
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MILTON FRANCISCO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILLIAN MARTINS QUEIROZ - MA14878-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019564-50.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em sede de embargos de declaração, modificou a decisão anterior. O INSS alega que a sentença incorreu em flagrante erro de procedimento ao utilizar embargos de declaração para alterar substancialmente o julgado original.
Inicialmente, argumenta-se que não havia omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na sentença original que justificasse a modificação por embargos de declaração. Segundo o INSS, a sentença original havia corretamente reconhecido a existência de coisa julgada, considerando que a pretensão do autor se baseava no mesmo requerimento administrativo já julgado anteriormente.
O INSS afirma que, ao modificar a sentença com base nos embargos de declaração, o juízo revisitou fatos e provas, o que seria mais adequado ao recurso de apelação, e não aos embargos. A mudança, portanto, teria caracterizado uma nova sentença, não a modificação da original, configurando nulidade flagrante.
Assim, o INSS requer a anulação da sentença proferida em sede de embargos de declaração, sustentando que a correção de eventuais erros de julgamento deveria ser perseguida através de apelação e não por meio de embargos de declaração.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019564-50.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que acolheu os embargos de declaração opostos por Milton Francisco de Carvalho, com efeito modificativo, e reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS sustenta que a sentença original não continha omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a modificação por meio de embargos de declaração.
Alega ainda que a sentença proferida em sede de embargos revisitou fatos e provas, o que seria inadequado, e que houve erro de procedimento, configurando nulidade.
A sentença está assim em parte redigida:
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MILTON FRANCISCO DE CARVALHO, com o fito de obter a declaração de ponto que entende omisso na sentença prolatada nestes autos, qual seja, a análise do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o qual se trata de pedido originário de requerimento administrativo distinto à ação proposta no Juizado Especial Federal.
Inicialmente, insta esclarecer que conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil, cabe a interposição de embargos declaratórios somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. De fato, verifico a omissão na sentença vergastada, considerando a análise da litispendência e o indeferimento do pleito.
Considerando que a embargante comprovou que não se trata de pedido com o mesmo requerimento administrativo, preenchendo os requisitos necessários para a concessão do beneficio pleiteado, é necessário que tal omissão seja suprida.
Pelo exposto, CONHEÇO E ACOLHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, passando a r. sentença (ID 49661229), a seguinte fundamentação e determinação:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, a sentença original foi omissa quanto à análise do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6151917689), o qual se baseava em requerimento administrativo distinto daquele discutido em processo anterior (NB 6278748669).
De fato, o juízo a quo extinguiu a ação de restabelecimento que tramitava em Loreto-MA, alegando litispendência e coisa julgada em relação ao processo de pedido inicial de auxílio-doença que tramitou em Balsas-MA, sem se manifestar sobre o pedido na ação de Loreto.
A sentença original não considerou que se tratava de dois processos diferentes, com números de benefícios distintos e requerimentos administrativos separados, em comarcas diferentes, apesar de ser o mesmo autor. Além disso, a ausência de certidão de prevenção nos autos para constatar litispendência entre os processos confirma que os pedidos eram diferentes.
Após análise dos embargos, o juízo acolheu os declaratórios com efeito modificativo, reconhecendo o direito invocado e analisando os pedidos constantes na inicial que não haviam sido previamente examinados. Daí, não há falar em reexame de fatos e provas.
Por outro lado, a coisa julgada em matéria previdenciária opera-se secundum eventum probationis, permitindo a repropositura da demanda quando há alteração fática, como o agravamento do quadro de saúde da parte autora, comprovado por nova perícia médica.
Nesse sentido, confira-se por oportuno, o seguinte julgado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...).
3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. (...)(AC 0019721-30.2014.4.01.9199 / MG, rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), e-DJF1 de 14/01/2015 p. 638)
Em seu voto, o nobre relator colocou a questão mais especificadamente:
(...)
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.
(...)(girfei).
No presente caso, restou demonstrado que a incapacidade da parte autora é permanente e total, impossibilitando o exercício de qualquer atividade laboral, conforme laudo pericial juntado aos autos.
A sentença acolheu corretamente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para suprir a omissão inicial e reconhecer o direito da parte autora ao benefício, uma vez que o pedido de restabelecimento do benefício não havia sido analisado previamente.
Portanto, não se trata de revisão indevida de fatos e provas, mas de complementação necessária da decisão inicial.
Assim, afasta-se a tese do INSS de nulidade da sentença para manter a decisão que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019564-50.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LILLIAN MARTINS QUEIROZ - MA14878-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Apelo contra sentença que, em sede de embargos de declaração, modificou a decisão anterior, reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
2. Nos termos do art. 1.023 do CPC, embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
3. No caso em tela, a sentença original foi omissa quanto à análise do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6151917689), que se baseava em requerimento administrativo distinto daquele discutido em processo anterior (NB 6278748669).
4. A coisa julgada em matéria previdenciária é secundum eventum probationis, permitindo a repropositura da demanda quando há alteração fática, como o agravamento do quadro de saúde da parte autora, comprovado por nova perícia médica.
5. A sentença acolheu os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício, após verificar que a omissão inicial se referia a um pedido distinto e não analisado previamente.
6. Restou demonstrado que a incapacidade da parte autora é permanente e total, impossibilitando o exercício de qualquer atividade laboral, conforme laudo pericial.
7. Assim, não há que se falar em litispendência ou violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que a nova decisão foi fundamentada em fatos novos e prova pericial atualizada.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar pfovimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator