
POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONZAGA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A e ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003233-95.2020.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
O embargante sustenta, em síntese, omissão, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já possuía conhecimento dos documentos comprobatórios da especialidade desde o requerimento administrativo realizado em 2005, incluindo o formulário DSS-8030 emitido em 2004.
Defende que o acórdão embargado, ao afirmar que o INSS apenas teve acesso a esses documentos em 2019, deixa de considerar que a documentação foi anexada ao processo administrativo anteriormente, violando o artigo 29 da Lei nº 9.784/99.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003233-95.2020.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Não assiste razão à embargante, uma vez que não verificado vícios no acórdão.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que o acórdão teria omitido o exame do DSS-8030 de 2004 e dos documentos juntados em 2005, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, a saber:
"O INSS só teve conhecimento dos fatos (sujeição do autor aos agentes insalubres constantes no PPP em estudo) quando da interposição do requerimento administrativo de revisão, ou seja, em 14/03/2019."
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003233-95.2020.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: JOSE CARLOS GONZAGA
Advogados do(a) EMBARGANTE: ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473-A, GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.