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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA À MENOR IMPÚBERE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:45

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA À MENOR IMPÚBERE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONOMICO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez à criança nascida no ano de 2018. 2. O INSS defende a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade legal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a menor de idade, ante à ausência do requisito de vinculo ao RGPS. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. 5. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95. 6. Na hipótese, nascida na data de 10/08/2018, a parte autora é menor de idade, contudo, a análise da deficiência envolve situação distinta, já que por sua própria natureza a criança não está inserida no mercado de trabalho. 7. O benefício torna-se mister justamente pelo cuidado extra despendido pelos seus genitores para superar essas dificuldades e oferecer uma vida digna à criança apesar da situação miserável. Essa necessidade constante e permanente de cuidados ambulatoriais, torna impossível que ambos os genitores busquem outras formas de renda ou trabalhem em tempo integral, mantendo a situação financeira crítica da família. (ac 1005561-32.2019.4.01.9999, Des. Federal Francisco Neves da Cunha, publicado em 25.11.2019). 8. Contudo, não foi realizado o estudo socioeconômico, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação do processo para que a referida prova técnica seja realizada, para fins de comprovação do estado de hipossuficiência. 9. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a elaboração de laudo socioeconômico. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009936-03.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 19/11/2024, DJEN DATA: 19/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009936-03.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701764-86.2022.8.01.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OZILENE NUNES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009936-03.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez à criança nascida no ano de 2018.

Em suas razões recursais, o INSS defende a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade legal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a menor de idade, ante à ausência do requisito de vinculo ao RGPS.

É o relatório.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009936-03.2024.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Trata-se, de fato, de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.

Princípio da fungibilidade dos benefícios

Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.

Caso dos autos

Na hipótese, o Juízo sentenciante da Vara Única da Comarca de Xapuri/AC, ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à uma criança nascida na data de 10/08/2018, hoje com apenas 6 anos de idade, não observou os requisitos essenciais e legais para proferir tal decisão, devendo ser considerada nula a sentença, decretada de ofício pelo tribunal.

A respeito, cito, ainda, o seguinte precedente desta Primeira Turma:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se eivada de vício insanável, porquanto composta de fundamentação dissociada dos atos praticados no processo, bem como dos fatos alegados na inicial, o que equivale à sentença sem fundamentação.

2. De se observar que a nulidade da fundamentação, por ser absoluta, pode ser declarada de ofício (RSTJ 66/415).

3. Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto pelo art. 515, § 3º do CPC.

4. Apelação do autor prejudicada.

(AC 1017754-79.2019.4.01.9999, JUIZA FEDERAL GILDA MARIA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.)

Ressalte-se que, ainda que a sentença seja considerada pelo prisma do erro material quanto ao pedido, a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício segue os critérios para sua concessão, nos seguintes termos:

art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

No caso, verifica-se que à perícia judicial produzida nos autos, procedimento indispensável para o deslinde da questão relativa à existência de deficiência, nos termos da lei, mostrou satisfatória ao esclarecer ao juízo as questões necessárias ao deslinde da causa.

Registre-se, ainda, que como a parte autora é menor de idade, contudo, a análise da deficiência envolve situação distinta, já que por sua própria natureza a criança não está inserida no mercado de trabalho.

O benefício torna-se mister justamente pelo cuidado extra despendido pelos seus genitores para superar essas dificuldades e oferecer uma vida digna à criança apesar da situação miserável.

Essa necessidade constante e permanente de cuidados ambulatoriais, torna impossível que ambos os genitores busquem outras formas de renda ou trabalhem em tempo integral, mantendo a situação financeira crítica da família, daí ser imprescindível o laudo socioeconômico, uma vez que a aferição do requisito da miserabilidade não foi realizada por outros meios de prova existentes.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE. DEMOSTRADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo.

2. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC.

3. No caso, o perito médico judicial informa que a parte autora sofre de síndrome de déficit de atenção e retardo mental moderado, patologia leve que não impede de exercer atividades laborativas. No entanto, consta que a parte autora tem dificuldades para realizar atividades cotidianas e acadêmicas, tendo em vista que o autor ainda é uma criança. Dessa forma, não há cabimento em afirmar que a ação é improcedente pela capacidade laboral ou não do menor, uma vez que estaria naturalmente impedido de trabalhar pela sua idade.

4. O benefício torna-se mister justamente pelo cuidado extra despendido pelos seus genitores para superar essas dificuldades e oferecer uma vida digna à criança apesar da situação miserável. Essa necessidade constante e permanente de cuidados ambulatoriais, torna impossível que ambos os genitores busquem outras formas de renda ou trabalhem em tempo integral, mantendo a situação financeira crítica da família.

5. Para o deferimento da prestação disciplinada pela Lei nº 8.742/93 a aferição do requisito da miserabilidade pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive por prova testemunhal, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica.

6. Na hipótese dos autos, não foi realizada o estudo socioeconômico, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação do processo para que as referidas provas técnicas sejam realizadas, para fins de comprovação do estado de hipossuficiência.

7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para realização do laudo socioeconômica, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. (ac 1005561-32.2019.4.01.9999, Segunda Turma, Des. Federal Francisco Neves da Cunha, publicado em 25.11.2019)

Na hipótese, não foi realizado o estudo socioeconômico, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação do processo para que a referida prova técnica seja realizada, para fins de comprovação do estado de hipossuficiência.

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização do laudo socioeconômico para concessão de benefício assistencial, observado o princípio da fungibilidade aplicável aos benefícios previdenciários.

É o voto.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009936-03.2024.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OZILENE NUNES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA À MENOR IMPÚBERE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONOMICO.  SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez à criança nascida no ano de 2018.

2. O INSS defende a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade legal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a menor de idade, ante à ausência do requisito de vinculo ao RGPS.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.

5. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.

6. Na hipótese, nascida na data de 10/08/2018, a parte autora é menor de idade, contudo, a análise da deficiência envolve situação distinta, já que por sua própria natureza a criança não está inserida no mercado de trabalho.

7. O benefício torna-se mister justamente pelo cuidado extra despendido pelos seus genitores para superar essas dificuldades e oferecer uma vida digna à criança apesar da situação miserável. Essa necessidade constante e permanente de cuidados ambulatoriais, torna impossível que ambos os genitores busquem outras formas de renda ou trabalhem em tempo integral, mantendo a situação financeira crítica da família. (ac 1005561-32.2019.4.01.9999, Des. Federal Francisco Neves da Cunha, publicado em 25.11.2019).

8. Contudo, não foi realizado o estudo socioeconômico, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação do processo para que a referida prova técnica seja realizada, para fins de comprovação do estado de hipossuficiência.

9. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a elaboração de laudo socioeconômico.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar  parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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