
POLO ATIVO: FRANCINEY DE SOUZA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES - AM7906-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004604-58.2019.4.01.3200
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/08/1990 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2015, e 01/01/2018 a 25/07/2019.
Sentença proferida pelo juiz a quo julgou o pedido parcialmente procedente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de parte do período reconhecido como especial em comum.
Em razões de recurso, alegou a parte autora, em síntese, que houve equívoco nos seguintes pontos da sentença, ao não considerar a especialidade dos períodos de 20/08/1990 a 2002, por exposição aos agentes nocivos químicos e ao ignorar que a análise da exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos) deve ocorrer de forma qualitativa. Ressalta que período de 20/08/1990 a 2002 “NÃO HÁ INFORMAÇÃO” de agente nocivo químico, conforme registra o próprio PPP. No entanto, desde que o Autor foi admitido como funcionário da empresa (20/08/1990), trabalha exposto aos agentes químicos referidos. Nesse contexto, sustenta que: “Veja-se que no ano de 2003 o autor exercia o cargo de Manipulador I, havendo exposição a agentes químicos, tais como poeiras respiráveis e cloreto de hidrogênio. Acontece que o autor exerce o referido cargo/função desde de 01/10/1997. Ora, se o autor exercia em 1997 a mesma função/cargo que exercia em 2003, em cujo ano houve exposição a agentes químicos, é óbvio que desde 2000 o autor trabalha exposto a referidos agentes... empresa P&G deveria informar caso algum dos setores tenha sido extinto e não existam registros ambientais contemporâneos referentes aquele setor, e o PPP poderia ser preenchido por similaridade, porém, NÃO HÁ INFORMAÇÃO acerca deste ponto no PPP, o qual registra a exposição a agentes químicos somente a partir do ano 2003, o que prejudica sobremaneira o empregado/segurado ao requerer a sua aposentadoria, motivo pelo qual os períodos de 01/10/1997 a 31/01/2015 devem ser considerados como especiais, por exposição a agentes químicos, POR SIMILARIDADE”.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004604-58.2019.4.01.3200
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Por outro lado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Uso de EPI – Equipamento de proteção individual
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu da seguinte forma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (negritei).
Conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.
Perfil Profissiográfico Previdenciário
Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208).
Releva notar, por necessário, que, no caso de exposição a ruído e calor, agentes agressivos que exigem medição técnica, o laudo técnico ou PPP é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período.
Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que ‘o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado’.
Trabalhadores em plataforma de Petróleo
A atividade em plataformas de petróleo, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo.
Até 28.04.95 é possível o reconhecimento pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos. A partir do advento da Lei n. 9.032/1995 é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “Os riscosocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa deconcentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizadospela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, éconfirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição dotrabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)
Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e outros tóxicos inorgânicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
A periculosidade da produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis e gás garante a contagem diferenciada para fins previdenciários diante do iminente risco à saúde e integridade física do segurado decorrente do potencial inflamável e risco de explosão. Isso porque a periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o trabalho como especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de combustíveis e ao disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria n. 3.214/1978), item 1, letras 'a', 'd', e 'f'', que abrangem todos os funcionários da área de operação da produção, processamento, armazenamento e transporte dos referidos inflamáveis.
Caso dos autos
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) Diante disto e do PPP apresentado, o tempo de trabalho no qual o autor laborou com índices de ruído superiores àqueles toleráveis compreende apenas os seguintes: 20/08/1990 a 31/12/1998, 18/11/2003 a 31/12/2015 e 01/01/2018 a 12/02/2019. Nos demais períodos de trabalho, os níveis de ruído no ambiente de trabalho não superaram os índices toleráveis anteriormente apontados, conforme se pode observar do PPP. Quanto aos demais agentes nocivos descritos no PPP apresentado pelo demandante (poeira respirável, cloreto de hidrogênio, poeira inalável e poeira total), há de se destacar que consta que o fornecimento de equipamento de proteção foi eficaz, razão pela qual estes agentes nocivos não poderão ser considerados para contagem de tempo especial. Portanto, observa-se que o demandante, à época do requerimento administrativo, não possuía 25 anos de tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, mas sim 21 anos, 07 meses e 06 dias de tempo especial”.
Em razões de recurso, a parte autora, sustentou, em síntese, que: “Veja-se que no ano de 2003 o autor exercia o cargo de Manipulador I, havendo exposição a agentes químicos, tais como poeiras respiráveis e cloreto de hidrogênio. Acontece que o autor exerce o referido cargo/função desde de 01/10/1997. Ora, se o autor exercia em 1997 a mesma função/cargo que exercia em 2003, em cujo ano houve exposição a agentes químicos, é óbvio que desde 2000 o autor trabalha exposto a referidos agentes... empresa P&G deveria informar caso algum dos setores tenha sido extinto e não existam registros ambientais contemporâneos referentes aquele setor, e o PPP poderia ser preenchido por similaridade, porém, NÃO HÁ INFORMAÇÃO acerca deste ponto no PPP, o qual registra a exposição a agentes químicos somente a partir do ano 2003, o que prejudica sobremaneira o empregado/segurado ao requerer a sua aposentadoria, motivo pelo qual os períodos de 01/10/1997 a 31/01/2015 devem ser considerados como especiais, por exposição a agentes químicos, POR SIMILARIDADE”.
Nesse cenário, fica evidente que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório e pretende ver seu direito ser reconhecido por razoes de “lógica”, conforme trecho do recurso que acima se transcreveu.
O fato de o autor se insurgir contra suposta omissão nos laudos técnicos e PPP’s elaborados pela ex-empregadora não retiraria o seu interesse jurídico em trazer tal discussão para esta ação de natureza previdenciária, com vista a dirimir a questão durante a regular instrução do processo, mas deveria ter apontado expressamente tais omissões e requerido prova técnica pericial nas oportunidades que lhes foram dadas.
Consoante o despacho de fl. 62 do doc. de id. 67991244, a parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir, porém, na petição de fl. 81 do doc. de id 67991253, disse, expressamente, que não tinha mais provas a produzir.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo. Adoto, a fundamentação per relacionem e aqueles outros fundamentos acima dispostos para mantê-la integralmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004604-58.2019.4.01.3200
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: FRANCINEY DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES - AM7906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPP’S COM OMISSÕES E INFORMAÇÕES INCORRETAS. AUSENCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDDE DE JUIZO SILOGISTICO SOBRE O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO TEMPO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) Diante disto e do PPP apresentado, o tempo de trabalho no qual o autor laborou com índices de ruído superiores àqueles toleráveis compreende apenas os seguintes: 20/08/1990 a 31/12/1998, 18/11/2003 a 31/12/2015 e 01/01/2018 a 12/02/2019. Nos demais períodos de trabalho, os níveis de ruído no ambiente de trabalho não superaram os índices toleráveis anteriormente apontados, conforme se pode observar do PPP. Quanto aos demais agentes nocivos descritos no PPP apresentado pelo demandante (poeira respirável, cloreto de hidrogênio, poeira inalável e poeira total), há de se destacar que consta que o fornecimento de equipamento de proteção foi eficaz, razão pela qual estes agentes nocivos não poderão ser considerados para contagem de tempo especial. Portanto, observa-se que o demandante, à época do requerimento administrativo, não possuía 25 anos de tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, mas sim 21 anos, 07 meses e 06 dias de tempo especial”.
2. Em razões de recurso, a parte autora, sustentou, em síntese, que: “Veja-se que no ano de 2003 o autor exercia o cargo de Manipulador I, havendo exposição a agentes químicos, tais como poeiras respiráveis e cloreto de hidrogênio. Acontece que o autor exerce o referido cargo/função desde de 01/10/1997. Ora, se o autor exercia em 1997 a mesma função/cargo que exercia em 2003, em cujo ano houve exposição a agentes químicos, é óbvio que desde 2000 o autor trabalha exposto a referidos agentes... empresa P&G deveria informar caso algum dos setores tenha sido extinto e não existam registros ambientais contemporâneos referentes aquele setor, e o PPP poderia ser preenchido por similaridade, porém, NÃO HÁ INFORMAÇÃO acerca deste ponto no PPP, o qual registra a exposição a agentes químicos somente a partir do ano 2003, o que prejudica sobremaneira o empregado/segurado ao requerer a sua aposentadoria, motivo pelo qual os períodos de 01/10/1997 a 31/01/2015 devem ser considerados como especiais, por exposição a agentes químicos, POR SIMILARIDADE” (grifou-se).
3. Nesse cenário, fica evidente que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório e pretende ver seu direito ser reconhecido por razoes de “lógica”, conforme trecho do recurso que acima se transcreveu.
4. O fato de o autor se insurgir contra suposta omissão nos laudos técnicos e PPP’s elaborados pela ex-empregadora não retiraria o seu interesse jurídico em trazer tal discussão para esta ação de natureza previdenciária, com vista a dirimir a questão durante a regular instrução do processo, mas deveria ter apontado expressamente tais omissões e requerido prova técnica pericial nas oportunidades que lhes foram dadas.
5. Consoante o despacho de fl. 62 do doc. de id. 67991244, a parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir, porém, na petição de fl. 81 do doc. de id 67991253, disse, expressamente, que não tinha mais provas a produzir.
6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.
7. Apelação da parte autora improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA