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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:40

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. TEMA 208/TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (impossibilidade de contagem recíproca e não reconhecimento da especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 porquanto o PPP não comprova a exposição a agentes nocivos e não apresenta assinatura dos responsáveis técnicos). 6. Consoante Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Entende-se por contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor em relação ao regime de origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequente compensação financeira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Portanto, nada a prover ao INSS, no ponto. 7. Quanto ao período laborado na função de médico até a vigência da Lei n. 9.032/95, tem-se que a CTS de fl. 48 e 50 comprovam que autor trabalhou como médico nos períodos de 18.03.1983 a 15.06.1984; 02.05.1985 a 01.06.1987 e 08.06.1987 até a vigência da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995. Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial, por enquadramento de categoria, sendo devida a sua conversão em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Mantida a sentença, no ponto. 8. Para reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, é necessário a comprovação da exposição aos agentes nocivos através de PPP/LTCAT, preenchidos consoante legislação de regência. 9. No caso dos autos, a sentença reconheceu como especial e converteu em tempo comum, o período compreendido entre 03.09.2005 a 13.12.2012. Do que se vê do PPP de fl. 42, o autor laborou entre 03.09.2005 a 13.12.2012, na função de médico junto à Prefeitura de Rurópolis/PA, entretanto, o referido formulário não consta assinatura pelos responsáveis técnicos, nem ambiental e nem biológico. 10. Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020 – TEMA 208, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. (PUIL 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Min. Atanair Nasser, DJe de 20/11/2020). 11. Ante a irregularidade apontada no PPP de fls. 42, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 03.09.2005 a 13.12.2012, à míngua de assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental/biológico, devendo ser mantida a contagem de tempo comum do respectivo período, consoante as informações trazidas pelo CNIS juntado aos autos. Com razão, o INSS, no ponto 12. Entretanto, ainda que não se reconheça a especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 e a sua conversão em tempo comum, pelo fator 1.4, o autor comprova tempo de contribuição suficiente (mais de 35 anos) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que deve ser mantida a sentença quanto ao deferimento do benefício pleiteado. 13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 15. Apelação do INSS parcialmente provida (11 e 12). (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007435-73.2020.4.01.3902, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007435-73.2020.4.01.3902  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007435-73.2020.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALBERTO BARBOSA CORREA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA FLAVIA PASSOS MAIA - PA28844-A e CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES - PA8963-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007435-73.2020.4.01.3902
PROCESSO REFERÊNCIA: 1007435-73.2020.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física dos períodos em que laborou como médico entre 13.03.1983 a 30.06.2018 e sua conversão em tempo comum para fins de totalização de tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, incluída a contagem recíproca, desde a DER (23.08.2019).

Por sentença (fl. 248), o MM juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempo especial o período laborado pela autora, entre 13.03.1983 a 15.06.1984; 02.05.1985 a 01.06.1987; 08.06.1987 a 27.04.1995 e 03.09.2005 a 31.12.2012 e considerou tempo comum os períodos entre 01.04.2001 a 30.09.2005; 01.01.2013 a 15.03.2013; 02.01.2014 a 31.12.2016; 01.01.2017 a 30.06.2018 e 01.09.2005 a 31.07.2008, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, desde a data da citação. Antecipação de tutela. INSS condenado em honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação.

O INSS apela (fl. 260), aduzindo, em linhas gerais, a impossibilidade de contagem recíproca para fins de conversão de tempo especial em comum. Afirma que não é possível reconhecer a especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 porquanto o PPP não comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e não há assinatura dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos, em desacordo com a legislação de regência, pugnando pela reforma da sentença, com devolução dos valores a título de antecipação de tutela.

Com contrarrazões (fl. 294).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007435-73.2020.4.01.3902
PROCESSO REFERÊNCIA: 1007435-73.2020.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período vindicado e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação.

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.  

Mérito

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.

No tocante a possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1.20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos.

A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no § 5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.

Editada a MP n. 1.663-10/98, revogou-se o § 5º acima referido, não sendo mais possível a conversão de tempo especial em comum. No entanto, a 13ª edição da MP N. 1663 inseriu uma norma de transição prevendo critérios de conversão de tempo comum em especial. Essa medida provisória foi, posteriormente, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/98. Eis os termos da Lei:

“Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n.s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado o percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”.

O Decreto n. 2.782, de 14.09.1998, regulamentando o artigo acima referido, estabeleceu como requisito para a conversão de tempo especial em comum, que o segurado tenha completado, até 28 de maio de 1998, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial.

A Emenda Constitucional n. 20, de 16.12.98, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até lei complementar discipline a matéria. “Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o impetrante, se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima

Cabe salientar, entretanto, que o Decreto n. 3.048/99, de 06.05.99, revogou o Decreto n. 2.782/98, estabelecendo, no art. 70, restrições para a conversão:

“Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER       MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS      2,00               2,33                                          3 ANOS

DE 20 ANOS      1,50              1,75                                          4 ANOS

DE 25 ANOS      1,20             1,40                                           5 ANOS”

Destarte, a despeito das alterações promovidas, a Lei n. 9.711/98 e o Decreto n. 3.048/99, resguardam o direito do segurado de converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, nos termos da legislação em vigor à época da prestação do serviço. Entretanto as restrições estabelecidas pelo Decreto em referência, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98 não se apresentam em consonância com o art. 201, § 1º, da CF/88. Cabe ressaltar, que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo estabelecer regras para a conversão.

Tem-se reconhecido, pois, que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.

Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.

Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.

Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).

De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)

É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.

Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

A ausência da informação no PPP, pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208).

Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.  Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.

No mais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029  DIVULG 11-02-2015  PUBLIC 12-02-2015)  analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.

A jurisprudência desta Corte, tem entendido que quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.

Caso dos autos – médico:

Conforme CNIS de fl. 30, bem como as CTS de fl. 48; 50; 55 e 57, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 18.03.1983 a 30.06.2018, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 23, em 23.08.2019.

A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (impossibilidade de contagem recíproca e não reconhecimento da especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 porquanto o PPP não comprova a exposição a agentes nocivos e não apresenta assinatura dos responsáveis técnicos).

Consoante Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Entende-se por contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor em relação ao regime de origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequente compensação financeira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

Portanto, nada a prover ao INSS, no ponto.

Preliminarmente, tem-se que a profissão de médico é considerada insalubre, por enquadramento de categoria profissional, nos itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).

Destarte, quanto ao período laborado na função de médico até a vigência da Lei n. 9.032/95, tem-se que a CTS de fl. 48 e 50 comprovam que autor trabalhou como médico nos períodos de 18.03.1983 a 15.06.1984; 02.05.1985 a 01.06.1987 e 08.06.1987 até a vigência da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995. Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial, por enquadramento de categoria, sendo devida a sua conversão em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Mantida a sentença, no ponto.

Para reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, é necessário a comprovação da exposição aos agentes nocivos através de PPP/LTCAT, preenchidos consoante legislação de regência.

No caso dos autos, a sentença reconheceu como especial e converteu em tempo comum, o período compreendido entre 03.09.2005 a 13.12.2012.  Do que se vê do PPP de fl. 42, o autor laborou entre 03.09.2005 a 13.12.2012, na função de médico junto à Prefeitura de Rurópolis/PA, entretanto, o referido formulário não consta assinatura pelos responsáveis técnicos, nem ambiental e nem biológico.

 Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020 – TEMA 208, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica, nestes termos:

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CONSTAR NO FORMULÁRIO PPP, DE INFORMAÇÃO SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO. CORRESPONDÊNCIA COM A EXISTÊNCIA DE LAUDO. SUPRESSÃO MEDIANTE INFORMAÇÃO, PELA EMPRESA, DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL, NA FORMA DO § 4º DO ART. 261 DA IN 77/2015. RECURSO DO INSS PROVIDO. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO. TESE NO SENTIDO DE QUE: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". (PUIL 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Min. Atanair Nasser, DJe de 20/11/2020).

Assim, embora o PPP de fls. 42 registre a exposição ao agente nocivo “microorganismos”, de forma qualitativa, não houve a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e tal ausência não foi suprida com a apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador, ou comprovada por outro meio, conforme visto acima na tese firmada no Tema 208 do TNU.

Dessa forma, ante a irregularidade apontada no PPP de fls. 42, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 03.09.2005 a 13.12.2012, à míngua de assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental/biológico, devendo ser mantida a contagem de tempo comum do respectivo período, consoante as informações trazidas pelo CNIS juntado aos autos. Com razão, o INSS, no ponto.

Entretanto, ainda que não se reconheça a especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 e a sua conversão em tempo comum, pelo fator 1.4, o autor comprova tempo suficiente (mais de 35 anos) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que deve ser mantida a sentença quanto ao deferimento do benefício pleiteado.

Consectários legais

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer a especialidade do período laborado entre 03.09.2005 a 13.12.2012, computando como tempo comum, sem o fator de conversão, 1.4, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sentença. 

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007435-73.2020.4.01.3902
PROCESSO REFERÊNCIA: 1007435-73.2020.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALBERTO BARBOSA CORREA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. TEMA 208/TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.  

3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.

4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).

5. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (impossibilidade de contagem recíproca e não reconhecimento da especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 porquanto o PPP não comprova a exposição a agentes nocivos e não apresenta assinatura dos responsáveis técnicos).

6. Consoante Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Entende-se por contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor em relação ao regime de origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequente compensação financeira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Portanto, nada a prover ao INSS, no ponto.

7. Quanto ao período laborado na função de médico até a vigência da Lei n. 9.032/95, tem-se que a CTS de fl. 48 e 50 comprovam que autor trabalhou como médico nos períodos de 18.03.1983 a 15.06.1984; 02.05.1985 a 01.06.1987 e 08.06.1987 até a vigência da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995. Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial, por enquadramento de categoria, sendo devida a sua conversão em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Mantida a sentença, no ponto.

8. Para reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, é necessário a comprovação da exposição aos agentes nocivos através de PPP/LTCAT, preenchidos consoante legislação de regência.

9. No caso dos autos, a sentença reconheceu como especial e converteu em tempo comum, o período compreendido entre 03.09.2005 a 13.12.2012.  Do que se vê do PPP de fl. 42, o autor laborou entre 03.09.2005 a 13.12.2012, na função de médico junto à Prefeitura de Rurópolis/PA, entretanto, o referido formulário não consta assinatura pelos responsáveis técnicos, nem ambiental e nem biológico.

10. Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020 – TEMA 208, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. (PUIL 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Min. Atanair Nasser, DJe de 20/11/2020).

11. Ante a irregularidade apontada no PPP de fls. 42, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 03.09.2005 a 13.12.2012, à míngua de assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental/biológico, devendo ser mantida a contagem de tempo comum do respectivo período, consoante as informações trazidas pelo CNIS juntado aos autos. Com razão, o INSS, no ponto

12. Entretanto, ainda que não se reconheça a especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 e a sua conversão em tempo comum, pelo fator 1.4, o autor comprova tempo de contribuição suficiente (mais de 35 anos) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que deve ser mantida a sentença quanto ao deferimento do benefício pleiteado.

13.  Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

15. Apelação do INSS parcialmente provida (11 e 12).

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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