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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CO...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:44

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETO PARA A CARÊNCIA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros). 4. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência. 5. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. 6. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. 7. O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, considerando que o INSS reconhecera a existência de 26 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição na DER (06/011/2015). 8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntada aos autos a certidão nascimento própria, datada de março/1955 e emitida em 2016, no qual o genitor do autor está qualificado como lavrador; Declaração em nome de Antenor Porato, atestando a atividade rurícola do autor junto ao seu pai em sua propriedade no período entre 1964 a 1971, emitida em 2010. 9. A jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, como é o caso dos autos, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mas também o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021). 10. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirma o desempenho de atividade rural desde a infância juntamente com os pais, conforme consignado na sentença. 11. A sentença recorrida já reconheceu a atividade rural do autor no período anterior a 1976, quando passou a laborar na cidade. A parte autora alega que começou o labor rural desde tenra idade, aos 8 anos em 1963, sendo devidamente corroborado pela testemunha ouvida em juízo. De fato, a jurisprudência do STJ também tem admitido o cômputo do tempo de atividade desenvolvida em período anterior ao implemento da idade mínima legal, contemplando o escopo protetivo da norma que não poderia ser interpretada em prejuízo da criança e do adolescente. (AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 12. A averbação do tempo rural, acrescido do tempo de atividade urbana, já reconhecido na via administrativa, demonstra tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. 13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 15. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005281-61.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005281-61.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5465082-70.2018.8.09.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARNALDO TADEU CUBO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1005281-61.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos legalmente e necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado.

Em suas razões, o apelante alega: a) falta de carência para o gozo do benefício; b) contribuições insuficientes para se perceber o benefício; c) ausência de provas hábeis a provar o tempo rural laborado; d) que a parte autora foi proprietária de empresa durante o período em que computa como segurado especial; e) último vínculo laboral do autor como urbano; f) registros de atividade urbana, bem como residência na cidade.

Contrarrazões devidamente apresentadas.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1005281-61.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que reconheceu tempo de serviço rural e, de consequência, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Mérito

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”

Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)

O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.

Considerando que os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisito carência já esteja cumprido.

Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).

No tocante à aposentadoria, considerando o cumprimento dos requisitos legais anterior ao advento da reforma da previdência/2019, como no caso dos autos, três situações devem ser consideradas.

A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada.

O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.

Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se o seguinte precedente vinculante, prolatado em sede de Repercussão Geral:

EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.

I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.

II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.

III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).

Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.

Caso dos autos

O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, considerando que o INSS reconhecera a existência de 26 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição na DER (06/011/2015).

Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntada aos autos a certidão nascimento própria, datada de março/1955 e emitida em 2016, no qual o genitor do autor está qualificado como lavrador; Declaração em nome de Antenor Porato, atestando a atividade rurícola do autor junto ao seu pai em sua propriedade no período entre 1964 a 1971, emitida em 2010;  

A jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, como é o caso dos autos, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mas também o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal já decidiu pela admissibilidade da certidão de nascimento própria com a qualificação dos pais como lavradores como início razoável de prova material, in verbis:

EMENTA PROCESUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTIRBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL. ART. 55, §2º, DA LEI 8213/91. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a da Turma Nacional de Uniformização, reconhece a desnecessidade de se comprovar todo o período trabalhado como rurícola, para efeito de contagem de tempo de serviço na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que haja início razoável de prova material e a prova testemunhal abranja o referido período. II. Certidão de nascimento da autora da ação no qual consta a profissão do pai como lavrador é início razoável de prova material. A CTPS do cônjuge, na qual consta a atividade de tratorista não é início razoável de prova material para o efeito de reconhecer ao outro cônjuge a condição de rurícola, sem que haja prova testemunhal idônea. III. Incidente conhecido e parcialmente provido. 

(Proc. 200370010023334, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Turma Nacional de Uniformização, DJU 14/11/2005)

A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirma o desempenho de atividade rural desde a infância juntamente com os pais, conforme consignado na sentença.

A sentença recorrida já reconheceu a atividade rural do autor no período anterior a 1976, quando passou a laborar na cidade. A parte autora alega que começou o labor rural desde tenra idade, aos 8 anos em 1963, sendo devidamente corroborado pela testemunha ouvida em juízo. De fato, a jurisprudência do STJ também tem admitido o cômputo do tempo de atividade desenvolvida em período anterior ao implemento da idade mínima legal, contemplando o escopo protetivo da norma que não poderia ser interpretada em prejuízo da criança e do adolescente. (AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

A averbação do tempo rural, acrescido do tempo de atividade urbana, já reconhecido na via administrativa, demonstra tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.

Consectários

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.

Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

Conclusão

Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação do voto.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005281-61.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARNALDO TADEU CUBO

Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETO PARA A CARÊNCIA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).

4. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.

5. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.

6. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.

7. O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, considerando que o INSS reconhecera a existência de 26 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição na DER (06/011/2015).

8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntada aos autos a certidão nascimento própria, datada de março/1955 e emitida em 2016, no qual o genitor do autor está qualificado como lavrador; Declaração em nome de Antenor Porato, atestando a atividade rurícola do autor junto ao seu pai em sua propriedade no período entre 1964 a 1971, emitida em 2010.  

9. A jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, como é o caso dos autos, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mas também o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).

10. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirma o desempenho de atividade rural desde a infância juntamente com os pais, conforme consignado na sentença.

11. A sentença recorrida já reconheceu a atividade rural do autor no período anterior a 1976, quando passou a laborar na cidade. A parte autora alega que começou o labor rural desde tenra idade, aos 8 anos em 1963, sendo devidamente corroborado pela testemunha ouvida em juízo. De fato, a jurisprudência do STJ também tem admitido o cômputo do tempo de atividade desenvolvida em período anterior ao implemento da idade mínima legal, contemplando o escopo protetivo da norma que não poderia ser interpretada em prejuízo da criança e do adolescente. (AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 

12. A averbação do tempo rural, acrescido do tempo de atividade urbana, já reconhecido na via administrativa, demonstra tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.

13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.

14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

15. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

1ª Turma do TRF-1ª Região, data do julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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