
POLO ATIVO: HEMERSON DE SOUZA MAIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007457-37.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, da sentença que julgou extinta a ação que tinha por objetivo pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, ao fundamento de que a parte autora não apresentou o resultado do requerimento administrativo.
Em suas razões, alega a parte autora que “apresentou requerimento administrativo em 12/09/2023, a perícia médica foi agendada para 15/12/2023, porém dias antes da data da perícia foi reagendada pelo próprio INSS para o dia 04/06/2024."
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Na hipótese dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não apresentado o resultado do processo administrativo.
No caso, a parte autora, intimada para apresentar o resultado do requerimento administrativo, deixou de apresentar o documento, sob a justificativa de que “apresentou requerimento administrativo em 12/09/2023, a perícia médica foi agendada para 15/12/2023, porém dias antes da data da perícia foi reagendada pelo próprio INSS para o dia 04/06/2024."
Desta forma, tem-se por comprovado o agendamento administrativo do pedido, e que até hoje não foi analisado pelo INSS, em razão da perícia ter sido reagendada somente para o dia 04/06/2024, descabendo falar, pois em ausência de interesse de agir.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
Saliente-se, nesse ponto, tendo em vista a ausência de instrução probatória necessária à comprovação dos requisitos legais exigidos, que a causa ainda não está madura para julgamento, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007457-37.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: HEMERSON DE SOUZA MAIA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. REAGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. No caso, a parte autora, intimada para apresentar o resultado do requerimento administrativo, deixou de apresentar o documento sob a justificativa de que “apresentou requerimento administrativo em 12/09/2023, a perícia médica foi agendada para 15/12/2023, porém dias antes da data da perícia foi reagendada pelo próprio INSS para o dia 04/06/2024."
3. Desta forma, tem-se por comprovado o agendamento administrativo do pedido, e que até hoje não foi analisado pelo INSS, em razão da perícia ter sido reagendada somente para o dia04/06/2024, descabendo falar, pois em ausência de interesse de agir.
4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar de ausência de interesse processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a adequada instrução do processo, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator