
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ENY MARIA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275-A e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1042547-57.2020.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 02/01/2019 (DER).
O réu interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a ratio decidendi é tão perfeitamente sucinta quanto completamente equivocada, vez que desconsiderou por completo a eficácia informada para os equipamentos de proteção individual por entender que existe dúvida quanto à sua eficácia, muito embora nem a sentença nem o acórdão citado fazem qualquer análise de circunstâncias concretas, pois está no seu âmago estender o entendimento da ARE 664.335/SC a todo e qualquer Equipamento de Proteção Individual.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1042547-57.2020.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) A fim de comprovar a especialidade de seu labor, a autora apresentou o PPP de pp. 87-89 (r.u.) e o laudo técnico de condições ambientais de trabalho de pp. 46-55 (r.u.), dos quais se extrai que de 14/08/1992 a 02/01/2019 trabalhou como auxiliar de apoio e higiene, na Associação das Pioneiras Sociais (Rede Sarah), estando exposta de modo habitual, permanente e não intermitente, a agentes nocivos biológicos. Acerca dos agentes biológicos, o Código 1.3.4, do Anexo do Decreto nº. 53.831/1964; Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº. 83.080/1979; Código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº. 2.172/1997; e Código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº. 3.048/1999 preveem a especialidade do labor com exposição a materiais infecto-contagiantes, em contato com doentes ou com materiais contaminados, como é o caso dos autos como aquele exercido por enfermeiros em hospitais. Ademais, para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças... Assim, somados os períodos em que a autora laborou em condições especiais, alcança ela 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, suficiente para a obtenção do benefício almejado” (grifou-se).
A controvérsia recursal se resume à alegação de que “a ratio decidendi é tão perfeitamente sucinta quanto completamente equivocada, vez que desconsiderou por completo a eficácia informada para os equipamentos de proteção individual por entender que existe dúvida quanto à sua eficácia, muito embora nem a sentença nem o acórdão citado fazem qualquer análise de circunstâncias concretas, pois está no seu âmago estender o entendimento da ARE 664.335/SC a todo e qualquer Equipamento de Proteção Individual”.
Em consulta ao site (https://consultaca.com/), em que se é possível verificar o certificado de aprovação dos EPI’s, pelos códigos informados no PPP ( NR nº 06 do TEM) constante às fls. 31/33 do doc. de id. 416228687, verifica-se que o único EPI fornecido ao segurado foi a “luva”, quando seriam necessários para o trabalho de higienização de ambiente hospitalar: Luvas, máscaras, óculos de proteção, avental impermeável e calçados adequados. Noutro turno, algumas luvas fornecidas, consoante a pesquisa do C.A acima mencionada, já estavam com prazo de validade vencidos.
Tal constatação, por si só, já é suficiente para relativizar a presunção de eficácia do EPI, tal como descrito no PPP.
Cumpre lembrar que a própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.
O Decreto 3.048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.
Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).
Pelo se observa do caso concreto, portanto, o trecho do precedente a seguir transcrito é suficiente para sustentar a ratio decidendi contida na sentença recorrida: "(...) A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". ( ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se)
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma.
Consectários
Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042547-57.2020.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENY MARIA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A, JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIGIENIÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFICACIA DE EPI CONTIDA NO PPP. DUVIDA OBJETIVA SOBRE A REAL EFICACIA. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EPI. CODIGOS QUE DESCREVEM APENAS UM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS EPI’S PARA REDUÇÃO DO RISCO BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
3. A controvérsia recursal se resume à alegação de que “a ratio decidendi é tão perfeitamente sucinta quanto completamente equivocada, vez que desconsiderou por completo a eficácia informada para os equipamentos de proteção individual por entender que existe dúvida quanto à sua eficácia, muito embora nem a sentença nem o acórdão citado fazem qualquer análise de circunstâncias concretas, pois está no seu âmago estender o entendimento da ARE 664.335/SC a todo e qualquer Equipamento de Proteção Individual”.
4. Em consulta ao site (https://consultaca.com/), em que se é possível verificar o certificado de aprovação dos EPI’s, pelos códigos informados no PPP ( NR nº 06 do TEM) constante às fls. 31/33 do doc. de id. 416228687, verifica-se que o único EPI fornecido ao segurado foi a “luva”, quando seriam necessários para o trabalho de higienização de ambiente hospitalar: Luvas, máscaras, óculos de proteção, avental impermeável e calçados adequados. Noutro turno, algumas luvas fornecidas, consoante a pesquisa do C.A acima mencionada, já estavam com prazo de validade vencidos.
5. Tal constatação, por si só, já é suficiente para relativizar a presunção de eficácia do EPI, tal como descrito no PPP.
6. Cumpre lembrar que a própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.
7. O Decreto 3.048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.
8. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).
9. Pelo se observa do caso concreto, portanto, o trecho do precedente abaixo transcrito é suficiente para sustentar a ratio decidendi contida na sentença recorrida:(...) A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. ( ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se);
10. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma.
11. Apelação do INSS improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA