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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CNIS COM INDICADOR IREC- LC 123 QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PO...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:41

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CNIS COM INDICADOR IREC- LC 123 QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que, em que pese a parte autora possuir a idade 67 (sessenta e sete) anos, não possuía mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, na qualidade de segurado obrigatório no momento da entrada do requerimento administrativo (27/11/2018), conforme demonstrado no evento 1 documentos 7 e 8. Aliás, complementando, percebe-se pelos documentos apresentados no evento 1 documento 7 que a parte autora recolheu as contribuições em atraso (competência 03 a 10 de 2019) no mês de novembro de 2019, ou seja, após o indeferimento do benefício pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. Sendo assim, resta evidenciado que a parte autora deverá discutir a nova posição jurídica na seara administrativa sob pena de violação ao consolidado sob a sistemática de recurso repetitivo no RE 631.240/MG... Pelo expendido, percebe-se que, apesar de a parte autora não preencher o requisito da carência no momento da entrada do requerimento administrativo, ela veio a preencher no momento do recolhimento das parcelas em atraso, ou seja, no mês de novembro de 2019. Observando o espelho CNIS (evento 1, documento 8), bem como a data do indeferimento administrativo do benefício 21/10/2019 (evento 1, documento 10), percebe-se que a demandante implementou os requisitos para concessão do benefício (180 contribuições e idade superior a 60 anos) somente após o indeferimento administrativo, atraindo assim a necessidade de prévio requerimento administrativo, agora, em posse dos novos documentos.". 3. Compulsando os autos, verifica-se, no CNIS de fls. 25/38 do doc. de id. 195364550, que a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 27/11/2018 ( fl. 40 do doc de id. 195364550), já contava com mais de 180 contribuições. 4. Os documentos colacionados aos autos deixam evidenciar que, de fato, não houve recolhimentos extemporâneos. Verifica-se um único indicador (IREC- LC 123), o qual indica o recolhimento nos moldes da Lei Complementar 123/2006, pressupondo apenas que a contribuição foi recolhida no percentual de 11% de um salário mínimo (plano simplificado) e, por consequência, não gera direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas em nada interfere no direito à aposentadoria por idade. 5. Cumpridos os requisitos legais, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. 6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. 8. Apelação do autor provida para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, adimplindo com as parcelas vencidas desde então, na forma da fundamentação. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006308-74.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006308-74.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5239492-04.2020.8.09.0130
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEUSA MARIA DE PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1006308-74.2022.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma.

A embargante sustenta, em síntese, erro material, uma vez que o acórdão consignou que até a DER (27/11/2018) o autor contava com 180 contribuições, contudo, apenas perfazia 172 contribuições.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1006308-74.2022.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à parte autora, uma vez que padece de vício o julgado.

Para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, além do requisito etário (65 anos para homem), é necessário comprovar a carência de 180 contribuições.

No caso, analisando o CNIS da parte autora acostado aos autos, verifica-se o seguinte quantitativo de recolhimento:

Recolhimento (06/2004 a 10/2005) - 17 contribuições

Benefício (11/2005 a 02/2006) - 4 contribuições

Recolhimento (03/2006 a 07/2006) - 5 contribuições

Benefício (08/2006 a 12/2006) - 5 contribuições

Recolhimento (12/2006 a 03/2007) - 4 contribuições

Recolhimento (04/2007 a 10/2008) - 19 contribuições

Recolhimento (12/2008 a 05/2009) - 6 contribuições

Recolhimento (07/2009 a 11/2018) - 113 contribuições

O total dos recolhimentos, desconsiderando o período de contribuição utilizado para a aposentadoria no RPPS, somou um total de 173 contribuição em 27/11/2018, data da entrada do requerimento.

Contudo, tendo a parte autora continuado a contribuir para o INSS, é possível reafirmar a DER para 06/2019, quando cumpria com todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade urbana.

O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, no qual restou fixada a tese de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".

Ou seja, é cabível a reafirmação da DER para qualquer momento entre o requerimento e a entrega da prestação jurisdicional (inclusive em segundo grau de jurisdição) em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sem qualquer ressalva relativa ao interregno entre a DER e o ajuizamento da ação.

Com relação à alegação de ausência de interesse de agir, o próprio STJ esclareceu, no julgamento dos EDs opostos pelo STJ no REsp 1.727.063/SP, que a despeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação, estabelecida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, a possibilidade de reafirmação da DER não implica burla do que foi assentado.

Mediante reafirmação da DER, o termo inicial do benefício foi fixado em momento anterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual não há se falar em incidência do entendimento fixado no Tema 995 do STJ com relação à incidência dos juros moratórios a partir do 45º dia.

Mantida também a condenação em honorários, uma vez que nas ações em que a decisão judicial contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - não reconhecido administrativamente -, não há como admitir que será devida a verba honorária somente se o Ente Autárquico se opuser ao pedido de reafirmação. Nesse caso, o objeto da lide é composto, possuindo elemento de diferenciação em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial do benefício em 06/2019.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006308-74.2022.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: NEUSA MARIA DE PAULA

Advogado do(a) EMBARGADO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu erro material no cálculo do número de contribuições do segurado para concessão de aposentadoria por idade urbana. O acórdão anterior havia consignado 180 contribuições até a data de entrada do requerimento (DER), em 27/11/2018, enquanto a contagem correta indicava 173 contribuições.

2. Verificou-se o erro material no cálculo das contribuições, confirmando-se que, em 27/11/2018, o segurado possuía 173 contribuições, e não 180.

3. Diante da continuidade das contribuições após a DER inicial, aplicou-se o entendimento do Tema 995/STJ, permitindo a reafirmação da DER para 06/2019, momento em que todos os requisitos para a concessão da aposentadoria foram cumpridos.

4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para retificar o número de contribuições e reafirmar a DER para 06/2019.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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