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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRID...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:54

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). 5. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003), acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 6. O trabalhador avulso portuário é regido pela Lei n. 8.630/93 e a sua atuação profissional se dá por intermédio do sindicato representativo da categoria ou do OGMO, sem relação de subordinação com o tomador de serviços, cuja remuneração percebida somente se refere ao labor efetivamente desempenhado. Desse modo, não há como se exigir que o PPP, para fins de comprovação de trabalho especial, seja emitido pelas empresas para as quais o trabalhador prestou o seu labor, mas sim pela entidade sindical ou órgão gestor a que se encontrou vinculado. 7. As declarações fornecidas pelo Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Salvador e pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu, juntamente com os registros no CNIS (fls. 291/308 dos autos digitais), comprovam que o autor esteve vinculado, como trabalhador avulso, ao referido sindicato no período de 01/12/1993 a 31/01/1996 e, a partir de 26/01/1997, ele esteve registrado no OGMOSA. Ademais, às fls. 329/332 dos autos digitais conta a relação dos recolhimentos previdenciários do autor promovidos pelo órgão gestor. 8. Os serviços e atividades profissionais de estivadores, arrumadores, trabalhadores de capatazia, conservadores, conferentes, transporte manual de carga na área portuária, trabalhadores ocupados em caráter permanente em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga, dentre outras atividades de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, são enquadradas no rol de atividades especial previsto no item 2.5.6 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e no item 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. 9. Com relação ao trabalho desempenhado no período posterior à Lei n. 9.032/95 e até janeiro/1997, o PPP elaborado pelo Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Salvador demonstra a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 90 dB, superior, portanto, aos limites previstos na legislação de regência. Ademais, o LTCAT elaborado pelo sindicato corrobora as informações constantes do PPP. 10. Os PPP´s elaborados pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu - OGMOSA também descrevem que o trabalho exercido pelo autor, dentro do período de 26/01/1997 a 21/07/2020, se deu com sujeição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, além da exposição a agentes químicos (poeira metálica de concentrado de cobre, poeira metálica de manganês, poeira total de fosfato de monoamônico, poeira total de sulfato de amônio, poeira total de carvão de coque, poeira total de uréia, poeira metálica de alumina e poeira metálica de sinter de magnesita). 11. A exposição do trabalhador à poeira metálica de cobre e de manganês, além de poeira de fosfato monoamônico, poeira de carvão de coque, poeira de ureia e poeira metálica de alumina torna a atividade especial nos termos do código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/94 e do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 83.090/79, que dispensa a análise quantitativa, por estar relacionada no Anexo XIII da NR-15, item 1.0.7 do Anexo IV do Dec. 2.172 /97 e Dec. 3.048 /99. 12. Ainda que tenha havido a demonstração da especialidade do labor no período alegado pelo autor em razão da submissão ao agente nocivo ruído, a exposição habitual às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração (análise qualitativa). 13. Tendo em vista que o INSS já reconheceu na via administrativa o tempo de atividade comum do autor de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, considerando-se os períodos de atividade especial ora admitidos, tem-se que o seu tempo total de serviço/contribuição supera os 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (12/08/2019), devendo o INSS lhe conceder o benefício mais vantajoso, inclusive no que tange à aplicação da regra de pontos para fins de eventual afastamento do fator previdenciário. 14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 111/STJ). 16. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 17. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1043119-22.2020.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1043119-22.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1043119-22.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DENEVAL FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1043119-22.2020.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por Deneval Ferreira dos Santos contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no referido acórdão, que teria indicado equivocadamente a Data de Entrada do Requerimento (DER) como sendo 12/08/2019, quando, segundo a documentação administrativa anexada aos autos, a data correta seria 12/04/2019.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1043119-22.2020.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à embargante, visto que padece de vícios o acórdão embargado.

No caso em análise, verifica-se que o acórdão incorreu em erro material ao mencionar, de forma equivocada, a DER como sendo 12/08/2019. Contudo, conforme o processo administrativo de concessão, a DER efetivamente registrada é 12/04/2019. Tal discrepância compromete a exatidão do julgado, sendo necessário o seu saneamento para evitar prejuízo ao embargante.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para determinar que o benefício previdenciário seja concedido a partir de 12/04/2019

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

 


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043119-22.2020.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: DENEVAL FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. O embargante apontou erro material no julgado, que teria indicado equivocadamente a Data de Entrada do Requerimento (DER) como sendo 12/08/2019, em desacordo com a documentação administrativa constante dos autos, que registra a DER como 12/04/2019.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. No caso concreto, constatou-se erro material no acórdão ao registrar incorretamente a DER como sendo 12/08/2019, quando os documentos administrativos indicam a data correta de 12/04/2019.

4. Tal equívoco justifica o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a inexatidão do julgado e evitar prejuízo ao embargante.

5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que o benefício previdenciário seja concedido a partir de 12/04/2019.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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