Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631. 240/STF. REPERCUSS...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido. 3. Na hipótese dos autos a parte autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 12/01/2013, ou seja, antes da conclusão do julgamento pelo STF no RE 631.240/MG (03/09/2014). 4. Deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, o para intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 ( trinta) dias, sob pena de extinção. 5. Provida apelação da parte autora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007466-33.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007466-33.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000988-36.2013.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CANDIDA FERREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007466-33.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: CANDIDA FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou  extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo.

Requer a parte autora, em suas razões, a reforma do julgado e o retorno dos autos para prosseguimento do feito e produção de provas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007466-33.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: CANDIDA FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Sentença proferida em 12/01/2014, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material do labor rural. No entanto, diante da falta do prévio requerimento administrativo do benefício, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem antes lhe oportunizar emenda à inicial para a juntada do referido documento.

De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014. Vejamos:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, com repercussão geral, afirma que é indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Ressalvam-se as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o que  não importaria em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O STF, quando do julgamento, estabeleceu regra de transição assim delineada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido. 

No caso sob análise, verifica-se que a ação foi ajuizada em 15/05/2013 ( fl.7 do pdf).

Assim, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.

Ante o exposto, dou  provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do voto.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007466-33.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: CANDIDA FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.

2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.

3.  Na hipótese dos autos a parte autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 12/01/2013, ou seja, antes da conclusão do julgamento pelo STF no RE 631.240/MG (03/09/2014).

4. Deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, o para  intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 ( trinta) dias, sob pena de extinção.

5. Provida apelação da parte autora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!