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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTES DA LEI N. RECONHECIMENTO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTES DA LEI N. 9.032/90. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS EM EXCESSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação, interposta por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e reconheceu total de 33 anos e 23 dias de tempo de contribuição. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. Os períodos laborados pelo autor como engenheiro civil, conforme CTPS e formulários juntados aos autos, devem ser reconhecidos como exercidos em atividade especial até a vigência da Lei n. 9.032/95, ante a possibilidade de enquadramento na categoria profissional, nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.1.1 - anexo). 4. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é firme no sentido de que, para fins previdenciários, as anotações de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS são provas suficientes dos tempos de serviços correspondentes, ante a presunção relativa de veracidade que possuem, desde que inexistente vício formal que lhe retire a fidedignidade, mesmo diante da inexistência do respectivo registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS ou do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, uma vez que estas são de responsabilidade do empregador, a quem devem ser dirigidas eventuais cobranças. 5. Na hipótese, a carteira de trabalho do autor, sem rasuras, comprova adequadamente a existência dos contratos de trabalho do autor com a empresa ECO CONSTRUÇÕES DE RORAIMA, não havendo elementos hábeis capazes de infirmar a presunção de veracidade da mencionada anotação em CTPS, ônus este que competia à autarquia previdenciária. Caberia ao INSS provar, se fosse o caso, eventual erro ou fraude na anotação, tendo em vista que a presunção é favorável ao empregado. 6. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022, publicada no DOU em 29 março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, no seu artigo 120 estabelece que cabe ao INSS a responsabilidade dos acertos de recolhimentos de contribuições previdenciárias. A TNU fixou a tese de que é possível a complementação das contribuições previdenciárias no decorrer do processo. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001078-68.2020.4.02.5005, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/08/2023.) e (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005635-02.2016.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/12/2022.). 7. Nesse ponto, assiste razão o requerente em sua apelação, pois tem direito à compensação dos valores arrecadados em excesso, com aquelas contribuições que apresentam arrecadação insuficiente ao salário-mínimo. 8. Consta nos autos apenas anotação na CTPS do autor que no período de 01.10.1991 a 01.08.1993 exerceu a função de Diretor Técnico na empresa EGO Construções de Roraima. Dessa forma, correta sentença, pois o referido período não deve ser considerado como especial, vez que o cargo de Direto Técnico não possui previsão de contagem diferenciada por enquadramento profissional. 9. Não há falar em reafirmação da DER para outra data, vez que, conforme CNIS, a última contribui do autor ocorreu em 31.10.2020, desse modo, somando-se o tempo de contribuição (33 anos e 23 dias) obtido até a reafirmação da DER (09.05.2019) com as últimas contribuições obtém-se um total de 34 anos, 6 meses e 15 dias, tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. Em razão do provimento da parte mínima do autor, não se aplica o disposto no referido dispositivo. 11. Nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para que seja feita a compensação dos valores arrecadados em excesso, com aquelas contribuições que apresentam arrecadação insuficiente ao salário-mínimo. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007113-95.2021.4.01.4200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007113-95.2021.4.01.4200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007113-95.2021.4.01.4200
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: JOSE JAIR PRACIANO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA ROLA VIANA - CE36123-A e REINALDO SZYDLOSKI - CE23211-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA ROLA VIANA - CE36123-A e REINALDO SZYDLOSKI - CE23211-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007113-95.2021.4.01.4200
PROCESSO REFERÊNCIA: 1007113-95.2021.4.01.4200
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Jair Praciano contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. 

Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado. 

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. 

É o relatório. 


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PROCESSO: 1007113-95.2021.4.01.4200
PROCESSO REFERÊNCIA: 1007113-95.2021.4.01.4200
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Recebo os embargos, porque tempestivos.  

Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).  

Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. 

Nesses termos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). 

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie). 

Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307): 

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.  

Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.  

Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:  

Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181).  

À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.  

É o voto. 

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1007113-95.2021.4.01.4200
PROCESSO REFERÊNCIA: 1007113-95.2021.4.01.4200
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGANTE: JOSE JAIR PRACIANO

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LITISCONSORTE: JOSE JAIR PRACIANO
 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado.   

2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.   

3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.   

4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 

5. Embargos de declaração rejeitados.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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