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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:32

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TEMA 694 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. 2. O STJ, também no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo. 3. Quanto ao fator de risco "gás e vapor de hidrocarboneto", tem-se que só constou no PPP a exposição do autor em relação ao período compreendido entre 13/07/1987 a 05/03/1997. Não há sequer interesse recursal do apelante neste ponto, já que o citado período foi reconhecido pelo juízo de piso em razão de fator de risco diverso. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Em relação à sucumbência, entendo que, de fato, não houve sucumbência mínima do INSS, mas sucumbência recíproca, já que parte do período requerido foi efetivamente averbado como especial. Assim, deve o INSS também ser condenado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 5. Apelação conhecida em parte e, no que foi conhecida, parcialmente provida tão somente para alteração das verbas de sucumbência. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005017-71.2019.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 07/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005017-71.2019.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005017-71.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDMILTON RIBEIRO COUTINHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAISY FEITOSA COUTINHO - AM6989-A e ANANIAS JOSE DE LAFAYETTE FILHO - RJ157907-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434-A, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS - SP194793-A, DANIELLE NUNES VALLE - PA11542-A e ARTHUR MIGUEL FERREIRA LAWAND - SP212895-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1005017-71.2019.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005017-71.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: EDMILTON RIBEIRO COUTINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISY FEITOSA COUTINHO - AM6989-A e ANANIAS JOSE DE LAFAYETTE FILHO - RJ157907-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434-A, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS - SP194793-A, DANIELLE NUNES VALLE - PA11542-A e ARTHUR MIGUEL FERREIRA LAWAND - SP212895-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, determinando ao INSS a revisão do benefício do apelante para inclusão, como laborados em condições especiais, dos períodos compreendidos entre 13/07/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 15/08/2008.

Narra o apelante, em apertada síntese: que no período de 16/08/08 a 22/08/13 laborou exposto a ruído de 84,9 dB, podendo ser enquadrado como especial; que, durante todo o período requerido (13/07/87 a 22/08/13) esteve exposto a risco químico; que deve ser invertida a sucumbência, posto que, mesmo com reconhecimento da especialidade do labor, foi o autor condenado ao pagamento de honorários.

Apenas a Petrobrás apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1005017-71.2019.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005017-71.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: EDMILTON RIBEIRO COUTINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISY FEITOSA COUTINHO - AM6989-A e ANANIAS JOSE DE LAFAYETTE FILHO - RJ157907-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434-A, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS - SP194793-A, DANIELLE NUNES VALLE - PA11542-A e ARTHUR MIGUEL FERREIRA LAWAND - SP212895-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico

Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência:

ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694:

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

A sentença, vejo, utilizou os exatos parâmetros citados acima. Veja-se os fundamentos trazidos pelo magistrado a quo (ID 74597538):

“Quanto ao agente ruído, os índices aceitáveis variaram ao longo do tempo, conforme a tabela abaixo:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto n. 53.831/1964

2. Anexo I do Decreto n. 83.080/1979

1. Superior a 80 dB

2. Superior a 90 dB

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997

Superior a 90 dB

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999

Superior a 90 dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003

Superior a 85 dB

No que se refere ao período trabalhado até 05/03/1997 e a antinomia entre os limites indicados na primeira linha, a solução é descrita de maneira sintética no REsp 502.697/SC de relatoria da Ministra Laurita Vaz e no AgRgAg 624.730/MG, de relatoria do Ministro Paulo Medina, in verbis:

"Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes ".

Dessa forma, em relação ao período trabalhado até 05/03/1997, com fundamento no julgado acima exposto, este Juízo adota como limite de tolerância o nível mínimo de ruído em 80 dB.

No caso dos autos, o Autor requer o reconhecimento como especial do período laborado na Petrobrás, de 13/07/1987 a 22/08/2013, por considerar que esteve submetido a atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A fim de comprovar a exposição a fatores de risco, o Autor fez juntada apenas do PPP às fls. 19/25 (id 74642579), o qual elenca a exposição do segurado a fatores de risco como ruídos e a agentes químicos.

Quanto ao ruído, verifica-se que o Autor esteve submetido a níveis de ruído em todo o período, os quais, no entanto, superaram os limites de tolerância legalmente previstos apenas no interregno de 13/07/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 15/08/2008, de acordo com os limites e atos normativos delineados no quadro anterior, sendo que o fornecimento do EPI, em tal caso, não serve para descaracterizar esse tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria”.

Assim, não há qualquer razão para reforma da sentença neste ponto, já que os valores acima descritos só formam ultrapassados, de fato, nos períodos cuja especialidade já foi reconhecida. O fato de a medição no período posterior a 2008 ter atingido valor próximo à tolerância, mas não a superado, não permite, de forma alguma, que seja desconsiderada a legislação.

Quanto ao fator de risco “gás e vapor de hidrocarboneto”, tem-se que só constou no PPP em relação ao período compreendido entre 13/07/1987 a 05/03/1997. Não há sequer interesse recursal do apelante neste ponto, já que o citado período foi reconhecido pelo juízo de piso em razão de fator de risco diverso. Recurso não conhecido neste ponto.

Em relação à sucumbência, entendo que, de fato, não houve sucumbência mínima do INSS, mas sucumbência recíproca, já que parte do período requerido foi efetivamente averbado como especial. Assim, deve o INSS também ser condenado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Em atenção ao expendido, CONHEÇO EM PARTE DO APELO E, NO QUE FOI CONHECIDO, DOU PARCIAL PROVIMENTO tão somente para condenar também o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.

Deixo de majorar os honorários já que, na fase recursal, houve de fato sucumbência mínima do apelado.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1005017-71.2019.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005017-71.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: EDMILTON RIBEIRO COUTINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISY FEITOSA COUTINHO - AM6989-A e ANANIAS JOSE DE LAFAYETTE FILHO - RJ157907-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434-A, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS - SP194793-A, DANIELLE NUNES VALLE - PA11542-A e ARTHUR MIGUEL FERREIRA LAWAND - SP212895-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TEMA 694 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico.

2. O STJ, também no julgamento do Tema 694, estabeleceu que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB”. Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo.

3. Quanto ao fator de risco “gás e vapor de hidrocarboneto”, tem-se que só constou no PPP a exposição do autor em relação ao período compreendido entre 13/07/1987 a 05/03/1997. Não há sequer interesse recursal do apelante neste ponto, já que o citado período foi reconhecido pelo juízo de piso em razão de fator de risco diverso. Recurso não conhecido neste ponto.

4. Em relação à sucumbência, entendo que, de fato, não houve sucumbência mínima do INSS, mas sucumbência recíproca, já que parte do período requerido foi efetivamente averbado como especial. Assim, deve o INSS também ser condenado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

5. Apelação conhecida em parte e, no que foi conhecida, parcialmente provida tão somente para alteração das verbas de sucumbência.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE o apelo e, no que foi conhecido, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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