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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:19

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETO PARA A CARÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros). 3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência. 4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. 5. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. 6. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). 7. Conforme consta dos autos na DER (04/02/2016) o INSS reconhecera 34 anos 04 meses 16 dias de tempo de contribuição, restando cumprida a carência legal. 8. O tempo de serviço rural de 01/01/1978 a 30/07/1995 também já fora reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 459). A sentença recorrida, por sua vez, reconhecera a atividade rural exercida no interstício de 03/75 a 12/1977. 9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos, os seguintes documentos em nome do demandante: notas fiscais de produtor rural (1984/1995); certidão de casamento realizado em julho/1981, certificado de reservista emitido em junho/1978 e título eleitoral emitido em 04/1982, todas constando ele qualificado como agricultor; certidões de nascimento dos irmãos dele (03/1975 e 09/1977), constando o genitor (marido da sua genitora) qualificado como agricultor. 10. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Consta ainda a certidão emitida pelo INCRA, no nome do tio do demandante, como proprietário de pequeno imóvel rural (22 hectares), desde 1968. 11. A prova oral, por sua vez, confirmou o labor campesino do demandante desde a tenra idade, juntamente como os familiares (morava com os tios e avó). 12. Assim, deve ser reconhecido também o período 01/1971 a 02/1975 como tempo de serviço rural e averbado nos períodos já reconhecidos administrativamente e na sentença recorrida. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. 13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 15. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido (item 12). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004051-04.2021.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004051-04.2021.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004051-04.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO ANTONIO BINSFELD
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA REGINA RAGNINI - MT7834-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1004051-04.2021.4.01.3600


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural e, de consequência, a aposentadoria por tempo de contribuição.

Sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo o tempo de serviço rural de 03/75 a 12/1977 e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

Em razões de recurso, o INSS teceu considerações gerais acerca dos requisitos necessários para o deferimento do benefício vindicado, bem assim ser incabível o cômputo fictício do período gozo do benefício de auxílio-doença. Asseverou a inexistência de início de prova material da alegada atividade campesina e a impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço a menor de 14 anos. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu o ajustamento dos consectários legais e a incidência da prescrição quinquenal.

A parte autora interpõe recurso adesivo, unicamente, requerendo o reconhecimento também do tempo rural de 01/1971 a 02/1975.

Contrarrazões devidamente apresentadas.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1004051-04.2021.4.01.3600


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e de recurso adesivo da parte autora contra a sentença que reconheceu tempo de serviço rural e, de consequência, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.

Remessa oficial

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. A sentença recorrida já reconheceu a incidência da prescrição quinquenal.

Mérito

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.

Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)

Destaca-se que, embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). 

O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.

Considerando que os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisito carência já esteja cumprido.

Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).

No tocante à aposentadoria, considerando o cumprimento dos requisitos legais anterior ao advento da reforma da previdência/2019, como no caso dos autos, três situações devem ser consideradas.

A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada. 

O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.

Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).

Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.

O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

Caso dos autos

Conforme consta dos autos na DER (04/02/2016) o INSS reconhecera 34 anos 04 meses 16 dias de tempo de contribuição, restando cumprida a carência legal.

O tempo de serviço rural de 01/01/1978 a 30/07/1995 também já fora reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 459). A sentença recorrida, por sua vez, reconhecera a atividade rural exercida no interstício de 03/75 a 12/1977.

Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos, os seguintes documentos em nome do demandante: notas fiscais de produtor rural (1984/1995); certidão de casamento realizado em julho/1981, certificado de reservista emitido em junho/1978 e título eleitoral emitido em 04/1982, todas constando ele qualificado como agricultor; certidões de nascimento dos irmãos dele (03/1975 e 09/1977), constando o genitor (marido da sua genitora) qualificado como agricultor.

Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.  Consta ainda a certidão emitida pelo INCRA, no nome do tio do demandante, como proprietário de pequeno imóvel rural (22 hectares), desde 1968.

A prova oral, por sua vez, confirmou o labor campesino do demandante desde a tenra idade, juntamente como os familiares (morava com os tios e avó).

Assim, deve ser reconhecido também o período 01/1971 a 02/1975 como tempo de serviço rural e averbado nos períodos já reconhecidos administrativamente e na sentença recorrida. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 

Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 

Conclusão

Em face do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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PODER JUDICIÁRIO

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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004051-04.2021.4.01.3600

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ANTONIO BINSFELD

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGINA RAGNINI - MT7834-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETO PARA A CARÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 8.213/91.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).

3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.

4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.

5. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.

6. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). 

7. Conforme consta dos autos na DER (04/02/2016) o INSS reconhecera 34 anos 04 meses 16 dias de tempo de contribuição, restando cumprida a carência legal.

8. O tempo de serviço rural de 01/01/1978 a 30/07/1995 também já fora reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 459). A sentença recorrida, por sua vez, reconhecera a atividade rural exercida no interstício de 03/75 a 12/1977.

9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos, os seguintes documentos em nome do demandante: notas fiscais de produtor rural (1984/1995); certidão de casamento realizado em julho/1981, certificado de reservista emitido em junho/1978 e título eleitoral emitido em 04/1982, todas constando ele qualificado como agricultor; certidões de nascimento dos irmãos dele (03/1975 e 09/1977), constando o genitor (marido da sua genitora) qualificado como agricultor.

10. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.  Consta ainda a certidão emitida pelo INCRA, no nome do tio do demandante, como proprietário de pequeno imóvel rural (22 hectares), desde 1968.

11. A prova oral, por sua vez, confirmou o labor campesino do demandante desde a tenra idade, juntamente como os familiares (morava com os tios e avó).

12. Assim, deve ser reconhecido também o período 01/1971 a 02/1975 como tempo de serviço rural e averbado nos períodos já reconhecidos administrativamente e na sentença recorrida. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 

14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 

15. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido (item 12).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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