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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. CALDEIREIRO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LI...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:18

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALDEIREIRO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES TOLERADOS. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita ao reexame necessário. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é consideradoespecialnos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 4. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. Conforme SÚMULA 09 TNU, o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 6. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (reconhecimento do exercício de atividade especial entre 01.06.1993 a 30.05.1997, com o acréscimo de 02 anos, 01 mês e 04 dias na contagem final do tempo para aposentadoria especial). 7. Conforme CTPS de fl. 29 e CNIS de fl. 41, a parte autora comprova vínculo empregatício desde 15.01.1988 até 03/2018. 8. Segundo consta no PPP de fl. 61 e do Laudo Técnico de fl. 64, tem-se que no período laborado entre 01.06.1993 a 30.05.1997 restou comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos como ruído acima de 90,01 dB, variando até 105 dB, além de agentes químicos como benzeno, GLP, nafta e outros, de forma habitual e permanente, pelo que deve ser reconhecido como tempo especial. 9. Como a sentença de fl. 237 já havia reconhecido a natureza especial por enquadramento da categoria profissional de caldeireiro até 28.04.1995, a parte autora ora recorre, pleiteando o reconhecimento da natureza especial também do período entre 29.04.1995 até 30.05.1997 (02 anos, 01 mês e 04 dias), pelo que deve ser reconhecido o seu pleito. 10. Restou provada a exposição a agentes nocivos/perigosos durante 27 anos, 02 meses e 13 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. 11. Apelação do autor provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006252-98.2018.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 05/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006252-98.2018.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006252-98.2018.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE ROQUE PEDREIRA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA - BA54855-A, POLIANA SILVA SANTANA - BA47215-A e VANESSA RIBEIRO DA SILVA - BA45063-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1006252-98.2018.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006252-98.2018.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: JOSE ROQUE PEDREIRA GOMES

Advogados do(a) EMBARGADO: MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA - BA54855-A, POLIANA SILVA SANTANA - BA47215-A, VANESSA RIBEIRO DA SILVA - BA45063-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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