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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUNTADA AOS AUTOS DE PPP´S ELABORADO...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:53:03

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUNTADA AOS AUTOS DE PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE IRREGULARIDADES NOS PPP´S. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial para que, com a conversão em tempo comum, fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e instruiu o feito com os PPP´s elaborados pelas empregadoras. 2. Em sede de contestação o INSS se insurgiu contra o mérito da pretensão inicial, aduzindo exclusivamente razões relativas aos critérios legais para o reconhecimento de tempo de serviço especial e aos requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado, sem questionar em nenhum momento a validade dos PPP´s apresentados pelo autor. Por outro lado, em sede de impugnação à contestação o autor reiterou a procedência do pedido inicial e consignou expressamente que, "se houver necessidade que haja perícia técnica, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em tempo especial em comum." 3. O magistrado de base, sem que fosse dada a oportunidade às partes para realização de novas provas, julgou antecipadamente a lide e improcedente o pedido, tendo em vista a existência de irregularidades nos PPP´s que inviabilizariam a análise da pretensão de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos vindicados. 4. Caracterizado, na espécie, o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou tanto na petição inicial quanto em réplica a realização da prova pericial, de modo que, em sendo constatada pelo juízo de origem a imprestabilidade dos PPP´s apresentados para a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade para comprovar a especialidade do labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova testemunhal já requerida anteriormente. 5. Nos termos do art. 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 6. A questão relativa à inobservância pelos empregadores, na elaboração dos PPP´s, das exigências previstas na legislação de regência somente foi trazida aos autos na sentença, sem que fosse dada oportunidade ao autor para sobre ela se manifestar, em flagrante violação ao disposto no art. 10 do CPC. 7. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de requerer a realização da prova técnica, caso assim entenda necessária. 8. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000395-43.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000395-43.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1009478-52.2022.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARLOS CAETANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A e CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000395-43.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos indicados na exordial, com a conversão em tempo comum, e a condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (17/11/2021), ou, sucessivamente, a partir do implemento dos requisitos exigidos para a sua concessão, com a reafirmação da DER.

Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido.

A parte autora interpõe recurso de apelação arguindo preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o INSS não alegou em contestação irregularidades nos PPP´s, e também por cerceamento de defesa, porque não lhe foi dada a oportunidade de realização da prova pericial requerida na inicial. No mérito, reitera os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho alegados e, por conseguinte, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000395-43.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.

A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial para que, com a conversão em tempo comum, fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e instruiu o feito com os PPP´s elaborados pelas empregadoras.

Em sede de contestação o INSS se insurgiu contra o mérito da pretensão inicial, aduzindo exclusivamente razões relativas aos critérios legais para o reconhecimento de tempo de serviço especial e aos requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado, sem questionar em nenhum momento a validade dos PPP´s apresentados pelo autor.

Por outro lado, em sede de impugnação à contestação o autor reiterou a procedência do pedido inicial e consignou expressamente que, "se houver necessidade que haja perícia técnica, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em tempo especial em comum."

Em seguida, sem que fosse dada a oportunidade às partes para realização de novas provas, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide e improcedente o pedido, tendo em vista a existência de irregularidades nos PPP´s que inviabilizariam a análise da pretensão de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos vindicados, assim dispondo:

No caso sub judice, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) juntados, verifico que nos de id n. 105009516 - Pág. 1 e 3 não consta o responsável pelos registros ambientais; no de id n. 105009516 - Pág. 5 a intensidade do ruído é abaixo do limite; no de id n. 105009516 - Pág. 7, não está de acordo com a Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, vigente à época de sua emissão, na medida em que essa dispõe em seu art. 264, § 2º, que “Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ”. Sendo assim, não é possível reconhecer o período apontado nos referidos PPP’s como serviço especial.

Diante desse cenário, resta evidente o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou tanto na petição inicial quanto em réplica a realização da prova pericial, de modo que, em sendo constatada pelo juízo de origem a imprestabilidade dos PPP´s apresentados para a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade para comprovar a especialidade do labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova testemunhal já requerida anteriormente.

Ademais, nos termos do art. 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

A questão relativa à inobservância pelos empregadores, na elaboração dos PPP´s, das exigências previstas na legislação de regência somente foi trazida aos autos na sentença, sem que fosse dada oportunidade ao autor para sobre ela se manifestar, em flagrante violação ao disposto no art. 10 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de requerer a realização da prova técnica, caso assim entenda necessária.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000395-43.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: CARLOS CAETANO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A, FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUNTADA AOS AUTOS DE PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE IRREGULARIDADES NOS PPP´S. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial para que, com a conversão em tempo comum, fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e instruiu o feito com os PPP´s elaborados pelas empregadoras.

2. Em sede de contestação o INSS se insurgiu contra o mérito da pretensão inicial, aduzindo exclusivamente razões relativas aos critérios legais para o reconhecimento de tempo de serviço especial e aos requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado, sem questionar em nenhum momento a validade dos PPP´s apresentados pelo autor. Por outro lado, em sede de impugnação à contestação o autor reiterou a procedência do pedido inicial e consignou expressamente que, "se houver necessidade que haja perícia técnica, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em tempo especial em comum."

3. O magistrado de base, sem que fosse dada a oportunidade às partes para realização de novas provas, julgou antecipadamente a lide e improcedente o pedido, tendo em vista a existência de irregularidades nos PPP´s que inviabilizariam a análise da pretensão de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos vindicados.

4. Caracterizado, na espécie, o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou tanto na petição inicial quanto em réplica a realização da prova pericial, de modo que, em sendo constatada pelo juízo de origem a imprestabilidade dos PPP´s apresentados para a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade para comprovar a especialidade do labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova testemunhal já requerida anteriormente.

5. Nos termos do art. 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

6.  A questão relativa à inobservância pelos empregadores, na elaboração dos PPP´s, das exigências previstas na legislação de regência somente foi trazida aos autos na sentença, sem que fosse dada oportunidade ao autor para sobre ela se manifestar, em flagrante violação ao disposto no art. 10 do CPC.

7. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de requerer a realização da prova técnica, caso assim entenda necessária.

8. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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