
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALCY SIAURA INOCENCIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO RODRIGUES LEITE - GO40558
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004219-44.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALCY SIAURA INOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES LEITE - GO40558
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004219-44.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALCY SIAURA INOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES LEITE - GO40558
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida 15/01/1967, preencheu o requisito etário em 15/01/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 08/04/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 24/08/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento; certidão de nascimento da filha; escritura pública declaratória de união estável; espelho do imóvel rural do INCRA; comprovante de endereço rural; extrato do imóvel; CNIS da autora e do companheiro.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que constituem início de prova material da atividade rural da autora: certidão de nascimento de filha da autora, no ano de 1987, qualificando o genitor como fazendeiro; certidão de nascimento da própria autora, qualificando seu genitor como “lavrador”, o que sugere vinculação familiar com o meio rural; escritura pública de união estável datada de 2021, qualificando a autora e seu companheiro (genitor da filha em comum) como lavradores; espelho de imóvel rural expedido pelo INCRA em nome do companheiro (2022); extrato de lançamentos de imóvel rural, em nome do companheiro, relativamente aos anos de 1994 a 2021; concessão de aposentadoria por idade rural ao companheiro, a partir de 2014.
O INSS, em sua apelação, afirmou que a autora não se enquadra como segurada especial por não se caracterizar como trabalhadora rural em regime de economia familiar de subsistência, que seria proprietária de 250 animais, além de empregar trabalhadores assalariados com carteira assinada.
Em que pese a informação de que a autora possui 250 animais, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (MAPA/INCRA), não podendo servir de base para desconstituir a condição da autora, pois a atividade rural é sazonal, o trabalhador tem a época certa para formar o rebanho e para vendê-lo.
Outrossim, a propriedade de 250 animais não afasta, por si só, a qualificação da autora e de seus familiares como segurados especiais, considerando que o patrimônio foi acumulado provavelmente no decurso de vários anos dedicados à atividade rurícola. Além disso, o rebanho provavelmente não se destinava à comercialização de uma única vez, sendo integrado por animais de diversas faixas etárias e sendo de possível manejo sem auxílio permanente de empregados (regras de experiência comum).
Caso em que, conforme demonstrado no CNIS, o INSS reconheceu atividade de segurado especial do companheiro da autora, com início de vigência de 26/06/2014 (ID- 296488025).
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termo da Audiência constante dos autos (ID 296488026 - vídeo1507282742).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004219-44.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALCY SIAURA INOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES LEITE - GO40558
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
3. A parte autora, nascida em 15/01/1967, preencheu o requisito etário em 15/01/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 08/04/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/08/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento; certidão de nascimento da filha; escritura pública declaratória de união estável; espelho do imóvel rural do INCRA; comprovante de endereço rural; extrato do imóvel; CNIS da autora e do companheiro.
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que constituem início de prova material da atividade rural da autora: certidão de nascimento de filha da autora, no ano de 1987, qualificando o genitor como fazendeiro; certidão de nascimento da própria autora, qualificando seu genitor como “lavrador”, o que sugere vinculação familiar com o meio rural; escritura pública de união estável datada de 2021, qualificando a autora e seu companheiro (genitor da filha em comum) como lavradores; espelho de imóvel rural expedido pelo INCRA em nome do companheiro (2022); extrato de lançamentos de imóvel rural, em nome do companheiro, relativamente aos anos de 1994 a 2021; concessão de aposentadoria por idade rural ao companheiro, a partir de 2014.
6. O INSS, em sua apelação, afirmou que a autora não se enquadra como segurada especial por não se caracterizar como trabalhadora rural em regime de economia familiar de subsistência, que seria proprietária de 250 animais, além de empregar trabalhadores assalariados com carteira assinada.
7. Em que pese a informação de que a autora possui 250 animais, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (MAPA/INCRA), não podendo servir de base para desconstituir a condição da autora, pois a atividade rural é sazonal, o trabalhador tem a época certa para formar o rebanho e para vendê-lo. Outrossim, a propriedade de 250 animais não afasta, por si só, a qualificação da autora e de seus familiares como segurados especiais, considerando que o patrimônio foi acumulado provavelmente no decurso de vários anos dedicados à atividade rurícola. Além disso, o rebanho provavelmente não se destinava à comercialização de uma única vez, sendo integrado por animais de diversas faixas etárias e sendo de possível manejo sem auxílio permanente de empregados (regras de experiência comum).
8. Caso em que, conforme demonstrado no CNIS, o INSS reconheceu atividade de segurado especial do companheiro da autora, com início de vigência de 26/06/2014 (ID- 296488025).
9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termo da Audiência constante dos autos (ID 296488026 - vídeo1507282742).
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator