
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLY PESETE DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A e JAQUELINE CABRAL ANDRADE - MT19584-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010598-64.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural e, de consequência, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Apelou o INSS, em linhas gerais, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente considerando a impossibilidade de cômputo do labor rural anterior a 1991 como carência e ante a ausência de prova material do labor rurícola. Apontou ainda ser incabível o reconhecimento dos recolhimentos individuais, recolhidas com atraso e abaixo do mínimo legal. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o ajustamento dos consectários legais.
A parte autora também interpôs recurso adesivo, unicamente, requerendo que fosse facultada a possibilidade de complementação das competências pagas no valor abaixo do mínimo, em caso de possibilidade de reforma da sentença.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010598-64.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com averbação de tempo rural.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS, caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)
Destaca-se que, embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.
Considerando que os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisito carência já esteja cumprido.
Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
No tocante à aposentadoria, considerando o cumprimento dos requisitos legais anterior ao advento da reforma da previdência/2019, como no caso dos autos, três situações devem ser consideradas.
A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada.
O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.
Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Caso dos autos
Na DER (02/10/2020) o INSS reconhecera apenas como tempo contributivo urbano 12 anos e 1 mês 18 dias.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural exercida entre fevereiro/1972 a setembro/1986, foram juntadas aos autos a certidão de casamento dos pais (10/1958) e a certidão de nascimento de irmão (05/1969), nas quais consta o genitor da autora qualificado como lavrador; a certidão de casamento de irmão da demandante (09/1978), constando o nubente e o genitor qualificado como lavradores; e a certidão de casamento da parte autora (09/1982), na qual consta o cônjuge dela também qualificado como lavrador, condição a ela extensível. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
A prova testemunhal, conforme sentença, reconheceu a atividade campesina da parte autora, em regime de economia familiar juntamente com os genitores e posteriormente com o esposo.
No tocante ao tempo urbano, consta dos autos vínculos na CTPS e ratificado pelo CNIS que foram contabilizados pelo ente previdenciário no âmbito administrativo. No tocante aos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual a decisão administrativa assim concluiu: (fls.145- autos digitalizados)
Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 05/2001 158,95 02/2002 158,95 02/2003 170,50 01/2007 140,00 01/2009 95,18 12/2009 206,73 01/2010 189,55 12/2010 172,27 01/2011 189,55 02/2011 439,36 03/2011 516,91 04/2011 439,36 05/2011 516,91 06/2011 516,91 07/2011 241,18 08/2011 516,91 09/2011 516,91 10/2011 516,91 11/2011 516,91 02/2012 379,09 03/2012 516,91 04/2012 516,91 05/2012 172,27 06/2012 327,36 07/2012 516,91 08/2012 516,91 09/2012 516,91 10/2012 516,91 11/2012 516,91 12/2012 241,18 02/2013 545,09 12/2013 389,36 06/2014 310,09 07/2014 648,36 12/2014 507,45 02/2015 676,64 05/2015 465,15 07/2015 620,60 12/2015 527,20 01/2016 217,05 07/2016 589,20 12/2016 368,40 07/2017 599,25 10/2017 909,60 11/2017 818,60 12/2017 409,30 02/2018 909,60 06/2018 909,60 07/2018 359,30 09/2018 883,50 10/2018 372,00 09/2019 526,50 12/2019 585,00 03/2020 819,00 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99; e o recolhimento das competências 08/2006 412,00 09/2006 420,18 10/2006 420,18 11/2006 420,18 12/2006 565,36 01/2007 140,00 02/2007 420,18 03/2007 420,18 04/2007 420,18 05/2007 420,18 06/2007 440,55 07/2007 440,55 08/2007 440,55 09/2007 440,55 10/2007 440,55 08/2009 516,91 09/2009 516,91 10/2009 516,91 01/2010 189,55 03/2010 516,91 04/2010 1.258,91 07/2010 516,91 08/2010 516,91 09/2010 516,91 10/2010 516,91 11/2010 516,91 12/2010 172,27 01/2011 189,55 02/2011 439,36 03/2011 516,91 04/2011 439,36 05/2011 516,91 11/2011 516,91 02/2012 379,09 07/2012 516,91 08/2012 516,91 09/2012 516,91 foi realizado através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse a comprovação das respectivas remunerações, nos termos do §3º, art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
Os contribuintes individuais são, a princípio, os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições, a teor do art. 30, II da Lei n. 8.213/91, sendo que tais contribuições deverão ser realizadas dentro do prazo estipulado pela norma.
Em relação ao tempo de contribuinte individual, prestador de serviço para pessoa jurídica, entretanto, a Lei n. 10.666/2003 preconiza, em seu art. 4º que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.
No caso dos autos, todas as contribuições entre 04/2003 a 12/2020, foram efetuadas pela Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços - COOPSERV'S – junto a Prefeitura Municipal de Sorriso/MT. As 03 (três) únicas contribuições vertidas abaixo do valor mínimo sem complementação – na condição de autônoma (05/2001, 02/2002 e 02/2003), foram anteriores ao advento da EC 103/2019 (acréscimo do § 4º ao art. 195 da CF). Ainda que desconsiderada as referidas contribuições, a parte autora já havia cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (mais de 31 anos), respeitada a prescrição quinquenal, conforme reconhecido na sentença.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
De consequência, fica prejudicado o recurso adesivo da parte autora que objetivava, em caso de reforma da sentença, a possibilidade de complementação das contribuições (CI) não computadas pelo INSS.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas no tocante a verba honorária. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. De ofício, fixo os critérios da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação do voto.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010598-64.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLY PESETE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A, JAQUELINE CABRAL ANDRADE - MT19584-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO E ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).
2. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.
4. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Carência legal: 180 contribuições.
5. Na DER (02/10/2020) o INSS reconhecera apenas como tempo contributivo urbano 12 anos e 1 mês 18 dias.
6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural exercida entre fevereiro/1972 a setembro/1986, foram juntadas aos autos a certidão de casamento dos pais (10/1958) e a certidão de nascimento de irmão (05/1969), nas quais consta o genitor da autora qualificado como lavrador; a certidão de casamento de irmão da demandante (09/1978), constando o nubente e o genitor qualificado como lavradores; e a certidão de casamento da parte autora (09/1982), na qual consta o cônjuge dela também qualificado como lavrador, condição a ela extensível. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
7. A prova testemunhal, conforme sentença, reconheceu a atividade campesina da parte autora, em regime de economia familiar juntamente com os genitores e posteriormente com o esposo. No tocante ao tempo urbano, consta dos autos vínculos na CTPS e ratificado pelo CNIS que foram contabilizados pelo ente previdenciário no âmbito administrativo.
8. No que tange aos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual a decisão administrativa assim concluiu: (fls.145- autos digitalizados). “Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 05/2001 158,95 02/2002 158,95 02/2003 170,50 01/2007 140,00 01/2009 95,18 12/2009 206,73 01/2010 189,55 12/2010 172,27 01/2011 189,55 02/2011 439,36 03/2011 516,91 04/2011 439,36 05/2011 516,91 06/2011 516,91 07/2011 241,18 08/2011 516,91 09/2011 516,91 10/2011 516,91 11/2011 516,91 02/2012 379,09 03/2012 516,91 04/2012 516,91 05/2012 172,27 06/2012 327,36 07/2012 516,91 08/2012 516,91 09/2012 516,91 10/2012 516,91 11/2012 516,91 12/2012 241,18 02/2013 545,09 12/2013 389,36 06/2014 310,09 07/2014 648,36 12/2014 507,45 02/2015 676,64 05/2015 465,15 07/2015 620,60 12/2015 527,20 01/2016 217,05 07/2016 589,20 12/2016 368,40 07/2017 599,25 10/2017 909,60 11/2017 818,60 12/2017 409,30 02/2018 909,60 06/2018 909,60 07/2018 359,30 09/2018 883,50 10/2018 372,00 09/2019 526,50 12/2019 585,00 03/2020 819,00 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99; e o recolhimento das competências 08/2006 412,00 09/2006 420,18 10/2006 420,18 11/2006 420,18 12/2006 565,36 01/2007 140,00 02/2007 420,18 03/2007 420,18 04/2007 420,18 05/2007 420,18 06/2007 440,55 07/2007 440,55 08/2007 440,55 09/2007 440,55 10/2007 440,55 08/2009 516,91 09/2009 516,91 10/2009 516,91 01/2010 189,55 03/2010 516,91 04/2010 1.258,91 07/2010 516,91 08/2010 516,91 09/2010 516,91 10/2010 516,91 11/2010 516,91 12/2010 172,27 01/2011 189,55 02/2011 439,36 03/2011 516,91 04/2011 439,36 05/2011 516,91 11/2011 516,91 02/2012 379,09 07/2012 516,91 08/2012 516,91 09/2012 516,91 foi realizado através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse a comprovação das respectivas remunerações, nos termos do §3º, art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
9. Os contribuintes individuais são, a princípio, os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições, a teor do art. 30, II da Lei n. 8.213/91, sendo que tais contribuições deverão ser realizadas dentro do prazo estipulado pela norma. Em relação ao tempo de contribuinte individual, prestador de serviço para pessoa jurídica, entretanto, a Lei n. 10.666/2003 preconiza, em seu art. 4º que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
10. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.
11. No caso dos autos, todas as contribuições entre 04/2003 a 12/2020, foram efetuadas pela Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços - COOPSERV'S – junto a Prefeitura Municipal de Sorriso/MT. As 03 (três) únicas contribuições vertidas abaixo do valor mínimo sem complementação – na condição de autônoma (05/2001, 02/2002 e 02/2003), foram anteriores ao acréscimo ao advento da EC 103/2019 (acréscimo do § 4º ao art. 195 da CF). Ainda que desconsideradas as referidas contribuições, a parte autora já havia cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (mais de 31 anos), respeitada a prescrição quinquenal, conforme reconhecido na sentença.
12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
14. De consequência, fica prejudicado o recurso adesivo da parte autora que objetivava, em caso de reforma da sentença, a possibilidade de complementação das contribuições (CI) não computadas pelo INSS.
15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13). Recurso adesivo da parte autora prejudicada. De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA