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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. MONTADOR DE AUTOMÓVEIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMIT...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:34

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. MONTADOR DE AUTOMÓVEIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. RECONHECIMENTO. EPI. EFICÁCIA NÃO RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 21 DA EC N. 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM BAIXO RISCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 4. Conforme CNIS de fl. 45 e CTPS de fl. 30, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 29.06.1990 a 07.06.2021, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 54, em 23.07.2021. 5. O INSS reconheceu como especial o tempo laborado pelo autor entre 29.08.1990 a 30.04.1996; 01.05.1996 a 05.03.1997; 01.01.2000 a 31.12.2000; 01.05.2017 a 19.11.2019 e 01.05.2017 a 07.06.2021, pelo que resta incontroverso. 6. A simples indicação no PPP ou LTCAT da adoção de metodologia prevista na NHO01 ou NR-15, ou mesmo a referência à utilização do método de medição da "dosimetria", já são suficientes para atender ao previsto na legislação previdenciária, presumindo-se que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem o limite diário, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Embora possa ter atendido de forma diversa, o método de medição "dosimetria" também é suficiente para o atendimento das normas em vigor. 7. É suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho "dosímetro" é recomendado pelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO1) (Precedentes: TRF3, AC 25233885-86.2020.4.03.9999, Rel. Min. DAVID DINIZ DANTAS, DJE 27.08.2020). Assim, desinfluentes as alegações do INSS quanto a imprestabilidade da aferição por dosimetria do ruído, consignada no PPP e no LTCAT. 8. Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. 9. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 10. Respeito da exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, esta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) 11. Analisando os PPP de fls. 56; 58; 60 e 63, bem como o LTCAT de fl. 285, nos períodos em que o autor trabalhou como montador e inspetor em fábricas de automóveis, exposto a ruído, vibração, calor, monóxido de carbono, xilenos, iso propanol e outros hidrocarbonetos, correta a sentença que reconheceu como especial os períodos laborados entre 01.09.1999 a 31.12.1999; 01.01.2001 a 30.09.2001; 01.10.2002 a 27.09.20004 e 16.05.2005 a 30.04.2017. 12. Mantida a sentença que reconheceu como tempo especial o período laborado por 26 anos 10 meses e 28 dias. 13. Após as alterações da EC 103/2019, para concessão de aposentadoria especial, nos casos em que o segurado já era filiado ao RGPS antes de 13.11.2019, com exposição de baixo risco, é necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos por 25 anos, a carência de 180 meses e o requisito mínimo de 86 pontos, que, equivalem à soma da idade do segurado com o tempo total de contribuição (inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos Precedentes: TRF3, AC 2788974-71.2019.4.03.9999, Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, T7, DJe 17.08.2023), conforme se extrai do art. 21 da EC n. 103/2019. 14. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de tempo de contribuição de fl.209, comprova que, na data da DER, em 23.07.2021 (portanto, após a EC 103/2019), o autor perfazia o total de 34 anos, 03 meses e 06 dias de contribuição, a carência de 370 contribuições e contava, à época, com 52 anos de idade (nascido em 04.04.1969 fl.33). 15. Restam cumpridos os requisitos previstos na regra de transição da EC 103/2019 para a concessão de aposentadoria especial, porquanto o autor comprovou mais de 25 anos de exposição a agentes nocivos à saúde, mais de 180 contribuições e o total de 86 pontos, decorrentes da soma do tempo de contribuição (34 anos) e da idade à época da DER (52 anos). 16. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 17. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 18. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003568-64.2022.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 09/07/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003568-64.2022.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003568-64.2022.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOAQUIM LUIZ RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE NILTON LEAL DIAS - TO3873-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003568-64.2022.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003568-64.2022.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. 

Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado. 

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. 

É o relatório. 


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PROCESSO: 1003568-64.2022.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003568-64.2022.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Recebo os embargos, porque tempestivos.  

Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).  

Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. 

Nesses termos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). 

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie). 

Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307): 

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.  

Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.  

Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:  

Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181).  

À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.  

É o voto. 

 


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PROCESSO: 1003568-64.2022.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003568-64.2022.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: JOAQUIM LUIZ RODRIGUES DE SOUSA 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado.   

2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.   

3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.   

4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo.

5. Embargos de declaração rejeitados.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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