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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA AFASTADA. NOVAS PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM RELAÇÃO AO MÉRITO. VALIDADE DAS PROV...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA AFASTADA. NOVAS PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM RELAÇÃO AO MÉRITO. VALIDADE DAS PROVAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTOU A SENTENÇA, EM ESPECIAL A CTPS E CERTIDÃO EXPEDIDA POR ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. No caso dos autos, tendo havido expedição de nova certidão de tempo de serviço, há possibilidade de a autora ingressar com nova demanda. Coisa julgada afastada. 2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de carência. 3. A certidão de tempo de contribuição expedida por ente público, de seu turno, também tem presunção de veracidade e foi juntada acompanhada de ficha financeira demonstrativa de recolhimentos previdenciários. 4. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002122-71.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002122-71.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800612-53.2021.8.10.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - PI16999-A e ELIANE DE SOUZA SILVA - MG97152

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1002122-71.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800612-53.2021.8.10.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - PI16999-A e ELIANE DE SOUZA SILVA - MG97152

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido para deferir à autora o benefício de aposentadoria por idade.

Narra o apelante, em suas razões, ter se operado a coisa julgada em  razão do ajuizamento de demanda anterior pela apelada. No mérito, alega genericamente não ter havido cumprimento da carência.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002122-71.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800612-53.2021.8.10.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - PI16999-A e ELIANE DE SOUZA SILVA - MG97152
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                    

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 337, § 4º do Código de Processo Civil – CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Nestes termos, o art. 337, § 2º do CPC esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.

No caso em concreto, verifica-se que, apesar de haver identidade de pedidos em relação à ação 0800267-24.2020.8.10.0085, houve de fato a superveniência de prova nova, consubstanciada na expedição de certidão de tempo de serviço pela Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias, em 13/01/2021 (ID 289729547, fl. 14).

Afasto, pois, a coisa julgada.

No mérito, verifico que a sentença contabilizou o período total de carência com base na CTPS juntada pela autora e na certidão de tempo de serviço expedida por Prefeitura Municipal. O INSS, no entanto, não impugna especificamente qualquer dessas provas, limitando-se a alegar genericamente o não cumprimento da carência.

Sem razão, posto que as provas utilizadas pelo magistrado são válidas.

Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.

Destaque-se que o fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo inidôneo à contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.

Por isso, no caso vertente, os registros inscritos na carteira de trabalho fazem prova plena das relações de emprego já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento. Ademais, nota-se que a CTPS se encontra sem quaisquer rasuras, permitindo a visualização clara dos períodos.

Nessa esteira de entendimento, vale trazer à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DA FALSIDADE DA ANOTAÇÃO. FALTA DE REGISTRO NO CNIS (CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação dos períodos compreendidos entre 01/05/1969 a 08/1969 e 28/04/1970 a 31/10/1970, presentes na CTPS do recorrido. 2. Nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais. E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 3. Saliente-se que, como bem ponderado pelo MM Juiz sentenciante, a anotação do vínculo com o Sindicato dos Condutores Autônomos Rodoviários do Estado de Goiás foi firmada pelo presidente dessa entidade sindical à época (fl. 89/93). Assim, tendo o autor comprovado a anotação contemporânea dos vínculos controvertidos através da CTPS, não merece reforma a sentença vergastada. 4. Diante do exposto, apelação a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (ACR 0012287-10.2017.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/02/2020 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIADE. AUSÊNCIA DO REGISTRO NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da comprovação do requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para a mulher), além da carência de 180 meses, salvo para aqueles filiados à Previdência Social em momento anterior à edição da Lei 8.213/91 que devem observar a tabela do art. 142 do mesmo diploma legal. 3. A parte autora nascida em 18/07/1948, completou 65 anos em 2013, tornando o requisito etário atendido, correspondendo ao período de carência, portanto, há 180 meses, tendo apresentado requerimento administrativo em 08/01/2014. 4. A parte autora colacionou aos autos, de relevante: CTPS, CNIS, fichas financeiras, certidões de tempo de serviço, imposto de renda, dentre outros, comprovando a veracidade dos fatos alegados administrativamente. Analisando as provas existentes nos autos, verifico que existem logradas as referidas contribuições que alegam a comprovação do tempo de carência necessária para concessão da aposentadoria requerida. 5. A anotação realizada na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, fazendo prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não conste do CNIS, desde que não haja defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, nos termos das súmulas 225 do STF (Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional) e 12 do TST (As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "júris et de jure", mas apenas "júris tantum") 6. O INSS não logrou desconstituir a presunção nascida da anotação da CTPS da autora, especialmente quando não se verifica qualquer indício de fraude, não sendo suficiente para tanto o argumento de que tais vínculos não se encontram registrados no CNIS. 7. Diante da sucumbência integral da parte ré nesta instância, em atenção ao art. 85, § 11 do NCPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 1%, sendo fixados, assim, em 11% sobre o valor da condenação na data da sentença (súmula 111 do STJ). 8. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, estes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 9. Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos juros e correção monetária. (AC 0006440-52.2016.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.)

A certidão de tempo de contribuição expedida por ente público, de seu turno, também tem presunção de veracidade e foi juntada acompanhada de ficha financeira demonstrativa de recolhimentos previdenciários.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Majoro os honorários de sucumbência em um ponto percentual.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002122-71.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800612-53.2021.8.10.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - PI16999-A e ELIANE DE SOUZA SILVA - MG97152

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA AFASTADA. NOVAS PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM RELAÇÃO AO MÉRITO. VALIDADE DAS PROVAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTOU A SENTENÇA, EM ESPECIAL A CTPS E CERTIDÃO EXPEDIDA POR ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. No caso dos autos, tendo havido expedição de nova certidão de tempo de serviço, há possibilidade de a autora ingressar com nova demanda. Coisa julgada afastada.

2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de carência.

3. A certidão de tempo de contribuição expedida por ente público, de seu turno, também tem presunção de veracidade e foi juntada acompanhada de ficha financeira demonstrativa de recolhimentos previdenciários.

4. Apelo desprovido. Sentença mantida.

A C Ó R D Ã O

             Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, no termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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