
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALIBERALINO ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A e ALEXANDRE DE AZEVEDO - MT21079-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008195-59.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
Sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Apelou o INSS, preliminarmente, asseverando a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por ausência de audiência. No mérito, em linhas gerais, sustentou o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da prestação previdenciária vindicada.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008195-59.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 13/07/1947, quando do requerimento administrativo (DER: 26/11/2020).
Conforme a CTPS juntada os autos, o demandante teve os seguintes vínculos de trabalho: 16/08/1973 a 30/12/1973, 02/01/1974 a 29/01/1976 e de 01/03/2006, sem data de saída, junto ao estabelecimento de fábricas de carrocerias – Elias Alves Pereira ME. O CNIS demonstra ainda recolhimentos como contribuinte individual de 01/11/1987 a 31/12/1987 e 01/12/1989 e 31/07/1990.
A controvérsia remanesce em relação a carência legal (180 contribuições). A despeito de o INSS asseverar que no CNIS somente constam os recolhimentos previdenciários até 01/03/2015, a sentença recorrida reconheceu a manutenção do vínculo iniciado em 01/03/2006 até a DER (11/2020), ante a presunção de veracidade da CTPS. Ocorre que, conforme comprovado nas razões recursais do instituto, o citado estabelecimento se encontra inapto desde setembro/2018, o que torna controvertida a perpetuação desse vínculo para além do período registrado no CNIS.
Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame acerca da comprovação do termo final do vínculo do autor.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008195-59.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALIBERALINO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE AZEVEDO - MT21079-A, ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. VÍNCULO ABERTO. DIVERGÊNCIA QUANTO A DATA FINAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
4. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 13/07/1947, quando do requerimento administrativo (DER: 26/11/2020).
6. Conforme a CTPS juntada os autos, o demandante teve os seguintes vínculos de trabalho: 16/08/1973 a 30/12/1973, 02/01/1974 a 29/01/1976 e de 01/03/2006, sem data de saída, junto ao estabelecimento de fábricas de carrocerias – Elias Alves Pereira ME. O CNIS demonstra ainda recolhimentos como contribuinte individual de 01/11/1987 a 31/12/1987 e 01/12/1989 e 31/07/1990.
7. A controvérsia remanesce em relação a carência legal (180 contribuições). A despeito de o INSS asseverar que no CNIS somente constam os recolhimentos previdenciários até 01/03/2015, a sentença recorrida reconheceu a manutenção do vínculo iniciado em 01/03/2006 até a DER (11/2020), ante a presunção de veracidade da CTPS. Ocorre que, conforme comprovado nas razões recursais do instituto, o citado estabelecimento se encontra inapto desde setembro/2018, o que torna controvertida a perpetuação desse vínculo para além do período registrado no CNIS.
8. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame acerca da comprovação do termo final do vínculo do autor.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA