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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:24

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ). 2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de aposentadoria rural por idade, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante para determinar o tempo de serviço de atividade rurícola. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado". 4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora. 5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC. 6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de segurado alegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 255681551 - Pág. 4 e ID 255684016 - Pág. 6); 6.3) por decisão judicial, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 255684016 - Pág. 3); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015). 7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024875-56.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024875-56.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5098836-82.2020.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUCILEIDE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARTUR CHRISTINO DE PAULA NETO - GO60019
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1024875-56.2022.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Lucileide Pereira da Silva em face de sentença (ID 255684019 - Pág. 2 a 6) proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Quirinópolis/GO que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade pelo RGPS.

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).

Nas razões recursais (ID 255684020 - Pág. 3 a 6), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) cerceamento do direito de defesa, pois o juízo de origem dispensou a realização da prova oral em audiência e proferiu desde logo a sentença de forma prematura; 2) necessária reabertura da fase instrutória; 3) comprovação do período de atividade rural em tempo superior ao necessário para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria rural por idade; 4) existência de provas materiais suficientes para comprovação da atividade rural.

A parte recorrente pediu, preliminarmente, a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, a reforma integral da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1024875-56.2022.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;  55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

No caso concreto, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral, por entender o juízo de origem que “Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção de prova oral, acompanhada do rol de testemunhas (evento 15), a parte autora apresentou manifestação no evento 18, mas não arrolou suas testemunhas, em total descumprimento a determinação, na qual foi clara no sentido de que o rol de testemunhas deveria ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Nestes termos, declaro preclusa a produção de prova oral” (ID 255684019 - Pág. 2 e 3).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento, em se tratando de causas previdenciárias, pela flexibilização dos institutos processuais, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".

A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal (quando se tratar de prova imprescindível) não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora, especialmente quando não restou demonstrado que a sua oitiva causaria qualquer dano à Autarquia Previdenciária (AC 2007.36.01.002246-0/MT, Rel. Desembargadora Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Segunda Turma,e-DJF1 p.148 de 12/11/2009; AC 0033205-20.2011.4.01.9199, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, Segunda Turma, e-DJF1 15/08/2012 e AC 0020156-33.2016.4.01.9199 , Relator Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 27/03/2019).

Uma vez considerada a prova testemunhal imprescindível para a solução da lide, cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura compareceriam à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.

No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante sequer designou audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova testemunhal requerida pela autora-recorrente, o que impossibilitou ter a certeza se a autora compareceria acompanhado de testemunhas independentemente de intimação.

Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de segurado alegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 255681551 - Pág. 4 e ID 255684016 - Pág. 6); 3) por decisão judicial, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 255684016 - Pág. 3); 4)  houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 5) a sentença  foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).

Houve violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.

Portanto, é inconteste que a impossibilidade de produção da prova testemunhal requerida pela autora, prejudicou a demonstração do seu direito, violando diretamente garantia prevista no inciso LV, art. 5º, da CF. Há necessidade de oportunidade de produção de prova testemunhal, essencial para completa instrução processual e julgamento da causa.

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com a oitiva de testemunhas e novo julgamento da causa.

Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação.

É o voto.




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1024875-56.2022.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5098836-82.2020.8.09.0134

RECORRENTE: LUCILEIDE PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.  NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.  ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.

1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar,  sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).

2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de aposentadoria rural por idade, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante para determinar o tempo de serviço de atividade rurícola.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".

4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.

5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.

6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de segurado alegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 255681551 - Pág. 4 e ID 255684016 - Pág. 6); 6.3) por decisão judicial, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 255684016 - Pág. 3); 6.4)  houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença  foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).

7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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