
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO LUIZ GONCALVES VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELA PAULA LIMA SANTOS - TO9736-A e CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA - DF51058-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013845-58.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000359-32.2018.8.27.2704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO LUIZ GONCALVES VIEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELA PAULA LIMA SANTOS - TO9736-A e CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA - DF51058-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araguacema/TO, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral ao autor, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 25/9/2017), com averbação de períodos constantes da CTPS e ausentes no sistema CNIS e, ainda, com reconhecimento de período laborado como segurado especial (doc. 123256544, fls. 25-28, e doc. 123256548, fl. 1).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, nos seguintes termos (doc. 12325655, fls. 4-13):
Em suma, após reconhecer período de labor rural, condenou o INSS a conceder ao autor APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, apesar de constar relatório à aposentadoria híbrida, o que revela evidente equívoco.
De início, apesar de o relatório da sentença fazer referência à aposentadoria híbrida, bem como haver sido reconhecido suposto labor rural após dezembro de 2015, a petição inicial sequer faz referência à suposta atividade rural.
(...)
Ante as considerações acima, pugna o recorrente pelo provimento do recurso com a consequente reforma do r. decisum recorrido, de forma a revogar o benefício concedido à parte autora.
POSTO ISTO, requer a autarquia, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja anulada a sentença de 1º Grau, tendo em vista ter sido prolatada com fundamentação alheia ao caso dos autos, de forma extra petita, retornando os autos à primeira instância.
Subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte aos ônus da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 123256555, fl. 18).
É o relatório.

PROCESSO: 1013845-58.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000359-32.2018.8.27.2704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO LUIZ GONCALVES VIEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELA PAULA LIMA SANTOS - TO9736-A e CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA - DF51058-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, com averbação de períodos constantes da CTPS e ausentes no sistema CNIS e, ainda, período supostamente laborado como segurado especial.
No caso, restaram demonstrados os vínculos empregatícios mencionados pela parte autora por meio das anotações lançadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, juntados pelo segurado (doc. 123256519, fls. 15-17, doc. 123256525, fl. 1, doc. 123256525, fl. 3).
Nos termos do art. 19 do Decreto 3.048/99, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, constituem prova plena de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Entretanto, o CNIS não constitui o único meio de prova de tais fatos, eis que o art. 62, § 2º, I, a do mesmo Decreto, em vigor à época do requerimento administrativo, admitia expressamente a comprovação do labor por meio da CTPS.
E as anotações registradas na CTPS do trabalhador gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado 12 do TST e da Súmula 225 do STF, que apenas pode ser desconstituída validamente mediante prova robusta demonstrativa da inexistência ou da falsidade de tais anotações, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia previdenciária, ao contrário do que determina art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS.
1.Visa o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante o cômputo do período de 01.02.1961 a 04.06.1969, o qual foi registrado em sua CTPS embora não conste dos registros do CNIS.
2.Para fins de reconhecimento de atividade rurícola ou urbana, necessária a demonstração do exercício da atividade laborativa mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme disciplina o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91.
3.Na hipótese, o autor acostou aos autos sua CTPS, com registro de vínculo empregatício com a empresa Martins Representações e Comércio LTDA, no interregno de 01.02.1961 a 04.06.1969, bem assim as solicitações de saque da conta do FGTS dos valores decorrentes do referido vínculo. Ademais, a prova testemunhal colhida confirma a atividade laborativa do autor no período vindicado.
4. As anotações feitas pelo empregador na CTPS gozam de presunção de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST e Súmula n. 225 do STF, e tal presunção somente pode ser desconstituída se produzida por prova robusta que a contradiga. Assim, não havendo rasuras ou quaisquer indícios de falsificação, não pode ser obstada a contagem desse tempo de serviço/contribuição apenas pelo fato de as contribuições não estarem registradas no CNIS. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em conta a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento dessa obrigação (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991).
5.Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido para que seja computado, para fins de revisão do benefício de aposentadoria do autor, o mencionado vínculo empregatício com a empresa Martins Representações e Comércio LTDA.
6.Verba honorária reduzida para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, então vigente.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 6.
(AC 0000234-21.2014.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/08/2020).
No mesmo sentido a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, que assim dispõe:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) .
Entretanto, o defeito formal apontado pelo INSS não compromete a fidedignidade das anotações constantes da CTPS, uma vez que baseado em genéricas alegações sem respaldo em qualquer elemento probatório relevante e idôneo para afastar a veracidade do vínculo constante naquele documento.
Ressalto que eventual ausência de contribuição à Previdência Social, nos períodos pretendidos, não constitui óbice ao reconhecimento dos vínculos, eis que constitui obrigação do empregador, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, ambos da lei nº. 8.212/91, razão pela qual não se deve imputar ao empregado o ônus de efetuar o recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido.
(STJ, RESP 200802791667, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03.08.2009).
Assim, diante da idônea prova documental colacionada aos autos, à míngua de qualquer elemento concreto apto a elidir a presunção de veracidade que emana das anotações registradas na CTPS da parte autora, reconheço os tempos de serviço registrados no referido documento e no CNIS, bem como as competências constantes dos comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual revela-se correta a sentença apelada quanto ao reconhecimento dos seguintes períodos de contribuição:
Resta saber se o tempo de contribuição reconhecido pela sentença de primeiro grau, acrescido ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, é suficiente para a aposentação da parte autora por tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, da EC 20/98.
Entretanto, a regra permanente que rege a aposentadoria por tempo de contribuição constante do corpo permanente da Constituição no art. 201, § 7º, I, na redação vigente à data do requerimento administrativo, é mais favorável que a própria regra de transição para a percepção de aposentadoria com proventos integrais, devendo ser aplicável ao caso por melhor atender aos fins sociais a que ela se dirige, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). Assim os requisitos serão os abaixo elencados.
A EC 20/98, em seu art. 9º, caput e § 1º, assegurou àqueles que se encontravam filiados ao RGPS até a data da sua publicação (regra de transição), o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos nela estabelecidos, adiante resumidos:
Com proventos proporcionais:
a) Para a mulher, 48 anos de idade + 25 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar esse montante, na data da publicação da Emenda (16.12.1998);
b) Para o homem, 53 anos de idade + 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar esse montante, na data da publicação da Emenda, em 16.12.1998).
Com proventos integrais:
a) Para a mulher, 30 anos de contribuição;
b) Para o homem, 35 anos de contribuição.
Passo a aferir, dessa forma, se a parte autora perfaz o tempo mínimo de contribuição exigido para aposentadoria por tempo de contribuição.
Insta observar que a sentença apelada apurou tempo de contribuição superior ao mínimo exigido para a concessão do benefício por computar suposto período laborado como segurado especial, que foi indevidamente somado, quando na verdade sequer deveria ter sido apurado, ora por não constar dos pedidos iniciais do autor, ora por não haver sequer indício de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. Período, portanto, que deve ser excluído da contagem (de 1/12/2015 a 7/2/2020).
Assim, computando-se todos os períodos constantes da CTPS do autor e do sistema CNIS, temos o seguinte tempo total de contribuição, até a DER (25/9/2017 - doc. 123256525, fl. 5):
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 25/08/1956 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 25/09/2017 |
| Reafirmação da DER | 07/02/2020 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 01/06/1974 | 31/01/1975 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
| 2 | - | 01/02/1975 | 30/11/1975 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
| 3 | - | 01/03/1976 | 20/05/1978 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 20 dias | 27 |
| 4 | - | 01/09/1978 | 01/07/1979 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 1 dias | 11 |
| 5 | - | 14/08/1979 | 28/02/1983 | 1.00 | 3 anos, 6 meses e 17 dias | 43 |
| 6 | - | 01/03/1983 | 06/06/1991 | 1.00 | 8 anos, 3 meses e 6 dias | 100 |
| 7 | - | 25/04/1985 | 15/07/1991 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 9 dias (Ajustada concomitância) | 1 |
| 8 | - | 02/05/1992 | 01/11/1992 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 7 |
| 9 | - | 01/01/1993 | 23/06/1995 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 23 dias | 30 |
| 10 | - | 01/02/1996 | 30/06/1997 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 0 dias | 17 |
| 11 | - | 05/10/1988 | 06/06/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 12 | - | 01/12/1997 | 24/02/2011 | 1.00 | 13 anos, 2 meses e 24 dias | 159 |
| 13 | - | 07/01/2013 | 30/03/2013 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 3 |
| 14 | - | 01/06/2014 | 31/07/2015 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 0 dias | 14 |
| 15 | - | 01/09/2015 | 30/11/2015 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 16 | - | 01/04/2003 | 31/12/2003 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 21 anos, 11 meses e 2 dias | 267 | 42 anos, 3 meses e 21 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 2 meses e 23 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 22 anos, 10 meses e 14 dias | 278 | 43 anos, 3 meses e 3 dias | inaplicável |
| Até a DER (25/09/2017) | 35 anos, 9 meses e 4 dias | 433 | 61 anos, 1 meses e 0 dias | 96.8444 |
Desse modo, conforme contagem de tempo acima, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 25/9/2017) pelas regras anteriores à EC 103/19, com coeficiente de 100%, devendo o cálculo de sua RMI ser realizado de acordo com a Lei 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º) e observadas as regras contidas no art. 29-C, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, apenas para excluir o período reconhecido na condição de segurado especial (de 1/12/2015 a 7/2/2020), mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com tempo total de 35 anos 9 meses e 4 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 25/9/2017).
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, ante a sucumbência parcial.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013845-58.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000359-32.2018.8.27.2704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO LUIZ GONCALVES VIEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELA PAULA LIMA SANTOS - TO9736-A e CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA - DF51058-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ANOTAÇÕES CONSTANTES EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELO INSS. RECONHECIMENTO DEVIDO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, até o advento da EC 103/2019, havia em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
2. No caso, restaram demonstrados os vínculos empregatícios mencionados pela parte autora por meio das anotações lançadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, juntados pelo segurado (doc. 123256519, fls. 15-17, doc. 123256525, fl. 1, doc. 123256525, fl. 3).
3. Nos termos do art. 19 do Decreto 3.048/99, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, constituem prova plena de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Entretanto, o CNIS não constitui o único meio de prova de tais fatos, eis que o art. 62, § 2º, I, a do mesmo Decreto, em vigor à época do requerimento administrativo, admitia expressamente a comprovação do labor por meio da CTPS.
4. E as anotações registradas na CTPS do trabalhador gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula n.º 225 do STF, Enunciado n.º 12 do TST e Súmula nº. 75 da TNU, que apenas pode ser desconstituída validamente mediante prova robusta demonstrativa da inexistência ou da falsidade de tais anotações, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia previdenciária, ao contrário do que determina art. 373, II do CPC. Precedentes.
5. A eventual ausência de contribuição à Previdência Social, nos períodos pretendidos, não constitui óbice ao reconhecimento dos vínculos, eis que constitui obrigação do empregador, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, ambos da Lei 8.212/91, razão pela qual não se deve imputar ao empregado o ônus de efetuar o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Precedentes.
6. Assim, diante da idônea prova documental apresentada, à míngua de qualquer elemento concreto apto a elidir a presunção de veracidade que emana das anotações registradas na CTPS da parte autora, lídimo o reconhecimento dos tempos de serviço registrados no referido documento e no CNIS, bem como as competências constantes dos comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual revela-se correta a sentença apelada quanto ao reconhecimento dos períodos de contribuição nela especificados.
7. Em relação ao período supostamente exercido como trabalhador rural (segurado especial), de 1/12/2015 a 7/12/2020, não é possível sua averbação. A uma porque não há sequer tal pedido na petição inicial do autor, mas tão-somente de averbação de períodos urbanos constantes de sua CTPS, a duas porque não há ao menos indício de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. Período, portanto, excluído da contagem de tempo de contribuição.
8. Assim, computados todos os períodos de labor do autor, constantes de sua CTPS e do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER: 25/09/2017), ele possui o tempo total de contribuição de 35 anos, 9 meses e 4 dias, 61 anos e 1 mês de idade, e 96.8444 pontos (Lei 13.183/2015), fazendo jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral.
9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para excluir o período reconhecido na condição de segurado especial (de 1/12/2015 a 7/2/2020), mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com tempo total de 35 anos 9 meses e 4 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 25/9/2017).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator