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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLE...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:31

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. TOLUENOS E XILENOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (agentes químicos tolueno e xileno não são carcinogênicos, embora derivados do benzeno e não geram reconhecimento de especialidade do período). 5. Os hidrocarbonetos são um grupo de substâncias que possuem carbono e hidrogênio em sua constituição e são divididos em classes, uma delas, chamada de hidrocarbonetos aromáticos e que podem possuir um ou vários anéis de benzeno. O benzeno, o tolueno e o xileno são compostos tóxicos, monoaromáticos, derivados do petróleo, com índice alto de contaminação para humanos e para o meio ambiente. 6. Respeito da exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, esta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021) 7. Especificamente a respeito dos agentes "toluenos e xilenos" a jurisprudência é pacífica no sentido de que há que se enquadrar a especialidade do labor submetido a tais componentes químicos, porque estão insertos no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 3.048/99 e no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que prevê expressamente a insalubridade do labor exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, e que a exposição é meramente qualitativa e a sua simples presença é suficiente para comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68, § 4°, do Decreto n. 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo de hidrocarboneto aromático presente, conforme se extrai do anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.241/78. 8. DO que se extrai do PPP de fl. 48, o autor trabalhou na empresa Braskem, entre 10.03.1993 a 15.12.2010, controlando etapas do processo químico e petroquímico, portanto, destilação de petróleo, com contato direto com hidrocarbonetos como benzeno (cancerígeno, consoante Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014) e com toluenos e xilenos (substancias comprovadamente tóxicas). Segundo o anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.241/78, tais atividades envolvem grau máximo de insalubridade e por isso, a exposição a tais agentes caracteriza a especialidade do período. 9. Desinfluentes as alegações do INSS. O fato dos toluenos e xilenos não estarem enquadrados especificamente na LINACH, como substancias cancerígenas, não retira delas a toxidade e os seus diversos efeitos deletérios à saúde humana, tanto que a exposição a tais agentes nocivos está prevista na legislação de regência porque estão classificados como hidrocarbonetos aromáticos e a especialidade do período de sujeição a tais substâncias químicas está pacificada pela jurisprudência pátria. A alegação de que a exposição a tais agentes é inofensiva e corriqueira não pode ser tolerada e constitui uma ofensa ao princípio da dignidade humana. 10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005253-77.2020.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 02/10/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005253-77.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005253-77.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JAIRO MORAES MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE BARREIROS DE PINHO - BA63450-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005253-77.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005253-77.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, nos períodos de 12.01.1984 a 31.05.1989; 01.06.1989 a 10.08.1991 e 10.03.1993 a 15.12.2010, sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14.09.2018).

Por sentença (fl. 321), o MM juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempo especial o período laborado pelo autor, entre 12.01.1984 a 31.12.1990; 10.09.1993 a 05.03.1997 e 01.09.2007 a 15.12.2010.

As partes opuseram embargos de declaração, com efeitos infringentes. Por sentença, em julgamento aos referidos embargos de declaração (fl. 346), o MM juízo a quo anulou a sentença de fl. 321, determinando a realização de LTCAT por parte da empresa Oxiteno, afim de apurar os níveis de ruído e dos outros agentes nocivos do período entre 12.01.1984 a 10.08.1991.

LTCAT realizado à fl. 391.

Por sentença de fl. 468, o MM juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos entre 12.01.1984 a 01.08.1991 e 10.03.1997 a 31.05.2003 e condenar o INSS a conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regras de transição da EC 20/98, com coeficiente de 70%, desde a DER (05.07.2018).  

Em razões de recurso, o INSS alega (fl. 468) que as substâncias químicas tolueno e xileno não são cancerígenos e, embora derivadas do benzeno, apresentam estabilidade química suficiente para que o anel derivado do benzeno nunca seja liberado mediante reação espontânea. Afirma que, por isso, o período não pode ser reconhecido como especial, e que as substâncias estavam dentro do limite aceitável, consoante PPP. Afirma que o mero recebimento de adicional de insalubridade não é suficiente para reconhecimento da especialidade do período.

Com as contrarrazões apresentadas (fl. 496), subiram aos autos a esta Corte.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005253-77.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005253-77.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período vindicado e concedeu a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER.

 A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.  

Mérito

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.

No tocante a possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1.20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos.

A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no § 5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.

Editada a MP n. 1.663-10/98, revogou-se o § 5º acima referido, não sendo mais possível a conversão de tempo especial em comum. No entanto, a 13ª edição da MP N. 1663 inseriu uma norma de transição prevendo critérios de conversão de tempo comum em especial. Essa medida provisória foi, posteriormente, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/98. Eis os termos da Lei:

“Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n.s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado o percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”.

O Decreto n. 2.782, de 14.09.1998, regulamentando o artigo acima referido, estabeleceu como requisito para a conversão de tempo especial em comum, que o segurado tenha completado, até 28 de maio de 1998, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial.

A Emenda Constitucional n. 20, de 16.12.98, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até lei complementar discipline a matéria. “Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o impetrante, se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima

Cabe salientar, entretanto, que o Decreto n. 3.048/99, de 06.05.99, revogou o Decreto n. 2.782/98, estabelecendo, no art. 70, restrições para a conversão:

“Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER       MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS      2,00               2,33                                          3 ANOS

DE 20 ANOS      1,50              1,75                                          4 ANOS

DE 25 ANOS      1,20             1,40                                           5 ANOS”

Destarte, a despeito das alterações promovidas, a Lei n. 9.711/98 e o Decreto n. 3.048/99, resguardam o direito do segurado de converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, nos termos da legislação em vigor à época da prestação do serviço. Entretanto as restrições estabelecidas pelo Decreto em referência, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98 não se apresentam em consonância com o art. 201, § 1º, da CF/88. Cabe ressaltar, que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo estabelecer regras para a conversão.

Tem-se reconhecido, pois, que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.

Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.

Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.

Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).

De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)

É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.

Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

A ausência da informação no PPP, pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208).

Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.  Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.

No mais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Uso de EPI – Equipamento de proteção individual

No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029  DIVULG 11-02-2015  PUBLIC 12-02-2015)  analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.

A jurisprudência desta Corte, tem entendido que quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.

Perfil Profissiográfico Previdenciário

Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

A ausência da informação no PPP, pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208).

Releva notar, por necessário, que, no caso de exposição a ruído e calor, agentes agressivos que exigem medição técnica, o laudo técnico ou PPP é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período.

Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que ‘o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado’.

Caso dos autos: agente nocivo: hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, toluenos e xilenos

A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (agentes químicos tolueno e xileno não são carcinogênicos, não listados na LINACH e não geram reconhecimento de especialidade do período).

Os hidrocarbonetos são um grupo de substâncias que possuem carbono e hidrogênio em sua constituição e são divididos em classes, uma delas, chamada de hidrocarbonetos aromáticos e que podem possuir um ou vários anéis de benzeno. O benzeno, o tolueno e o xileno são exemplos de hidrocarbonetos aromáticos e são compostos tóxicos, derivados do petróleo, com índice alto de contaminação para humanos e para o meio ambiente.

A respeito da exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, esta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa.  O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021)

Especificamente a respeito dos agentes “toluenos e xilenos” a jurisprudência é pacífica no sentido de que há que se enquadrar a especialidade do labor submetido a tais componentes químicos, porque estão insertos no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 3.048/99 e no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que prevê expressamente a insalubridade do labor exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, e que a exposição é meramente qualitativa e a sua simples presença é suficiente para comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68, § 4°, do Decreto n. 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo de hidrocarboneto aromático presente, conforme se extrai do anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.241/78. (Precedentes do TRF1, TRF3 e TRF4).

Assim, do que se extrai do PPP de fl. 48, o autor trabalhou na empresa Braskem, entre 10.03.1993 a 15.12.2010, controlando etapas do processo químico e petroquímico, portanto, envolvendo destilação de petróleo, em contato direto com hidrocarbonetos aromáticos como benzeno (cancerígeno, consoante Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014) e com toluenos e xilenos (substancias comprovadamente tóxicas). Segundo o anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.241/78, tais atividades envolvem grau máximo de insalubridade e por isso, a exposição a tais agentes caracteriza a especialidade do período.

Desinfluentes as alegações do INSS em sede de apelação. O fato dos toluenos e xilenos não estarem enquadrados especificamente na LINACH, como substancias cancerígenas, não retira delas a toxidade e os seus diversos efeitos deletérios à saúde humana, tanto que a exposição a tais agentes nocivos está prevista na legislação de regência porque estão classificadas como hidrocarbonetos aromáticos e a especialidade do período de sujeição a tais substâncias químicas está pacificada pela jurisprudência pátria. A alegação de que a exposição a tais agentes é inofensiva e corriqueira não pode ser tolerada e constitui uma ofensa ao princípio da dignidade humana.   

Frise-se por fim, que, ainda que se considerasse a hipótese absurda de que os toluenos e xilenos não fossem hidrocarbonetos aromáticos, o PPP de fl. 48 comprova que o autor também esteve exposto a benzeno, substância listada na LINACH, como cancerígena. Portanto, a especialidade do período pleiteado é inarredável.

Assim, mantida a sentença de fl. 468. 

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005253-77.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005253-77.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO MORAES MACHADO 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. TOLUENOS E XILENOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.

2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).

4. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (agentes químicos tolueno e xileno não são carcinogênicos, embora derivados do benzeno e não geram reconhecimento de especialidade do período).

5. Os hidrocarbonetos são um grupo de substâncias que possuem carbono e hidrogênio em sua constituição e são divididos em classes, uma delas, chamada de hidrocarbonetos aromáticos e que podem possuir um ou vários anéis de benzeno. O benzeno, o tolueno e o xileno são compostos tóxicos, monoaromáticos, derivados do petróleo, com índice alto de contaminação para humanos e para o meio ambiente.

6. Respeito da exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, esta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa.  O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021)

7. Especificamente a respeito dos agentes “toluenos e xilenos” a jurisprudência é pacífica no sentido de que há que se enquadrar a especialidade do labor submetido a tais componentes químicos, porque estão insertos no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 3.048/99 e no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que prevê expressamente a insalubridade do labor exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, e que a exposição é meramente qualitativa e a sua simples presença é suficiente para comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68, § 4°, do Decreto n. 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo de hidrocarboneto aromático presente, conforme se extrai do anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.241/78.

8. DO que se extrai do PPP de fl. 48, o autor trabalhou na empresa Braskem, entre 10.03.1993 a 15.12.2010, controlando etapas do processo químico e petroquímico, portanto, destilação de petróleo, com contato direto com hidrocarbonetos como benzeno (cancerígeno, consoante Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014) e com toluenos e xilenos (substancias comprovadamente tóxicas). Segundo o anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.241/78, tais atividades envolvem grau máximo de insalubridade e por isso, a exposição a tais agentes caracteriza a especialidade do período.

9. Desinfluentes as alegações do INSS. O fato dos toluenos e xilenos não estarem enquadrados especificamente na LINACH, como substancias cancerígenas, não retira delas a toxidade e os seus diversos efeitos deletérios à saúde humana, tanto que a exposição a tais agentes nocivos está prevista na legislação de regência porque estão classificados como hidrocarbonetos aromáticos e a especialidade do período de sujeição a tais substâncias químicas está pacificada pela jurisprudência pátria. A alegação de que a exposição a tais agentes é inofensiva e corriqueira não pode ser tolerada e constitui uma ofensa ao princípio da dignidade humana.    

10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ

11. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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