
POLO ATIVO: JANETE ALVES TRINDADE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENA MARTINS DA SILVA - TO10307-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003989-65.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o feito extinto sem resolução do mérito.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que a Declaração de IRPF era o único documento de que disponha à época, mas que os recolhimentos foram efetivamente feitos e que, agora, na fase recursal, obteve os comprovantes de pró-labore, os quais requer a juntada para que deles se extraia os efeitos à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003989-65.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Dessa maneira, com o fito de comprovar a regularidade das contribuições e, assim, afastar as pendências, a parte autora colacionou a declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2021. Nada obstante, sendo verificada a existência de pendências da contribuição, assim como a condição de empresária individual da parte autora, a declaração não mostra-se suficiente para demonstrar o efetivo recolhimento, visto que limita-se a apontar a existência de bens e direitos pertencentes à declarante (...) Ou seja, o ônus da prova é de quem alega. E quem alega e não prova, é como se não tivesse feito alegação (allegatio et non probatio, quase non allegatio), Nesse diapasão, perante à ausência de comprovação da validade dos recolhimentos, relativos ao período de 01/2021 a 04/2021, conclui-se que a parte autora não cumpriu o requisito de tempo de contribuição de 15 (quinze) anos, ao passo que apenas restou comprovado de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses da parte autora, na forma do apontado outrora... Portanto, ausente o cumprimento do tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria por idade urbana, de rigor a improcedência dos pedidos autorais”.
Consoante a jurisprudência do STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011). Como o INSS teve acesso ao seu banco de dados em que deveria constar as contribuições efetivamente realizadas (expedientes de fls. 317/320 do doc de id., 402585155- recibos de pagamento de pró labores), não se poderia falar em ausência de contraditório, até por que, intimada da apelação para apresentar as contrarrazões, teve acesso aos documentos apresentados.
Noutro turno, verifico que, no expediente do INSS denominado “Resumo de Documentos para Perfil Contributivo” à fl. 238 do doc. de id. 402585155, consta o registro do período entre 01/01/2021 e 30/04/2021. Se nos comprovantes trazidos pelo autor constam o devido recolhimento e o INSS não tinha computado tal período na contagem, provavelmente a falha foi no sistema operacional da própria Autarquia ( in dubio pro misero), ao que não pode o autor ser responsabilizado, inclusive quanto à ampliação da eficácia probatória retroativa dos documentos apresentados, que ora valoro. O que interessa ao processo é a “verdade possível” e tendo sido ela alcançada, dela se deve extrair os efeitos a dar a cada um o que é seu ( Suum Cuique Tribuere) .
Somando-se o período incontroverso (14 anos e 9 meses) aos 4 meses devidamente comprovados na fase recursal, a sentença merece reforma para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação desde acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com DIB na DER e pagar-lhe as parcelas pretéritas desde então, nos termos da fundamentação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003989-65.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JANETE ALVES TRINDADE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MILENA MARTINS DA SILVA - TO10307-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PROVA APRESENTADA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PERIODO COMPROVADO JÁ CONSTANTE NO CNIS. PROVÁVEL FALHA NO LANÇAMENTO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011). Como o INSS teve acesso ao seu banco de dados em que deveria constar as contribuições efetivamente realizadas (expedientes de fls. 317/320 do doc de id., 402585155- recibos de pagamento de pró labores), não se poderia falar em ausência de contraditório, até por que, intimada da apelação para apresentar as contrarrazões, teve acesso aos documentos apresentados.
3. Noutro turno, verifico que, no expediente do INSS denominado “Resumo de Documentos para Perfil Contributivo” à fl. 238 do doc. de id. 402585155, consta o registro do período entre 01/01/2021 e 30/04/2021. Se os comprovantes trazidos pelo autor constam o devido recolhimento e o INSS não tinha computado tal período na contagem, provavelmente a falha foi no sistema operacional da própria Autarquia ( in dubio pro misero), ao que não pode o autor ser responsabilizado, inclusive quanto a ampliação da eficácia probatória retroativa dos documentos apresentados, que ora valoro. O que interessa ao processo é a “verdade possível” e tendo sido ela alcançada, dela se deve extrair os efeitos a dar a cada um o que é seu ( Suum Cuique Tribuere) .
4. Somando-se o período incontroverso ( 14 anos e 9 meses) aos 4 meses devidamente comprovados na fase recursal, a sentença merece reforma para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação desde acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ).
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação , nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA