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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS. FOLHAS D...

Data da publicação: 01/11/2025, 07:08:50

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS. CTPS. FOLHAS DE PAGAMENTO. MANDATO ELETIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ADICIONAL POR SENTENÇA. TESTEMUNHAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se a idade mínima de 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), além do cumprimento de carência de 180 contribuições mensais (art. 48 da Lei 8.213/91). 2. No caso dos autos, embora o INSS tenha reconhecido apenas 124 contribuições, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS, onde consta vínculo laboral junto à empresa Hindi Cia Brasileira de Habitações, de 12/11/1973 a 25/10/1974; declaração e discriminativo das remunerações e valores recolhidos relativos ao exercente de mandato eletivo, emitidos pela Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins , referente aos períodos de 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004, além de sentença que reconheceu mais 43 meses de tempo de contribuição. 3. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a legislação previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso, consta nos autos folhas de pagamento, referente ao cargo na Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS, no período de 10/1998 a 12/1998, 01/1999, 02/1999, 02/2001, 08/2001, 09/2001 e 10/2001, portanto presume-se que neste período que foram recolhidos os descontos de todo o período, impondo-se, portanto, o cômputo do tempo de serviço em que o autor laborou na Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins. Ademais, a sentença considerou mais 43 meses de contribuições, comprovado através das testemunhas e do documento juntado no evento 1, anexo 6, emitido pela Câmara Municipal. 4. Deste modo, somando-se o tempo já reconhecido pelo INSS de 124 contribuições, com 11 dos períodos da CTPS do autor, mais o período constante no extrato de CNIS, referente a 01/2001 a 08/2004 (44 meses), somados com os 43 meses reconhecidos pela sentença, totalizam 222 meses de contribuição. 5. Reconhecido o tempo adicional, a parte autora totaliza mais de 180 contribuições, preenchendo o requisito de carência, além de comprovar a idade mínima na data do requerimento administrativo (22/02/2018), portanto tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na DER. 6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009457-44.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 02/09/2025, DJEN DATA: 02/09/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009457-44.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000700-34.2019.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE ARAUJO PIMENTEL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927

POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009457-44.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto a sentença reconheceu o período de 43 meses de contribuição para fins de averbação no cômputo do período de trabalho do autor.

Em suas razões de apelação, alega em síntese, que a comprovação do vínculo empregatício no período de 12/11/1973 a 25/10/1974, 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004, se deu através de elementos idôneos e suficientes, corroborada com o deslinde da instrução processual e pelos depoimentos constantes nos autos.

 É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009457-44.2023.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.  

Da decadência e prescrição

Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Do mérito

No caso, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no entanto teve o seu pedido indeferido ao fundamento do não preenchimento do período de carência de 180 contribuições.

Situação constante dos autos

No caso, o INSS computou as contribuições do autor somente a partir de 19/09/2004, no total de 124 contribuições.

Com a finalidade de comprovação do exercício de trabalho urbano o autor juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS, onde consta vínculo laboral  junto à empresa Hindi Cia Brasileira de Habitações, de 12/11/1973 a 25/10/1974; declaração e discriminativo das remunerações e valores recolhidos relativos ao exercente de mandato eletivo, emitidos pela Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, referente aos períodos de 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/2000 e  01/01/2001 a 31/12/2004.

Em relação ao período compreendido entre 11/1973 e 10/1974, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, fazendo prova plena dos vínculos registrados, salvo a existência de prova inequívoca em sentido contrário.

Nesse sentido, a TNU editou o verbete nº 75: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

Assim deve, deve ser reconhecido o vínculo empregatício, junto à empresa Hindi Cia Brasileira de Habitações, no período de 12/11/1973 a 25/10/1974.

Quanto ao período de serviço exercido pelo autor nas atividades do cargo público de Vereador, nos meses de 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/2000 e  01/01/2001 a 31/12/2004.

A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10 .887/04, que acrescentou a alínea j ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.

Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo.

Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.

Com relação à hipótese específica dos autos, verifica-se que o período de exercício do cargo eletivo de Vereador, compreendido entre 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/2000 e  01/01/2001 a 19/09/2004, não foi computado como tempo de serviço pelo INSS.

No caso, em consulta ao extrato CNIS colacionado aos autos, consta o exercício de atividade na Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, no período de 01/2001 a 12/2004, com a descrição AVCRC (vínculo de mandato eletivo passível de comprovação) - Descrição: acerto confirmado pelo INSS.

Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a legislação previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso, consta nos autos folhas de pagamento, referente ao cargo na Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS, no período de 10/1998 a 12/1998, 01/1999, 02/1999, 02/2001, 08/2001, 09/2001 e 10/2001, portanto presume-se que neste período que foram recolhidos os descontos de todo o período, impondo-se, portanto, o cômputo do tempo de serviço em que o autor laborou na Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins.

Ademais, a sentença considerou mais 43 meses de contribuições, comprovado através das testemunhas e do documento juntado no evento 1, anexo 6, emitido pela Câmara Municipal.

Deste modo, somando-se o tempo já reconhecido pelo INSS de 124 contribuições, com 11 dos períodos  da CTPS do autor, mais o período constante no extrato de CNIS referente a 01/2001 a 08/2004 (44 meses), somados com os 43 meses reconhecidos pela sentença totalizam 222 meses de contribuição.

Assim, merece ser provida a apelação do autor, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Atualização monetária e juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 

Honorários advocatícios

Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.

Custas

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. 

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009457-44.2023.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: JOSE ARAUJO PIMENTEL

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS. CTPS. FOLHAS DE PAGAMENTO. MANDATO ELETIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ADICIONAL POR SENTENÇA. TESTEMUNHAS.  IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se a idade mínima de 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), além do cumprimento de carência de 180 contribuições mensais (art. 48 da Lei 8.213/91).

2. No caso dos autos, embora o INSS tenha reconhecido apenas 124 contribuições, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS, onde consta vínculo laboral  junto à empresa Hindi Cia Brasileira de Habitações, de 12/11/1973 a 25/10/1974; declaração e discriminativo das remunerações e valores recolhidos relativos ao exercente de mandato eletivo, emitidos pela Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins , referente aos períodos de 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004, além de sentença que reconheceu mais 43 meses de tempo de contribuição.

3. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a legislação previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso, consta nos autos folhas de pagamento, referente ao cargo na Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS, no período de 10/1998 a 12/1998, 01/1999, 02/1999, 02/2001, 08/2001, 09/2001 e 10/2001, portanto presume-se que neste período que foram recolhidos os descontos de todo o período, impondo-se, portanto, o cômputo do tempo de serviço em que o autor laborou na Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins. Ademais, a sentença considerou mais 43 meses de contribuições, comprovado através das testemunhas e do documento juntado no evento 1, anexo 6, emitido pela Câmara Municipal.

4. Deste modo, somando-se o tempo já reconhecido pelo INSS de 124 contribuições, com 11 dos períodos  da CTPS do autor, mais o período constante no extrato de CNIS, referente a 01/2001 a 08/2004 (44 meses), somados com os 43 meses reconhecidos pela sentença, totalizam 222 meses de contribuição.

5. Reconhecido o tempo adicional, a parte autora totaliza mais de 180 contribuições, preenchendo o requisito de carência, além de comprovar a idade mínima na data do requerimento administrativo (22/02/2018), portanto tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na DER.

6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

7. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).

8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

 Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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