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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA J...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:05

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PELO SISTEMA AJG. 1. Não há prevenção no caso em discussão, a despeito da alegação do agravante. O agravo supostamente prevento tem apenas decisão agravada semelhante à presente, não havendo qualquer conexão entre as demandas na origem. 2. Nos termos da Resolução 305/2014 do CJF, "a assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Assim, litigando o autor sob o pálio da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos de forma integral pelo sistema AJG, não havendo razão para o rateio antecipado. 3. Há previsão, na mesma Resolução, de que sendo a entidade pública sucumbente o valor será restituído ao Judiciário na forma do art. 100 da Constituição Federal. 4. Agravo provido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1009812-78.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009812-78.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1012134-02.2022.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RIOS - BA19060
POLO PASSIVO:SILVIA MARIA MAGNO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA JANE DO CARMO LOIOLA DOURADO - BA44917-A e ALEKSANDRO BRASIL LOPES - PR88517

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009812-78.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1012134-02.2022.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RIOS - BA19060
POLO PASSIVO:SILVIA MARIA MAGNO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA JANE DO CARMO LOIOLA DOURADO - BA44917-A e ALEKSANDRO BRASIL LOPES - PR88517
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                     

                       O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

      

 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo monocrático que determinou à autarquia o rateio adiantado de honorários periciais

Em suas razões, afirma primeiramente haver prevenção do presente feito com o Agravo distribuído sob o nº 1015706-06.2021.4.01.0000. No mérito, afirma não haver previsão legal para adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1009812-78.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1012134-02.2022.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RIOS - BA19060
POLO PASSIVO:SILVIA MARIA MAGNO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA JANE DO CARMO LOIOLA DOURADO - BA44917-A e ALEKSANDRO BRASIL LOPES - PR88517
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Destaco, inicialmente, não haver prevenção no caso em discussão. O Agravo indicado na peça recursal tem apenas decisão agravada semelhante, não se tratando, na origem, de ações conexas.

Passo à análise do mérito

Para dirimir a questão trazida a conhecimento deste Tribunal, importa destacar o que prevê a Resolução 305/2014 do CJF, já que a nomeação do perito foi nela fundamentada:

Art. 5º A assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

(...)

Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.

§ 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.

Notório, portanto, que nos casos de concessão da assistência judiciária, será ela integral, não havendo razão para rateio antecipado das despesas processuais. Soma-se a isso a previsão expressa de que, sendo a entidade pública sucumbente, o valor será restituído ao Judiciário na forma do art. 100 da Constituição Federal.

A respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR MÁXIMO. RESOLUÇÃO Nº 305/CJF. AGRAVO PROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que impôs ao INSS o pagamento prévio de honorários periciais decorrentes da atuação de perito em ação previdenciária, fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cabendo-lhe o pagamento de metade desse valor, na forma do art. 95 do CPC. 2. A Resolução nº 305/CJF, de 07 de outubro de 2014, dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. A tabela II anexa àquela resolução determina a fixação dos honorários periciais entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), valores esses reajustados nos termos da Resolução CJF nº 575, de 22 de agosto de 2019. 3. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, o juiz, mediante decisão fundamentada, poderá fixar os honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo (art. 28, §1º da Resolução nº 305/CJF). 4.Hipótese em que se constata que, ao fixar o valor dos honorários em mil e quinhentos reais, quantia essa superior ao limite previsto, e sem a devida fundamentação para o estabelecimento desse montante, o juízo a quo proferiu decisão em desacordo com a norma que disciplina o tema. 5.A litigância sob o pálio da justiça gratuita concedida ao agravado, assegura-lhe a integralidade, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º da Resolução nº 305/CJF). 6. No tocante ao pagamento da cota do INSS, apesar de apenas o agravado litigar sob o pálio da justiça gratuita, o pagamento dos honorários deve ser realizado integralmente pelo sistema AJG, e, caso a sucumbência recaia sobre o INSS, o pagamento realizar-se-á na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 32, §1º, Resolução nº 305/CJF). 7.Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada. (AG 1015706-06.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)

Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja feito integralmente pelo sistema AJG, ressalvada a possibilidade de restituição em caso de sucumbência do agravante.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009812-78.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1012134-02.2022.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RIOS - BA19060
POLO PASSIVO:SILVIA MARIA MAGNO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA JANE DO CARMO LOIOLA DOURADO - BA44917-A e ALEKSANDRO BRASIL LOPES - PR88517

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PELO SISTEMA AJG.

1. Não há prevenção no caso em discussão, a despeito da alegação do agravante. O agravo supostamente prevento tem apenas decisão agravada semelhante à presente, não havendo qualquer conexão entre as demandas na origem.

2. Nos termos da Resolução 305/2014 do CJF, “a assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”. Assim, litigando o autor sob o pálio da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos de forma integral pelo sistema AJG, não havendo razão para o rateio antecipado.

3. Há previsão, na mesma Resolução, de que sendo a entidade pública sucumbente o valor será restituído ao Judiciário na forma do art. 100 da Constituição Federal.

4. Agravo provido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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