
POLO ATIVO: ALDEMIRO FUMAGALLI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA ELISA GOTTFRIED MALLMANN - MT8696-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000540-09.2023.4.01.3606
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de recurso, o autor sustenta, em síntese, que , desde o ano de 2021, data do pedido administrativo, deveria estar aposentado, vez que na época já possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade – nascimento em 24.03.1956, detinha a carência e tempo de contribuição mínimos de 180 (cento e oitenta) meses e 15 (quinze) anos, respectivamente. Requer a análise do pedido e aposentadoria por idade, uma vez que é obrigação do INSS em conceder o melhor beneficio ou mesmo aquele que a parte fazia jus à época do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000540-09.2023.4.01.3606
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Caso dos autos
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “A partir dos documentos trazidos aos autos, é certo que temos a comprovação dos vínculos de trabalho devidamente anotados na CTPS do autor (id 1543821419) e cujos dados atualizados do CNIS pode-se verificar no extrato de Dossiê Previdenciário do Sistema Sapiens juntados pela Procuradoria Federal no documento id 1591782871. Contudo, o autor não comprovou a efetiva exposição aos agentes de riscos e/ou nocivos, capazes de caracterizar as atividades desenvolvidas (motorista) como de natureza especial, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário - PPP acostado ao feito (id 1591782872, fl. 16-17), subscrito por representante da empresa onde laborou, atestou a normalidade das condições de trabalho do requerente. Demonstra-se: 1. Vínculo com a empresa TUT, de 01/11/1990 a 25/11/2021 - Motorista de ônibus, sem indicação de exposição a fator de risco biológico, vibrações ou iluminação (id 1543821419 e 1543821412, fl. 16-17); Nesta condição, não se pode considerar o período posterior a 28/04/1995 período em atividade especial, tendo em vista a exigência de exposição para o agente ruído acima de 80 dB(A) de 29/04/1995 até 05/03/97 (Decreto nº 53.831/64); 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03 (Decreto nº 2.172/97); 85 dB(A) a partir de 19/11/03 (Decreto nº 4.882/03). Em relação à exposição ao agente calor, o principal indicador é o índice de avaliação de exposição do trabalhador ao calor proveniente de fontes artificiais e não a temperatura ambiente, sendo que até 05/03/97, para as atividades descritas no anexo I do decreto 83.080/1979, a análise é qualitativa (alimentação de caldeiras a vapor, carvão ou lenha; atividades da indústria metalúrgica e mecânica; fabricação de vidros e cristais) e, para as demais situações, quantitativa, conforme Decreto 53.831/1964, isto é, exposição habitual e permanente a temperaturas acima de 28° Celsius, provenientes de fontes artificiais. A partir de 06/03/97, só são considerados especiais os trabalhos com exposição habitual e permanente ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, avaliado através da metodologia da FUNDACENTRO-NHO. Enfatiza-se que os riscos mecânico e ergonômico não são aplicáveis (id 1543821412, fl. 16-17). Nesta condição, os Tribunais Superiores têm reconhecido a atividade como especial. Todavia, resumiria a um período de pouco mais de 4 (quatro) anos, de 01/11/1990 a 28/04/1995, insuficiente para o reconhecimento do pedido do autor. Sendo assim, o PPP citado não detém força jurídica necessária a amparar a pretensão autoral e, ainda, assim como pode servir de fundamento para a concessão de aposentadorias especiais, uma vez fornecido pela empresa tem presunção de veracidade e constitui prova suficiente tanto para atestar o labor em atividade especial como para comprovar sua ausência”.
De fato, pelas próprias razões da sentença o autor não teria direito à aposentadoria especial e nem mesmo à conversão de todo tempo especial em comum, diante das falhas formais constantes nos PPP’s apresentados, que relativizam a sua força probatória.
Entretanto, entendo que o autor tem razão ao dizer que, na época do requerimento administrativo, já fazia jus à aposentadoria por idade, devendo o INSS ter indicado a possibilidade de conceder o benefício a que fazia jus desde àquela data. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal regional manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos: "o tempo de serviço foi insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição". 2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 3. Assim, caberia à Corte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito. (STJ - REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).
Somente com as anotações da CTPS constantes no doc de id. 417332007 é possível extrair o cômputo de mais de 180 meses de carência na data do requerimento administrativo.
No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A despeito da procedência parcial do pedido inicial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários de sucumbência fixados, pois, em 10% sobre o valor da condenação até a prolação deste acórdão, a ser adimplido pela ré.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, pagando-lhe as parcelas vencidas desde então
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000540-09.2023.4.01.3606
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: ALDEMIRO FUMAGALLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA ELISA GOTTFRIED MALLMANN - MT8696-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS DE CARÊNCIA E IDADE PREENCHIDOS NA DER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “A partir dos documentos trazidos aos autos, é certo que temos a comprovação dos vínculos de trabalho devidamente anotados na CTPS do autor (id 1543821419) e cujos dados atualizados do CNIS pode-se verificar no extrato de Dossiê Previdenciário do Sistema Sapiens juntados pela Procuradoria Federal no documento id 1591782871. Contudo, o autor não comprovou a efetiva exposição aos agentes de riscos e/ou nocivos, capazes de caracterizar as atividades desenvolvidas (motorista) como de natureza especial, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário - PPP acostado ao feito (id 1591782872, fl. 16-17), subscrito por representante da empresa onde laborou, atestou a normalidade das condições de trabalho do requerente. Demonstra-se: 1. Vínculo com a empresa TUT, de 01/11/1990 a 25/11/2021 - Motorista de ônibus, sem indicação de exposição a fator de risco biológico, vibrações ou iluminação (id 1543821419 e 1543821412, fl. 16-17); Nesta condição, não se pode considerar o período posterior a 28/04/1995 período em atividade especial, tendo em vista a exigência de exposição para o agente ruído acima de 80 dB(A) de 29/04/1995 até 05/03/97 (Decreto nº 53.831/64); 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03 (Decreto nº 2.172/97); 85 dB(A) a partir de 19/11/03 (Decreto nº 4.882/03). Em relação à exposição ao agente calor, o principal indicador é o índice de avaliação de exposição do trabalhador ao calor proveniente de fontes artificiais e não a temperatura ambiente, sendo que até 05/03/97, para as atividades descritas no anexo I do decreto 83.080/1979, a análise é qualitativa (alimentação de caldeiras a vapor, carvão ou lenha; atividades da indústria metalúrgica e mecânica; fabricação de vidros e cristais) e, para as demais situações, quantitativa, conforme Decreto 53.831/1964, isto é, exposição habitual e permanente a temperaturas acima de 28° Celsius, provenientes de fontes artificiais. A partir de 06/03/97, só são considerados especiais os trabalhos com exposição habitual e permanente ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, avaliado através da metodologia da FUNDACENTRO-NHO. Enfatiza-se que os riscos mecânico e ergonômico não são aplicáveis (id 1543821412, fl. 16-17). Nesta condição, os Tribunais Superiores têm reconhecido a atividade como especial. Todavia, resumiria a um período de pouco mais de 4 (quatro) anos, de 01/11/1990 a 28/04/1995, insuficiente para o reconhecimento do pedido do autor. Sendo assim, o PPP citado não detém força jurídica necessária a amparar a pretensão autoral e, ainda, assim como pode servir de fundamento para a concessão de aposentadorias especiais, uma vez fornecido pela empresa tem presunção de veracidade e constitui prova suficiente tanto para atestar o labor em atividade especial como para comprovar sua ausência”.
6. De fato, pelas próprias razões da sentença o autor não teria direito à aposentadoria especial e nem mesmo à conversão de todo tempo especial em comum, diante das falhas formais constantes nos PPP’s apresentados, que relativizam a sua força probatória.
7. Entretanto, entendo que o autor tem razão ao dizer que, na época do requerimento administrativo, já fazia jus à aposentadoria por idade, devendo o INSS ter indicado a possibilidade de conceder o benefício a que fazia jus desde àquela data. Nesse sentido, é o que foi decidido por ocasião do julgamento do REsp. 1.826.186/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019.
8. Somente com as anotações da CTPS constantes no doc. de id. 417332007 é possível extrair o cômputo de mais de 180 meses de carência na data do requerimento administrativo.
9. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
10. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. A despeito da procedência parcial do pedido inicial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários de sucumbência fixados, pois, em 10% sobre o valor da condenação até a prolação deste acórdão, a ser adimplido pela ré.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, pagando-lhe as parcelas vencidas desde então.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA