
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:WALCIDES LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIVALDO ALVES DE SOUZA - BA39885-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000132-09.2016.4.01.3306
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
O INSS sustenta, primeiramente, que o acórdão foi omisso ao não abordar a ausência de interesse de agir da parte autora, que não submeteu previamente à autarquia previdenciária os documentos que fundamentaram a concessão do benefício.
Adicionalmente, o embargante aponta omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da DER. Sustenta que a comprovação do direito somente ocorreu durante o processo judicial, sendo aplicável o art. 240 do CPC, que estabelece a citação como marco para constituição em mora. Invoca ainda dispositivos da Lei nº 8.213/91, que condicionam a produção de efeitos financeiros à comprovação documental.
O INSS também questiona a condenação em honorários advocatícios, argumentando que foi a conduta da parte autora que deu causa à judicialização do litígio, por não ter apresentado a documentação necessária na via administrativa.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000132-09.2016.4.01.3306
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, visto que padece de vícios o acórdão embargado.
No que tange à alegação de omissão quanto à falta de interesse de agir, acolho os embargos para suprir a lacuna apontada, sem que isso altere o resultado do julgamento. Ainda que os documentos apresentados pela parte autora tenham sido juntados em juízo, posteriormente ao requerimento administrativo, o direito ao benefício previdenciário já se encontrava consolidado e incorporado ao patrimônio jurídico do autor. Ademais, cabia à Autarquia Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, quanto à documentação necessária para a correta análise de seu direito, o que não se verificou nos autos.
Com relação à omissão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros, acolho os embargos com efeitos modificativos para fixar o termo inicial a partir da data da citação, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Civil. A mora do devedor se constitui a partir da citação, salvo disposição legal em contrário. Como os documentos necessários para a comprovação do direito não foram apresentados na esfera administrativa, a constituição em mora deve observar o marco temporal da citação.
Quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, rejeito os embargos. A condenação está devidamente fundamentada na sucumbência da autarquia, sendo que o benefício foi reconhecido como devido desde o requerimento administrativo. Ainda que os documentos comprobatórios tenham sido juntados em juízo, a responsabilidade pela correta análise dos fatos repousa sobre o INSS, que deveria ter prestado a devida orientação ao segurado.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, bem como para sanar a omissão relativa à falta de interesse de agir e aos honorários, sem alteração no ponto.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000132-09.2016.4.01.3306
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WALCIDES LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GENIVALDO ALVES DE SOUZA - BA39885-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, sob alegação de omissão quanto à ausência de interesse de agir da parte autora, termo inicial dos efeitos financeiros, condenação em honorários advocatícios e prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Quanto à ausência de interesse de agir, a documentação apresentada em juízo consolidou o direito ao benefício, e cabia à autarquia orientar adequadamente o segurado na esfera administrativa.
3. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros, fixada a data da citação como marco inicial, conforme o art. 240 do CPC, considerando a ausência de documentos comprobatórios na esfera administrativa.
4. Rejeitado o pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, por estar fundamentada na sucumbência do INSS, sendo este responsável pela análise administrativa do direito.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA