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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO. ATIVIDADES DESEMP...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:39

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP NÃO IMPUGNADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente, conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". 7. O autor formulou requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/03/2019 (fl. 11 do doc de id. 170628215). A carta de concessão de fl. 05 do doc de id. 170628215, informa a concessão do benefício originário desde 20/04/2009, o que demonstra a não ocorrência do prazo decadencial. 8. Na contestação de id. 170626672, o INSS não impugnou a prova apresentada quanto a sua forma, limitando-se a controverter em relação a dois pontos: impossibilidade de enquadramento profissional na atividade exercida pelo autor e necessidade de exposição habitual e permanente com materiais infectocontagiosos para o reconhecimento do tempo especial. 9. Sendo assim, não obstante ter o recorrente ter trazido outras alegações sobre a validade do PPP reconhecido pelo juízo a quo como válido a demonstrar o direito postulado, a questão não foi arguida pela interessada no momento oportuno, ensejando a sua preclusão, em razão da inobservância e desrespeito ao necessário desenvolvimento do processo, tendo perdido a oportunidade de buscar o atendimento de sua pretensão dessa matéria em particular. Tal como consignado pelo STJ no julgamento do REsp 2.037.540/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/04/2022: "A marcha processual deve ser direcionada avante, notadamente neste caso em análise, tendo em vista que a instrução processual já havia se encerrado. Desse modo, a ausência de manifestação da parte tão logo no momento de sua defesa - o da contestação -, impossibilita o retorno à matéria, por ter, repisa-se, operado sobre ela a preclusão". 10. A preclusão temporal reconhecida em diversos precedentes do STJ se dá pelo fato de que as impugnações relacionadas às provas produzidas na fase de instrução passam pelo contraditório e ampla defesa, permitindo-se a produção de outros meios de prova, incluindo, ad exemplum, a prova pericial. Daí que quando as partes deixam de impugnar as provas no momento oportuno e o fazem na fase recursal, acabam obstaculizando, em tese, por vias transversas, a ampla defesa da parte adversa. Passo, pois, a analisar o recurso interposto nos limites discutidos durante a instrução do feito. 11. Consoante o período entre 07/04/1977 e 31/08/1992, registrado no PPP constante no doc. de id. 170626666, o autor trabalhou no cargo de servente, com a atividade de coleta de resíduos sólidos e limpezas diversas em área de hospital, fazendo desinfecção de dependências, abastecendo enfermarias e fazendo manutenção da área de jardim do hospital. 12. É cediço que até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio). A exposição habitual a agentes biológicos potencialmente nocivos à a saúde enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 13. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 14. Na hipótese, tendo em vista que as atividades de coleta de resíduos sólidos e limpeza em área de hospital, inclusive nas enfermarias, é notória a habitualidade da exposição aos agentes biológicos e, portanto, o risco de contágio, sendo devido o reconhecimento da atividade especial. 15. Em relação ao período de 01/09/1992 01/01/2009, o autor esteve exposto, consoante o PPP (id. 170626666), a risco biológico e químico, porquanto exercia a atividade de inspeção de corredores, pátios, áreas e instalações do hospital, fazendo manutenções no ambiente hospitalar e supervisionando a limpeza e segurança das instalações, sendo também, evidente, a habitualidade da exposição aos agentes biológicos e, portanto, o risco de contágio, sendo devido o reconhecimento da atividade especial. 16. Por outro lado, de fato, o INSS só teve conhecimento dos fatos (sujeição do autor aos agentes insalubres constantes no PPP em estudo) quando da interposição do requerimento administrativo de revisão, ou seja, em 14/03/2019 (fl. 11 do doc. de id. 170628215), o que demonstra a necessidade de reparo na sentença recorrida. 17. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 18. A despeito da procedência parcial do pedido inicial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), conforme estabelecido na origem, mas incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ) 19. Apelação parcialmente provida apenas para fixar a data de início da revisão em 14/03/2019, nos termos do pedido subsidiário formulado pela recorrente. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003233-95.2020.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003233-95.2020.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003233-95.2020.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONZAGA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A e ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1003233-95.2020.4.01.3500


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

O embargante sustenta, em síntese, omissão, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já possuía conhecimento dos documentos comprobatórios da especialidade desde o requerimento administrativo realizado em 2005, incluindo o formulário DSS-8030 emitido em 2004.

Defende que o acórdão embargado, ao afirmar que o INSS apenas teve acesso a esses documentos em 2019, deixa de considerar que a documentação foi anexada ao processo administrativo anteriormente, violando o artigo 29 da Lei nº 9.784/99.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1003233-95.2020.4.01.3500


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Não assiste razão à embargante, uma vez que não verificado vícios no acórdão.

No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

No tocante ao argumento de que o acórdão teria omitido o exame do DSS-8030 de 2004 e dos documentos juntados em 2005, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, a saber:

"O INSS só teve conhecimento dos fatos (sujeição do autor aos agentes insalubres constantes no PPP em estudo) quando da interposição do requerimento administrativo de revisão, ou seja, em 14/03/2019."

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003233-95.2020.4.01.3500

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: JOSE CARLOS GONZAGA

Advogados do(a) EMBARGANTE: ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473-A, GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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