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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE LABOR RURAL AUSENTE. AUTORA AFASTADA DO TRABALHO RURAL HÁ 30 ANOS...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:26

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE LABOR RURAL AUSENTE. AUTORA AFASTADA DO TRABALHO RURAL HÁ 30 ANOS. COMRPOVADO DOIS MESES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. A petição inicial foi instruída com a certidão de casamento da autora (celebrado em 1974), na qual o esposo está qualificado como lavrador, certidão de casamento do pai da autora (1959), na qual ele está qualificado como lavrador, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, CTPS e extrato de CNIS com registro de vínculo urbano de maio a julho de 1999. 4. Em estudo social realizado na residência da autora, realizado em 2022, esta declarou ter desempenhado trabalho rural pela última vez em 1992. 5. A narrativa da autora e os documentos acostados (foram comprovados pouco mais de dois meses de vínculo urbano) deixam claro que ela não preenche os requisitos para a aposentadoria híbrida. 6. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário." 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1032076-02.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032076-02.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5204010-57.2022.8.09.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA APARECIDA GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1032076-02.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente ação por si intentada para obtenção de aposentadoria por idade híbrida.

Em suas razões, a parte apelante requereu lhe fosse concedido o benefício ou reconhecida a nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.

É o relatório.


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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1032076-02.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).

O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Na hipótese dos autos, constato que a petição inicial foi instruída com a certidão de casamento da autora (celebrado em 1974), na qual o esposo está qualificado como lavrador, certidão de casamento do pai da autora (1959), na qual ele está qualificado como lavrador, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, CTPS e extrato de CNIS com registro de vínculo urbano de maio a julho de 1999.

Foi realizado estudo social na residência da autora, que declarou ter desempenhado trabalho rural pela última vez em 1992. Em 1993 mudou-se para Cuiabá e lá residiu até 2010, quando mudou-se para Paranaiguara.

A narrativa da autora e os documentos acostados deixam claro que ela não preenche os requisitos para a aposentadoria híbrida. Foram comprovados pouco mais de dois meses de vínculo urbano e ela está há trinta anos afastada do labor rural. Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, mesmo sem ter sido realizada audiência de instrução, uma vez que a prova testemunhal não seria capaz de suprir a prova faltante. É que, conforme entendimento sedimentado na Súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.”

Diante do exposto, nego provimento à apelação.  

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1032076-02.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE LABOR RURAL AUSENTE. AUTORA AFASTADA DO TRABALHO RURAL HÁ 30 ANOS. COMRPOVADO DOIS MESES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).

2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. A petição inicial foi instruída com a certidão de casamento da autora (celebrado em 1974), na qual o esposo está qualificado como lavrador, certidão de casamento do pai da autora (1959), na qual ele está qualificado como lavrador, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, CTPS e extrato de CNIS com registro de vínculo urbano de maio a julho de 1999.

4. Em estudo social realizado na residência da autora, realizado em 2022, esta declarou ter desempenhado trabalho rural pela última vez em 1992.

5. A narrativa da autora e os documentos acostados (foram comprovados pouco mais de dois meses de vínculo urbano) deixam claro que ela não preenche os requisitos para a aposentadoria híbrida.

6. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.”

7. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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