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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAM...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:20

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador ou trabalhadora rural, requer o suprimento dos seguintes e essenciais requisitos: a existência de início razoável de prova material da atividade rural exercida e a sua corroboração mediante a produção de prova testemunhal. 2. No caso, a parte autora, nascida em 08/06/1954, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: contrato de arrendamento de Imóvel Rural, em nome do Sr. Ari Alves de Matos, outorgando a parte autora um terreno, situado na Comunidade Divino São Sebastião, com início de parceria em 04/01/2001; extrato do INFBEN onde consta a concessão do benefício de aposentadoria trabalhador rural em favor do companheiro da Autora, desde a data de 29/04/1988; extrato do INFBEN onde consta a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária na qualidade de segurada especial (rural) em favor da Autora, desde a data de 03/01/2013; declaração emitida pelo Presidente da Comunidade Sr. Manoel Nunes Ferreira, onde declara que a parte autora é residente na Comunidade Divino São Sebastião - Ilha do Risco, Polo III município de Itacoatiara/AM, datada em: 26/05/2021; carteira de identidade de comunitário emitida pela Secretaria Municipal de Interior em nome da parte autora onde seu endereço rural na Comunidade Divino São Sebastião - Ilha do Risco. Cabe registrar, ainda, que não foi colhida prova testemunhal na instrução do processo em primeira instância. 4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 5. Em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural. 6. Apelação da parte autora provida, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002535-50.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002535-50.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0600088-97.2022.8.04.4700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IZAILDA SOUZA CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002535-50.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.

 Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Requer a anulação da sentença tendo em vista que não houve a  oitiva das testemunhas. 

 É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002535-50.2024.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 

Do mérito

O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.

No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).

Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS.

Com essa orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.

Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Observe-se, ainda, que “... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).

Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).

Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991.

Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.).

Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.).

A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais.

Situação constante dos autos 

No caso, a parte autora, nascida em 08/06/1954, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 

 Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:  contrato de arrendamento de Imóvel Rural,  em nome do Sr. Ari Alves de Matos, outorgando a parte autora um terreno, situado na Comunidade Divino São Sebastião, com início de parceria em 04/01/2001; extrato do INFBEN onde consta a concessão do benefício de aposentadoria trabalhador rural em favor do companheiro da Autora, desde a data de 29/04/1988;  extrato do INFBEN onde consta a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária na qualidade de segurada especial (rural) em favor da Autora, desde a data de 03/01/2013; declaração emitida pelo Presidente da Comunidade Sr. Manoel Nunes Ferreira, onde declara que a parte autora é residente na Comunidade Divino São Sebastião - Ilha do Risco, Polo III município de Itacoatiara/AM, datada em: 26/05/2021; carteira de identidade de comunitário emitida pela Secretaria Municipal de Interior em nome da parte autora onde seu endereço rural na Comunidade Divino São Sebastião - Ilha do Risco.  Cabe registrar, ainda, que não foi colhida prova testemunhal na instrução do processo em primeira instância.  

A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal. 

É como voto.   

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002535-50.2024.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: IZAILDA SOUZA CASTRO

Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.

1. O reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador ou trabalhadora rural, requer o suprimento dos seguintes e essenciais requisitos: a existência de início razoável de prova material da atividade rural exercida e a sua corroboração mediante a produção de prova testemunhal. 

2. No caso, a parte autora, nascida em 08/06/1954, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 

3.  Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:  contrato de arrendamento de Imóvel Rural,  em nome do Sr. Ari Alves de Matos, outorgando a parte autora um terreno, situado na Comunidade Divino São Sebastião, com início de parceria em 04/01/2001; extrato do INFBEN onde consta a concessão do benefício de aposentadoria trabalhador rural em favor do companheiro da Autora, desde a data de 29/04/1988;  extrato do INFBEN onde consta a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária na qualidade de segurada especial (rural) em favor da Autora, desde a data de 03/01/2013; declaração emitida pelo Presidente da Comunidade Sr. Manoel Nunes Ferreira, onde declara que a parte autora é residente na Comunidade Divino São Sebastião - Ilha do Risco, Polo III município de Itacoatiara/AM, datada em: 26/05/2021; carteira de identidade de comunitário emitida pela Secretaria Municipal de Interior em nome da parte autora onde seu endereço rural na Comunidade Divino São Sebastião - Ilha do Risco.  Cabe registrar, ainda, que não foi colhida prova testemunhal na instrução do processo em primeira instância.  

4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 

5. Em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural. 

6. Apelação da parte autora provida, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. 

Brasília-DF, 

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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