
POLO ATIVO: AMADEU JOAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003361-13.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de atividade rural, como segurado especial, de 14/10/1973 (quando completou 14 anos de idade) a 08/05/1978 e também o reconhecimento como especiais dos períodos por ele trabalhados como soldador, com a correspondente conversão em tempo de atividade comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 29/05/2014).
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido.
A parte autora interpõe recurso de apelação alegando preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial por meio da qual pretendia comprovar a especialidade do labor desempenhado como soldador nos períodos em que não lhe foi fornecido o PPP pela ex-empregadora. Sustenta, ainda, que lhe assiste o direito ao reconhecimento do tempo de atividade rural, uma vez que juntou aos autos o início razoável de prova material, o qual foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003361-13.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo de atividade especial, com a conversão em tempo comum, e, de consequência, que fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, ainda, na inicial a realização de prova pericial com o escopo de comprovar a especialidade do labor nos períodos em que não lhe foram fornecidos os PPP´s pelas ex-empregadoras.
Em sede de contestação o INSS se insurgiu contra o mérito da pretensão inicial, aduzindo exclusivamente razões relativas aos critérios legais para o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e aos requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado.
Por outro lado, em sede de impugnação à contestação o autor reiterou a procedência do pedido inicial e expressamente postulou pela renovação do pedido de realização da prova pericial.
Em seguida, o juízo de origem deferiu o pedido de realização de prova testemunhal, com vista à comprovação do exercício de atividade rural, e indeferiu o pedido de realização de prova pericial, ao fundamento de que "as provas documentais e testemunhais são suficientes para o deslinde do feito."
Diante desse cenário, resta evidente o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou tanto na petição inicial quanto em réplica e, posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, pela realização da prova pericial, de modo que, em não sendo constatada pelo juízo de origem a especialidade do labor com relação a parte do período pretendido pela ausência de documentação comprobatória, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade à parte para comprovar a especialidade do labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova pericial já requerida anteriormente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de realização da prova técnica, caso assim entenda necessária.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003361-13.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: AMADEU JOAO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONTEMPLADOS EM PPP. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA EMPREGADORA NA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo de atividade especial, com a conversão em tempo comum, e, de consequência, que fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, ainda, na inicial a realização de prova pericial com o escopo de comprovar a especialidade do labor nos períodos em que não lhe foram fornecidos os PPP´s pelas ex-empregadoras.
2. Em sede de contestação o INSS se insurgiu contra o mérito da pretensão inicial, aduzindo exclusivamente razões relativas aos critérios legais para o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e aos requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado. Por outro lado, em sede de impugnação à contestação o autor reiterou a procedência do pedido inicial e expressamente postulou pela renovação do pedido de realização da prova pericial.
3. Em seguida, o juízo de origem deferiu o pedido de realização de prova testemunhal, com vista à comprovação do exercício de atividade rural, e indeferiu o pedido de realização de prova pericial, ao fundamento de que "as provas documentais e testemunhais são suficientes para o deslinde do feito."
4. Diante desse cenário, resta evidente o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou tanto na petição inicial quanto em réplica e, posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, pela realização da prova pericial, de modo que, em não sendo constatada pelo juízo de origem a especialidade do labor com relação a parte do período pretendido pela ausência de documentação comprobatória, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade à parte para comprovar a especialidade do labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova pericial já requerida anteriormente.
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de realização da prova técnica, caso assim entenda necessária.
6. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA