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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE DO LABOR PELO ENQUADRAMENTO PROFISSIONA...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:33

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE DO LABOR PELO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERIODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95 SEM PROVAS QUE INDIQUEM A E EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente. 5. Com relação ao período posterior a 28/04/1995, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo sido tal período reconhecido na sentença recorrida. 6. Nos períodos de 01/08/2001 a 01/12/2001 em que trabalhou para empresa PRIMO & PRIMO LTDA; de 05/11/2001 a 31/12/2009 em que trabalhou para empresa TEENCO TEIXEIRA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e de 01/07/2010 a 12/04/2011 em que laborou para TC LOC ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, não foram apresentados os formulários exigidos ao tempo, PPP correspondente e nem mesmo laudo técnico pericial para comprovar a alegada exposição a fatores de risco. Reitera-se, pois, que, após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão ou ônibus como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, o que não ocorreu no caso para os períodos mencionados. 7. Em relação ao período de 14/04/2011 a 31/07/2022, em que o autor trabalhou para Empresa de Transporte Costa Verde Ltda, o autor apresentou PPP emitido em 09/06/2021, firmado pelo representante legal da empresa, com indicação de engenheiro em segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais. Entretanto, tal como consignado na sentença recorrida, foi indicado, no referido documento probatório, que o agente físico ruído ao qual estava submetido era de 81.5 dB no interregno de 13/04/2011 a 31/12/2016, e de 80.2 dB no interstício de 01/07/2017 a 09/06/2021, informações corroboradas pelo LTCAT emitido em 10/01/2022. Assim, ficou claro que a exposição ao agente insalubre estava abaixo do limite de tolerância à época, não tendo sido demonstrada a nocividade do ambiente laboral. 8. Frise-se que é ônus da parte autora, no âmbito do processo judicial previdenciário, comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados. 9. A eventual retificação de informações que considera duvidosas nos documentos probatórios aos autos demanda atividade anterior à demanda previdenciária é ônus, pois, do segurado em procedimento próprio, seja no âmbito administrativo, seja através da jurisdição trabalhista. 10. Registre-se que, como o autor prosseguiu seu labor, mesmo reafirmando-se a DER para a data da prolação desta sentença, em conformidade com a tese firmada no Tema 995 do STJ, ainda assim o demandante não alcança tempo suficiente para a aposentação, pelo que o pedido de reafirmação da DER também não merece provimento. 11. Quanto aos honorários fixados na sentença, estes, igualmente, não merecem reparos, tendo em vista que houve clara sucumbência recíproca e, in casu, a maior parte pela parte autora, ora recorrente. O valor mínimo de 10% sobre o valor da causa, pro rata, conforme estabelecido na sentença recorrida é proporcional e adequado ao contexto dos autos. 12. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo. 13. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1057276-29.2022.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1057276-29.2022.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1057276-29.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSEMIR ALVES MOREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1057276-29.2022.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento à apelação da parte autora e não conheceu da remessa oficial

Em seus embargos de declaração o INSS sustenta que o julgado ofendeu ao que preconiza o art. 1.022, II, CPC, principalmente pelo fato de que se absteve de enfrentar as razões recursais suscitadas na apelação da autarquia previdenciária.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1057276-29.2022.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

I – Da apelação interposta pelo INSS

De fato, o julgado não enfrentou as razões recursais suscitadas pelo INSS.

Assim, deve ser acolhido os aclaratórios do INSS, com efeitos modificativos,  para que seja sanada omissão. 

II – Do reexame necessário em sentenças ilíquidas

Não é necessário o reexame de sentenças ilíquidas desfavoráveis ao INSS, sob a vigência do CPC/2015, quando o valor da condenação ou do benefício econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019); e (AC 1029469-50.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, TRF1 - Nona Turma, PJe 19/12/2023).

III – Mérito

Quando ao mérito, mantenho as mesmas razões de decidir lançar no voto embargado, que trago à colação.

 O deslinde da questão posta em exame cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos indicados na exordial e acolhidos na sentença, de modo a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria, a contar da DER.

As anotações na CTPS do autor, corroboradas pelos registros no CNIS, comprovam que ele desempenhou a atividade de cobrador de ônibus e que, posteriormente, sempre exerceu a atividade de motorista em transporte de passageiros. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.

Com efeito, a atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente. Assim, devem ser considerados como atividade especial os períodos trabalhados pelo autor como cobrador e motorista de ônibus, por enquadramento profissional, no período anterior à Lei n. 9.032/95. Com relação ao período posterior a 28/04/1995, tal como constatado pela sentença recorrida, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, de maneira adequada, à elucidação dos fatos controvertidos.

Nos períodos de 01/08/2001 a 01/12/2001 em que trabalhou para empresa PRIMO & PRIMO LTDA; de 05/11/2001 a 31/12/2009 em que trabalhou para empresa TEENCO TEIXEIRA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e de 01/07/2010 a 12/04/2011 em que laborou para TC LOC ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, não foram apresentados os formulários exigidos ao tempo, PPP correspondente e nem mesmo laudo técnico pericial para comprovar a alegada exposição a fatores de risco. Reitera-se, pois, que, após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão ou ônibus como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, o que não ocorreu no caso para os períodos mencionados. Já em relação ao período de 14/04/2011 a 31/07/2022, em que o autor trabalhou para Empresa de Transporte Costa Verde Ltda, o autor apresentou PPP emitido em 09/06/2021, firmado pelo representante legal da empresa, com indicação de engenheiro em segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais. Entretanto, tal como consignado na sentença recorrida, foi indicado, no referido documento probatório, que o agente físico ruído ao qual estava submetido era de 81.5 dB no interregno de 13/04/2011 a 31/12/2016, e de 80.2 dB no interstício de 01/07/2017 a 09/06/2021, informações corroboradas pelo LTCAT emitido em 10/01/2022. Assim, ficou claro que a exposição ao agente insalubre estava abaixo do limite de tolerância à época, não tendo sido demonstrada a nocividade do ambiente laboral. Frise-se que é ônus da parte autora, no âmbito do processo judicial previdenciário, comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados.

A eventual retificação de informações que considera duvidosas nos documentos probatórios aos autos demanda atividade anterior à demanda previdenciária é ônus, pois, do segurado em procedimento próprio, seja no âmbito administrativo, seja através da jurisdição trabalhista.

Vale registrar que, como o autor prosseguiu seu labor, mesmo reafirmando-se a DER para a data da prolação desta sentença, em conformidade com a tese firmada no Tema 995 do STJ, ainda assim o demandante não alcança tempo suficiente para a aposentação, pelo que o pedido de reafirmação da DER também não merece provimento.

Quanto aos honorários fixados na sentença, estes, igualmente, não merecem reparos, tendo em vista que houve clara sucumbência recíproca e, in casu, a maior parte pela parte autora, ora recorrente. O valor mínimo de 10% sobre o valor da causa, pro rata, conforme estabelecido na sentença recorrida é proporcional e adequado ao contexto dos autos. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.

IV – Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da autarquia previdenciária, com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão e negar provimento à apelação do INSS, mantendo o resultado do julgado nos demais termos.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057276-29.2022.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: JOSEMIR ALVES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A

APELADO: JOSEMIR ALVES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE.   AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE DO LABOR PELO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO SANADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. De fato, o julgado não enfrentou as razões recursais suscitadas pela Autarquia Previdenciária. Assim, deve ser acolhido os aclaratórios do INSS, com efeitos modificativos,  para que seja sanada omissão. 

3. Quando ao mérito, devem ser mantidas as mesmas razões de decidir lançadas  no voto embargado.

4. Não é necessário o reexame de sentenças ilíquidas desfavoráveis ao INSS, sob a vigência do CPC/2015, quando o valor da condenação ou do benefício econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019); e (AC 1029469-50.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, TRF1 - Nona Turma, PJe 19/12/2023).

5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.

6. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.

7. Nos períodos de 01/08/2001 a 01/12/2001 em que trabalhou para empresa PRIMO & PRIMO LTDA; de 05/11/2001 a 31/12/2009 em que trabalhou para empresa TEENCO TEIXEIRA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e de 01/07/2010 a 12/04/2011 em que laborou para TC LOC ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, não foram apresentados os formulários exigidos ao tempo, PPP correspondente e nem mesmo laudo técnico pericial para comprovar a alegada exposição a fatores de risco. Reitera-se, pois, que, após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão ou ônibus como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, o que não ocorreu no caso para os períodos mencionados.

8. Em relação ao período de 14/04/2011 a 31/07/2022, em que o autor trabalhou para Empresa de Transporte Costa Verde Ltda, o autor apresentou PPP emitido em 09/06/2021, firmado pelo representante legal da empresa, com indicação de engenheiro em segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais. Entretanto, tal como consignado na sentença recorrida, foi indicado, no referido documento probatório, que o agente físico ruído ao qual estava submetido era de 81.5 dB no interregno de 13/04/2011 a 31/12/2016, e de 80.2 dB no interstício de 01/07/2017 a 09/06/2021, informações corroboradas pelo LTCAT emitido em 10/01/2022. Assim, ficou claro que a exposição ao agente insalubre estava abaixo do limite de tolerância à época, não tendo sido demonstrada a nocividade do ambiente laboral.

9. Os honorários fixados na sentença  não merecem reparos, tendo em vista que houve clara sucumbência recíproca e, in casu, a maior parte pela parte autora, ora recorrente. O valor mínimo de 10% sobre o valor da causa, pro rata, conforme estabelecido na sentença recorrida é proporcional e adequado ao contexto dos autos.

10. Acolhidos os embargos de declaração da autarquia previdenciária, com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão e negar provimento à apelação do INSS, mantendo o resultado do julgado nos demais termos.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos,  nos termos do voto do Relator.

 Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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