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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:40

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. SUBMISSÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. IMPLEMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO EXIGIDO ANTES DA EC N. 103/2019. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMNISTRTIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). 5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 6. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). 7. Para a comprovação do tempo de serviço especial nos períodos questionados o autor juntou aos autos o PPP elaborado pela empregadora (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP), e com a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, no qual foram apontadas as exposições, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física nos respectivos períodos trabalhados na mesma função de Operador de Máquinas Leves: de 01/09/1998 a 05/02/2007 - ruído de 96 dB; de 12/03/2008 a 04/07/2010 - ruído de 88 dB e agentes químicos (hidrocargonetos Aromáticos Policíclicos - HAP); e a partir de 24/08/2011 - probabilidade de incêndio/explosão, probalidade de acidentes de trânsito, ruído/vibração (sem identificar os níveis de intensidade) e névoas e vapores (oriundos da massa asfáltica quente). 8. O trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.17297 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.171297 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. 9. Ainda, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) 10. No período posterior a 24/08/2011 a atividade do autor era "Dirigir veículos (caminhão espargidores - "rosco") pertencente à NOVACAP, fazendo o transporte de 4.500 litros de asfalto diluído de petróleo-CM-30, 100 litros de querosene e 35 litros de gasolina." 11. Tratando-se o asfalto de hidrocarboneto derivado do petróleo bruto, com massa molecular elevada, contendo ainda silicosas, calarias, breu, betume, entre outros, faz jus o trabalhador ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, salientando-se que a análise da exposição ao agente nocivo, no caso, se dá pelo aspecto qualitativo, não importando o tempo de exposição ao longo da jornada. 12. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 01/09/1998 a 05/02/2007, 12/03/2008 a 04/07/2010 e 24/08/2011 até 11/11/2019, tendo em vista a vedação constante do §2º do art. 25 da EC n. 103/2019, que veda a conversão de tempo especial em comum após a sua promulgação. 13. Diante desse cenário, até a data da promulgação da EC n. 103/2019 o autor já possuía o tempo de serviço/contribuição de 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a aplicação das regras anteriores à referida alteração constitucional, com DIB a partir do requerimento administrativo formulado em 16/03/2020, conforme fixada na sentença. 14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para excluir a conversão de tempo de atividade especial em comum a partir da promulgação da EC n. 103/2019. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1054224-84.2020.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1054224-84.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1054224-84.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1054224-84.2020.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

O embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1054224-84.2020.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Não assiste razão à embargante.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Na hipótese dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido. Portanto, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11º, do CPC.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1054224-84.2020.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Advogado do(a) EMBARGADO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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