
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LUIZ OLERIANO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027322-51.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento da existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com base no mero enquadramento por categoria profissional após a edição da Lei n. 9.032/95.
Aduz o embargante que o v. acórdão manteve a sentença de base que reconheceu como especial a atividade desenvolvida pelo autor em posto de combustível, após a vigência da Lei n. 9.032/95, sem que houvesse a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo à saúde e/ou à integridade física por meio de PPP ou Laudo Técnico.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027322-51.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Observo que não assiste razão ao embargante.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, a simples leitura do voto condutor do julgado revela que o entendimento adotado no acórdão embargado foi no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, uma vez que os períodos alegados pelo autor como tendo sido trabalhados em condições nocivas à saúde não foram totalmente contemplados nos PPP´s juntados ao autos, circunstância que impossibilitaria o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de se dar oportunidade à parte de requerer a complementação da prova, inclusive com a realização de perícia judicial, se assim entender necessário.
As razões debatidas nos embargos de declaração do INSS, por sua vez, se circunscrevem à análise de mérito, no sentido da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial pelo mero enquadramento por categoria profissional após a vigência da Lei n. 9.032/95, o que efetivamente não fez parte do que foi decidido no acórdão embargado.
O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida. Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3. Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.)
Diante desse cenário, tendo em vista que as razões dos embargos estão dissociadas da orientação jurídica adotada o acórdão embargado, o recurso não merece ser conhecido.
Entretanto, identifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que concluiu no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, quando, na realidade, a sentença deve ser anulada de ofício, por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o que acarreta, inevitavelmente, a prejudicialidade do recurso de apelação do INSS.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS e, de oficio, corrijo o erro material no dispositivo do acórdão embargado para adotar a seguinte conclusão: "Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória, mantendo-se, contudo, a tutela de urgência concedida até a prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o recurso de apelação."
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027322-51.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ OLERIANO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. A simples leitura do voto condutor do julgado revela que o entendimento adotado no acórdão embargado foi no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, uma vez que os períodos alegados pelo autor como tendo sido trabalhados em condições nocivas à saúde não foram totalmente contemplados nos PPP´s juntados ao autos, circunstância que impossibilitaria o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de se dar oportunidade à parte de requerer a complementação da prova, inclusive com a realização de perícia judicial, se assim entender necessário.
3. As razões debatidas nos embargos de declaração do INSS, por sua vez, se circunscrevem à análise de mérito, no sentido da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial pelo mero enquadramento por categoria profissional após a vigência da Lei n. 9.032/95, o que efetivamente não fez parte do que foi decidido no acórdão embargado.
4. O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida. Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC/2015. Nesse sentido: AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.
5. Tendo em vista que as razões dos embargos estão dissociadas da orientação jurídica adotada o acórdão embargado, o recurso não merece ser conhecido.
6. Entretanto, identifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que concluiu no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, quando, na realidade, a sentença deve ser anulada de ofício, por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o que acarreta, inevitavelmente, a prejudicialidade do recurso de apelação do INSS.
7. Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
8. Correção de ofício de erro material no dispositivo do acórdão embargado para adotar a seguinte conclusão: "Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória, mantendo-se, contudo, a tutela de urgência concedida até a prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o recurso de apelação."
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e, de ofício, corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.