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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. CERCE...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO HAVER DEFESA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (nulidade da sentença por não observar o prazo para manifestação de mérito). 2. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/04/2017), requerendo o reconhecimento de atividade especial, por exposição a tensão elétrica, e a conversão do tempo especial em comum. Juntou na petição o comprovante do pedido administrativo indeferido sob o fundamento de "falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram considerados especiais". (fls. 49 - autos digitalizados). 3. Regularmente citado, o INSS em sua contestação sustentou que havia "pendência de análise" no âmbito administrativo e, de consequência sustentou a ausência de interesse de agir do demandante, pugnando pela extinção do feito. Juntou documento constando que em 21/06/2019 encontrava-se um requerimento de cópia de processo, em nome do autor, com status de pendência (fls. 65 - autos digitalizados), irrelevante para o caso dos autos. 4. Devidamente intimada a parte autora para apresentar sua réplica (art. 350 do CPC), foi ratificada a existência de requerimento administrativo já indeferido e o interesse de agir. Ato contínuo, foi prolatada sentença de procedência do pedido. 5. A despeito das alegações do apelante, nota-se que desde a data do ajuizamento da demanda já se encontrava configurado o interesse de agir do autor. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto não fora novamente intimado para apresentar contestação de mérito após a réplica. Na réplica não fora juntado nenhum documento novo, nem aduzido nenhum fato novo, mas apenas rejeição a alegação de ausência de prévio requerimento. 6. Na contestação cabe a parte ré apresentar toda sua matéria de defesa, de forma cumulada e alternativa, em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração. Não havendo necessidade de outras provas, correto o julgamento do feito conforme o estado do processo. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012445-43.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012445-43.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7011648-96.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO OAKIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAIANE LIMA OAKIS - RO9189 e SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1012445-43.2020.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, com a conversão do tempo especial em comum e, de consequência, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

Sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido na inicial.

Em razões de recurso, alega o INSS, unicamente, a nulidade da sentença por não observar o prazo para manifestação de mérito.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1012445-43.2020.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período vindicado, por exposição à eletricidade, determinando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (nulidade da sentença por não observar o prazo para manifestação de mérito).

Não assiste razão ao INSS.

A parte autora ajuizou a presente ação (08/2019) objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/04/2017), requerendo o reconhecimento de atividade especial do período de 01/06/1992 à 28/02/2006, por exposição a tensão elétrica, e a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1.4.

Juntou na petição inicial o comprovante do pedido administrativo indeferido sob o fundamento de “falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram considerados especiais”. (fls. 49 – autos digitalizados).

Devidamente citado, o INSS em sua contestação sustentou que havia “pendência de análise” no âmbito administrativo e, de consequência, unicamente, sustentou a ausência de interesse de agir do demandante, pugnando pela extinção do feito. Juntou documento constando que em 21/06/2019 encontrava-se um requerimento de cópia de processo, em nome do autor, com status de pendência (fls. 65 – autos digitalizados), irrelevante para o caso dos autos.

Devidamente intimada a parte autora para apresentar sua réplica (art. 350 do CPC), foi ratificada a existência de requerimento administrativo já indeferido e o interesse de agir da parte demandante. Ato contínuo, foi prolatada sentença de procedência do pedido.

A despeito das alegações do apelante, nota-se que desde a data do ajuizamento da demanda já se encontrava configurado o interesse de agir do autor. Não há que se falar em cerceamento de defesa do INSS, porquanto não fora novamente intimado para apresentar contestação de mérito após a réplica. Na réplica não fora juntado nenhum documento novo, nem aduzido nenhum fato novo, mas apenas rejeição a alegação de ausência de prévio requerimento.

Na contestação cabe a parte ré apresentar toda sua matéria de defesa, de forma cumulada e alternativa, em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração. Não havendo necessidade de outras provas, correto o julgamento do feito conforme o estado do processo.

Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

Em face do exposto, nego provimento à apelação. 

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012445-43.2020.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROBERTO OAKIS

Advogados do(a) APELADO: NAIANE LIMA OAKIS - RO9189, SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO HAVER DEFESA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.  A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (nulidade da sentença por não observar o prazo para manifestação de mérito).

2. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/04/2017), requerendo o reconhecimento de atividade especial, por exposição a tensão elétrica, e a conversão do tempo especial em comum. Juntou na petição o comprovante do pedido administrativo indeferido sob o fundamento de “falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram considerados especiais”. (fls. 49 – autos digitalizados).

3. Regularmente citado, o INSS em sua contestação sustentou que havia “pendência de análise” no âmbito administrativo e, de consequência sustentou a ausência de interesse de agir do demandante, pugnando pela extinção do feito. Juntou documento constando que em 21/06/2019 encontrava-se um requerimento de cópia de processo, em nome do autor, com status de pendência (fls. 65 – autos digitalizados), irrelevante para o caso dos autos.

4. Devidamente intimada a parte autora para apresentar sua réplica (art. 350 do CPC), foi ratificada a existência de requerimento administrativo já indeferido e o interesse de agir. Ato contínuo, foi prolatada sentença de procedência do pedido.

5. A despeito das alegações do apelante, nota-se que desde a data do ajuizamento da demanda já se encontrava configurado o interesse de agir do autor. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto não fora novamente intimado para apresentar contestação de mérito após a réplica. Na réplica não fora juntado nenhum documento novo, nem aduzido nenhum fato novo, mas apenas rejeição a alegação de ausência de prévio requerimento.

6. Na contestação cabe a parte ré apresentar toda sua matéria de defesa, de forma cumulada e alternativa, em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração. Não havendo necessidade de outras provas, correto o julgamento do feito conforme o estado do processo.

7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

8. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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