
POLO ATIVO: CRISTINO RIBEIRO MALTA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ILDSON ALMEIDA MARTINS - GO41267-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008820-89.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008820-89.2021.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CRISTINO RIBEIRO MALTA NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILDSON ALMEIDA MARTINS - GO41267-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, por preclusão do direito a produção da prova testemunhal.
Em suas razões, sustenta o desacerto do julgado, tendo em vista que o cancelamento da audiência instrutória decorreu de ausência de tempo hábil para apresentação da contestação e não somente em decorrência da não apresentação de rol de testemunhas.
Assevera que não houve qualquer desídia de sua parte, tendo sido ignorado pelo julgador a apresentação do rol de testemunhas ao final da petição inicial.
Ao final, requereu provimento do recuso para que seja determinado ao Juízo a quo a designação de nova data de audiência de instrução e julgamento, com o regular prosseguimento do feito.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1008820-89.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008820-89.2021.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CRISTINO RIBEIRO MALTA NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILDSON ALMEIDA MARTINS - GO41267-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria híbrida, em que a recorrente sustenta a nulidade da sentença por alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a improcedência da ação se fundou na preclusão do direito de produzir prova testemunhal.
Como relatado em linhas volvidas, o autor sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que apresentou o rol em sua petição inicial e pelo fato de que a audiência instrutória anteriormente designada teve seu cancelamento fundamentado na ausência de tempo hábil para apresentação prévia da contestação pelo INSS.
De fato, para fins previdenciários, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
A propósito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de ser desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado por segurada e idônea prova testemunhal.
Ocorre que, no caso dos autos, a indispensável prova oral não chegou a ser produzida. Embora tenha sido requerida pela parte autora, que apresentou o rol de testemunhas tanto na inicial quanto em manifestação anterior à sentença, o Magistrado sentenciante indeferiu a oitiva das testemunhas ao argumento de que o direito estava precluso pelo não atendimento tempestivo do despacho que determinou a especificação das provas e apresentação de rol de testemunhas.
Em face da notória hipossuficiência do trabalhador rural, em que a prova desta condição, por expressa previsão legal, depende da apresentação de início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, o entendimento reiterado por esta Corte Regional é no sentido de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INSURGÊNCIA DE MÉRITO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, o rol de testemunhas foi apresentado menos de um mês antes da data designada para a realização audiência (fls. 47/48), razão pela qual deixaram de ser inquiridas pelo juízo a quo. 3. Todavia, as testemunhas compareceram espontaneamente à audiência, independentemente de intimação, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 407 do CPC/73. 4. A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. “Assim, a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização” (AC 0033205-20.2011.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, 2ª TURMA, e-DJF1 p.658 de 15/08/2012). 5. A sentença de improcedência do pedido fundada na ausência de prova oral deve ser anulada, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição rurícola, caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova oral e processamento do feito. (AC 0017961-07.2018.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, 2ª TURMA, 05/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE SE SEGURADO AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CESSADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. DESCABIMENTO. (...) 2. Em razão do caráter social do direito previdenciário, a jurisprudência vem se orientando no sentido de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora no dia da realização do ato (Nesse sentido: AC 0033205-20.2011.4.01.9199/MG, Rel. Des Federal Monica Sifuentes, 2ª Turma, e-DJF1 p.658 de 15/08/2012). Ademais, é de se ver que a autarquia previdenciária, intimada a comparecer à audiência a ela não se fez presente, restando preclusa a oportunidade para argui a nulidade da prova oral. (AC 0020156-33.2016.4.01.9199/GO, Rel. Juiz Federal Convocado Saulo José Casali Bahia, CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, 22/02/2019)
Ressalte-se que o prazo legal fixado para a apresentação do rol de testemunhas possui a finalidade de propiciar a intimação das testemunhas para o comparecimento à audiência designada, todavia, comparecendo as testemunhas independentemente de intimação, desnecessário o cumprimento do mencionado prazo.
Relevante consignar, ainda, que embora a apresentação prévia do rol de testemunhas tem por finalidade, ainda, permitir a ampla defesa e a apreciação pela parte contrária de eventual causa de impedimento, nada impede que na própria audiência o réu tenha a oportunidade de impugnar a oitiva da testemunha.
Em conclusão, constatada a indispensabilidade da produção de prova testemunhal para o deslinde do processo, considerando o depósito prévio do rol de testemunhas, ainda que intempestivamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução é medida que se impõe.
Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1008820-89.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008820-89.2021.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CRISTINO RIBEIRO MALTA NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILDSON ALMEIDA MARTINS - GO41267-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE COMPAREÇA AO ATO INSTRUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Para fins previdenciários, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. A propósito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de ser desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado por segurada e idônea prova testemunhal.
2. Ocorre que, no caso dos autos, a indispensável prova oral não chegou a ser produzida. Embora tenha sido requerida pela parte autora, que apresentou o rol de testemunhas tanto na inicial quanto em manifestação anterior à sentença, o Magistrado sentenciante indeferiu a oitiva das testemunhas ao argumento de que o direito estava precluso pelo não atendimento tempestivo do despacho que determinou a especificação das provas e apresentação de rol de testemunhas.
3. Em face da notória hipossuficiência do trabalhador rural, em que a prova desta condição, por expressa previsão legal, depende da apresentação de início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, o entendimento reiterado por esta Corte Regional é no sentido de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção. Ressalte-se que o prazo legal fixado para a apresentação do rol de testemunhas possui a finalidade de propiciar a intimação das testemunhas para o comparecimento à audiência designada, todavia, comparecendo as testemunhas independentemente de intimação, desnecessário o cumprimento do mencionado prazo.
5. Relevante consignar, ainda, que embora a apresentação prévia do rol de testemunhas tem por finalidade, ainda, permitir a ampla defesa e a apreciação pela parte contrária de eventual causa de impedimento, nada impede que na própria audiência o réu tenha a oportunidade de impugnar a oitiva da testemunha. Em conclusão, constatada a indispensabilidade da produção de prova testemunhal para o deslinde do processo, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução é medida que se impõe.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado