
POLO ATIVO: HUMBERTO FERREIRA NICOLETTI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000580-91.2018.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo como especial os períodos de 19/06/2002 a 30/09/2008; b) 01/10/2008 a 30/09/2009; c) 01/10/2009 a 30/04/2013; e d) de 01/04/2014 a 05/04/2017, bem assim o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, em seus embargos de declaração, aduz que o julgado incorreu em omissão, sob o argumento de que não aplicou ao caso concreto o Tema 1.083 do STJ que prevê a metodologia a ser utilizada na aferição do ruído o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01). Afirma que os PPPs acostados aos autos indicam a técnica utilizada a “dosimetria”, não se amoldando ao entendimento firmado pelo e. STJ. Assevera, ainda, que autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/08/2020, devendo o julgado determinar a compensação dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autor, uma vez que o benefício é inacumulável.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000580-91.2018.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
I – Da alega ofensa ao Tema 1.083 do STJ.
Inicialmente, é importante registrar que, com a edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o § 11 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, ficou estabelecido que “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, assim como a metodologia e os procedimentos de avaliação definidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.”
O tema foi abordado, posteriormente, nos §§ 12 e 13 do artigo 68 do Decreto 3.048/1999, cujas redações foram adotadas, respectivamente, pelos Decretos 8.123/2013 e 10.410/2020. Confiram-se:
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Posta a questão nestes termos, é possível inferir que a partir da edição do Decreto 4.882/2003 se tornou exigível a inclusão obrigatória do Nível de Exposição Normalizado Nível de Exposição Normalizado (NEN) no Nível de Exposição Normalizado (LTCAT), bem assim no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Sobre a matéria posta em debate, o c. STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento consubstanciado no Tema 1.083, nestes termos:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (grifado)
No ponto, relevante registrar que a Corte Cidadã, ao firmar a tese repetitiva, estabeleceu também critério alternativo para o reconhecimento da atividade especial quando a medição técnica do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não estiver disponível.
Inclusive a TNU, quanto a metodologia na aferição do ruído, no julgamento do Tema 317, firmou tese no sentido de que “ (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” (grifou-se).
Com essas considerações, o julgado não contrariou a tese repetitiva firmada pelo c. STJ no Tema 1.083.
II – Do recebimento de benefício inacumulável (necessidade de dedução)
Na hipótese, assiste razão ao embargante.
De fato, foi acostada ao id 426892239 documento demonstrando que a parte autora encontra-se aposentado por tempo de contribuição, benefício inacumulável com o postulado nestes autos (art. 124, II, da Lei 8.213/1991), contudo não houve a determinação dos descontos dos valores recebidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autuora.
Nesse passo, é necessário reconhecer a falta de análise quanto ao ponto, a fim de determinar a necessidade de deduzir os valores já recebidos a título de benefício inacumulável.
III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para constar a necessidade de dedução dos valores recebidos pela parte autora, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000580-91.2018.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: HUMBERTO FERREIRA NICOLETTI
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1.083 DO STJ E TEMA 317 DA TNU. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo como especial os períodos de 19/06/2002 a 30/09/2008; b) 01/10/2008 a 30/09/2009; c) 01/10/2009 a 30/04/2013; e d) de 01/04/2014 a 05/04/2017, bem assim o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O c. STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento consubstanciado no Tema 1.083, no sentido de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
3. No ponto, relevante registrar que a Corte Cidadã, ao firmar a tese repetitiva, estabeleceu também critério alternativo para o reconhecimento da atividade especial quando a medição técnica do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não estiver disponível.
4. Inclusive a TNU, quanto a metodologia na aferição do ruído, no julgamento do Tema 317, firmou tese no sentido de que “ (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb”4. Com essas considerações, o julgado não contrariou a tese repetitiva firmada pelo c. STJ no Tema 1.083.
5. De fato, foi acostada ao id 426892239 documento demonstrando que a parte autora encontra-se aposentado por tempo de contribuição, benefício inacumulável com o postulado nestes autos (art. 124, II, da Lei 8.213/1991), contudo não houve a determinação dos descontos dos valores recebidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para constar a necessidade de dedução dos valores recebidos pela parte autora, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA