
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A e LUANA ROBERTA DA SILVA BARCO - GO51811-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028399-95.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5604839-77.2020.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A e LUANA ROBERTA DA SILVA BARCO - GO51811-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Em suas razões, sustenta a ausência de interesse de agir da autora, posto que o indeferimento administrativo se fundou pela desídia da parte requerente, que não atendeu a solicitação da autarquia previdenciária, em sede administrativa, forçando o indeferimento. Sustenta a falta de requerimento administrativo válido e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1028399-95.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5604839-77.2020.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A e LUANA ROBERTA DA SILVA BARCO - GO51811-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Na apelação do INSS este alega falta de interesse de agir da autora, por não apresentar documentos à autarquia quando da análise da concessão do benefício, forçando, portanto, o indeferimento e, por consequência, gerando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inicialmente, no requerimento administrativo a autarquia previdenciária deixa de reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor ao argumento de que a parte autora faltou comprovar atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício. Ademais, de acordo com a justificativa do indeferimento, não foi aceito o documento de declaração do sindicado, nada abordando sobre a falta do preenchimento de declaração de trabalhador rural. Dessa forma, realizado a análise do histórico do implemento do requerimento administrativo, no ID 162387053, página 107, é possível identificar que o autor juntou o documento faltante, cumprindo a diligência do INSS.
Posto isso, afasto o argumento de indeferimento forçado do benefício por não ter havido juntada, no processo administrativo, da declaração de trabalhador rural e passo a discorrer acerca da concessão do benefício previdenciário.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, o apelado implementou o requisito etário no ano de 2020 (nascido em 04/04/1960) e alega ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 10/06/2020, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2005 a 2020).
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos documento de ITR de 2017; Documentos de CCIR da Fazenda duas barras dos anos de 2010,2011, 2012, 2013, 2014 e Extrato do DAF emitido pelo INCRA do ano de 2017.
Dessa forma, os documentos apresentados pelo autor, são válidos para constituir prova material suficiente de ser segurado especial, em caráter de trabalhador rural.
É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.
Em suma, no que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que “...o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 11% do valor da condenação, eis que aumento o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028399-95.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5604839-77.2020.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A e LUANA ROBERTA DA SILVA BARCO - GO51811-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, tais como, na forma dos autos, certidão de casamento e contrato de parceria rural.
3. Na apelação do INSS, este alega falta de interesse de agir da autora, por não apresentar documentos à autarquia quando da análise da concessão do benefício, forçando, portanto, o indeferimento e, por consequência, gerando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
4. De acordo com a justificativa do indeferimento, não foi aceito o documento de declaração do sindicado, nada abordando sobre a falta do preenchimento de declaração de trabalhador rural. Dessa forma, realizado a análise do histórico do implemento do requerimento administrativo, é possível identificar que o autor juntou o documento faltante, cumprindo a diligência do INSS.
5. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos documento de ITR de 2017; Documentos de CCIR da Fazenda duas barras dos anos de 2010,2011, 2012, 2013, 2014 e Extrato do DAF emitido pelo INCRA do ano de 2017. Dessa forma, os documentos apresentados pelo autor, são válidos para constituir prova material suficiente de ser segurado especial, em caráter de trabalhador rural.
6. Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator