
POLO ATIVO: DENEVAL FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043119-22.2020.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Deneval Ferreira dos Santos contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no referido acórdão, que teria indicado equivocadamente a Data de Entrada do Requerimento (DER) como sendo 12/08/2019, quando, segundo a documentação administrativa anexada aos autos, a data correta seria 12/04/2019.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043119-22.2020.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, visto que padece de vícios o acórdão embargado.
No caso em análise, verifica-se que o acórdão incorreu em erro material ao mencionar, de forma equivocada, a DER como sendo 12/08/2019. Contudo, conforme o processo administrativo de concessão, a DER efetivamente registrada é 12/04/2019. Tal discrepância compromete a exatidão do julgado, sendo necessário o seu saneamento para evitar prejuízo ao embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para determinar que o benefício previdenciário seja concedido a partir de 12/04/2019
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043119-22.2020.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: DENEVAL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. O embargante apontou erro material no julgado, que teria indicado equivocadamente a Data de Entrada do Requerimento (DER) como sendo 12/08/2019, em desacordo com a documentação administrativa constante dos autos, que registra a DER como 12/04/2019.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. No caso concreto, constatou-se erro material no acórdão ao registrar incorretamente a DER como sendo 12/08/2019, quando os documentos administrativos indicam a data correta de 12/04/2019.
4. Tal equívoco justifica o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a inexatidão do julgado e evitar prejuízo ao embargante.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que o benefício previdenciário seja concedido a partir de 12/04/2019.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA