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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BORRACHEIRO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VIGILANTE. PERIODO ANTERIOR...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:28

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BORRACHEIRO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VIGILANTE. PERIODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PPP COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO POSTERIOR A 1995. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE PERÍODO DECLARADO EM PPP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Em relação às atividades de borracheiro e ajudante de posto de combustíveis, exercidas entre os períodos de 02.05.1982 a 31.12.1986, 01.03.1993 a 01.10.1993 e 01.11.1994 a 01.06.1996, importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade exposta a tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos, conforme descrito no item 1.2.11. (...) Repise-se que os próprios empregadores, nos períodos estabelecidos acima, já haviam reconhecido a periculosidade da atividade, mediante o pagamento do respectivo adicional, conforme consta na rescisão de contrato de trabalho juntada sob ID 36394198 e recibo de pagamento de ID 36394200. De igual forma, reputa-se atividade especial exercida pelo requerente na função de guarda/segurança no período de 01.05.1987 a 01.09.1988, conforme entendimento jurisprudencial prevalente (...) Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade de borracheiro exercida em posto de combustíveis, com o advento da Lei n. 9.032/95, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudo pericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento profissional, tal qual os relacionados acima. Neste tocante, o requerente coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário sob IDs 36394204 e 36394219, emitido por seus empregadores, Auto Posto Aparecida do Norte Ltda e Morosini & Silva Ltda-ME, em 23.06.2020 e 16.02.2018, respectivamente, no sentido de que esteve exposto ao fator de risco entre os períodos de 13.08.1996 a 26.05.1997, 01.07.1999 a 16.02.2002 e 01.02.2002 até os dias atuais, os quais devem ser considerados como especiais. Deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo autor como especial" (grifou-se). 5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o simples desempenho de atividade em posto de combustível, como frentista ou qualquer outra atividade, não permite a presunção de exposição à periculosidade. 6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, no período posterior a 1995, na valoração positiva dos PPPs apresentados. 7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. 8. Noutro turno, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 9. Entretanto, conquanto se pudesse manter a sentença recorrida diante da ausência de dialeticidade, verifica-se, in casu, de ofício, que os PPPs anexados, ao contrário do que indicou o juizo primevo, não comprovam todo o período reclamado, mas apenas parte daquele. 10. O PPP de fls. 119/120 do doc. de id 159602025 demonstra apenas que o autor laborou em 01/02/2002 nas atividades nocivas relatadas, mas não expôs até quando permaneceu na referida atividade. Em nenhuma linha aquele documento aponta-se que o período descrito é entre 01/02/2002 e os dias atuais. Pode-se, eventualmente, presumir que até a data da emissão do PPP, o autor estivesse trabalhando na mesma função, mas é necessário esclarecer melhor tal informação de forma a alcançar a verdade processual possível no presente caso. 11. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de se avaliar a eventual necessidade de realização de perícia técnica indireta ou outro meio de prova, com vista à complementação das informações contidas no PPP de fls. 119/120 do doc. de id 159602025, à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados no período em questão. 12. Dado o caráter alimentar do benefício, a tutela de urgência deve ser mantida até a prolação de nova sentença. 13. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027322-51.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027322-51.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003560-31.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LUIZ OLERIANO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1027322-51.2021.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento da existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com base no mero enquadramento por categoria profissional após a edição da Lei n. 9.032/95.

Aduz o embargante que o v. acórdão manteve a sentença de base que reconheceu como especial a atividade desenvolvida pelo autor em posto de combustível, após a vigência da Lei n. 9.032/95, sem que houvesse a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo à saúde e/ou à integridade física por meio de PPP ou Laudo Técnico.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1027322-51.2021.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Observo que não assiste razão ao embargante.

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, a simples leitura do voto condutor do julgado revela que o entendimento adotado no acórdão embargado foi no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, uma vez que os períodos alegados pelo autor como tendo sido trabalhados em condições nocivas à saúde não foram totalmente contemplados nos PPP´s juntados ao autos, circunstância que impossibilitaria o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de se dar oportunidade à parte de requerer a complementação da prova, inclusive com a realização de perícia judicial, se assim entender necessário.

As razões debatidas nos embargos de declaração do INSS, por sua vez, se circunscrevem à análise de mérito, no sentido da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial pelo mero enquadramento por categoria profissional após a vigência da Lei n. 9.032/95, o que efetivamente não fez parte do que foi decidido no acórdão embargado.

O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida. Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC/2015.  

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA   específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3. Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) 

Diante desse cenário, tendo em vista que as razões dos embargos estão dissociadas da orientação jurídica adotada o acórdão embargado, o recurso não merece ser conhecido.

Entretanto, identifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que concluiu no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, quando, na realidade, a sentença deve ser anulada de ofício, por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o que acarreta, inevitavelmente, a prejudicialidade do recurso de apelação do INSS.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS e, de oficio, corrijo o erro material no dispositivo do acórdão embargado para adotar a seguinte conclusão: "Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória, mantendo-se, contudo, a tutela de urgência concedida até a prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o recurso de apelação."

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027322-51.2021.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ OLERIANO

Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. A  simples leitura do voto condutor do julgado revela que o entendimento adotado no acórdão embargado foi no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, uma vez que os períodos alegados pelo autor como tendo sido trabalhados em condições nocivas à saúde não foram totalmente contemplados nos PPP´s juntados ao autos, circunstância que impossibilitaria o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de se dar oportunidade à parte de requerer a complementação da prova, inclusive com a realização de perícia judicial, se assim entender necessário.

3. As razões debatidas nos embargos de declaração do INSS, por sua vez, se circunscrevem à análise de mérito, no sentido da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial pelo mero enquadramento por categoria profissional após a vigência da Lei n. 9.032/95, o que efetivamente não fez parte do que foi decidido no acórdão embargado.

4. O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida. Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC/2015.  Nesse sentido: AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.

5. Tendo em vista que as razões dos embargos estão dissociadas da orientação jurídica adotada o acórdão embargado, o recurso não merece ser conhecido.

6. Entretanto, identifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que concluiu no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, quando, na realidade, a sentença deve ser anulada de ofício, por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o que acarreta, inevitavelmente, a prejudicialidade do recurso de apelação do INSS.

7. Embargos de declaração do INSS não conhecidos.

8. Correção de ofício de erro material no dispositivo do acórdão embargado para adotar a seguinte conclusão: "Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória, mantendo-se, contudo, a tutela de urgência concedida até a prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o recurso de apelação."

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e, de ofício, corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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