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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AUTOR E RÉU. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9. PPP FORNECIDO PELO EMPREGADOR EIVADO D...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:18

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AUTOR E RÉU. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. PPP FORNECIDO PELO EMPREGADOR EIVADO DE NULIDADE. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIDADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. 2. Nos casos em que autor labora sob condições especiais após a edição da citada Lei e não havendo fornecimento de PPP pelo empregador ou sendo preenchido de forma incorreta, como no caso dos autos -, a perícia técnica é meio adequado para se verificar a veracidade das afirmações autorais. 3. O julgamento antecipado da lide, havendo pedido de produção de prova pericial e tratando-se de fato que depende de avaliação técnica, configura claro cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para permitir a devida instrução processual. 4. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a continuidade da instrução processual. Recurso do réu prejudicado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004171-43.2018.4.01.3700, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004171-43.2018.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004171-43.2018.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1004171-43.2018.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004171-43.2018.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por autor e réu em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial tão somente para condenar o INSS a averbar, como laborado pelo autor em condições especiais, o período compreendido entre 06/11/1997 a 06/05/2003.

Em suas razões, o autor invoca cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido deferida a realização de perícia técnica para comprovação da especialidade do período compreendido entre 18/07/2008 a 30/10/2012. Sucessivamente, pugna pela reafirmação da DER.

O réu, por sua vez, argumenta que atividades perigosas – categoria na qual se encontra a eletricidade – não podem ser consideradas especiais para fins previdenciários.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.

É o relatório.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1004171-43.2018.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004171-43.2018.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Analiso, primeiramente, os fundamentos invocados pelo autor.

O cerne da questão resume-se em verificar se houve ou não a exteriorização de cerceamento de defesa, como destacado na peça recursal. Segundo a parte autora, apesar de ter havido pedido expresso quanto à realização de perícia para averiguação da especialidade do labor exercido junto ao Consórcio de Alumínio do Maranhão, o juízo a quo não possibilitou a produção da prova.

De fato, compulsando à documentação acostada à inicial, verifica-se que o citado empregador emitiu PPP em que indica, nas atividades exercidas, a exposição a alta tensão, mas não menciona a eletricidade na Seção de Registros Ambientais. Há, portanto, clara contradição que invalida o PPP e, segundo o autor, não lhe foi fornecido o laudo técnico (AR dirigido à empresa juntado ao ID 55559860).

Houve, ainda, expresso pedido de realização de perícia técnica, não apreciado pelo Juízo.

Importante destacar, aqui, que a caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

Assim, nos casos em que autor labora sob condições especiais – após a edição da Lei n.º 9.032/95 - e não há fornecimento de PPP pelo empregador – ou há nulidade no documento, como no caso dos autos -, a perícia técnica é meio adequado para se verificar a veracidade das afirmações autorais. O julgamento do feito sem a devida instrução processual se mostra, portanto, precipitado.

A respeito:

EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. 2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito. 4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. 5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018 ..DTPB:.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1.O Apelante alega a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de suas possibilidades de defesa. Ocorreu, como se vê dos autos, o julgamento antecipado da lide, sequer tendo o Apelante vista da contestação. A própria autarquia somente juntou cópia do processo administrativo após a sentença de mérito, vez que, embora versando a lide matéria de fato e de direito, não tiveram as partes oportunidade de proceder à produção de prova outra que não a acostada com a inicial e a contestação. 2. No caso dos presentes autos, a prova documental consistente nos PPP expunha o risco de contágio de forma intermitente. O Apelante afirma que tinha interesse na produção da prova pericial; e esta sequer chegou a ser requerida e indeferida, dado o julgamento antecipado da lide - que era cabível, na sistemática do CPC de 1973, sob cuja égide foi proferida a sentença recorrida, quando se tratasse de matéria unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houvesse necessidade de produção de nova prova; ou, ainda, na hipótese de revelia. É certo que o INSS era revel, pois contestou intempestivamente o pedido. Embora a revelia não produza o efeito da confissão ficta quanto à matéria de fato, versando a lide sobre direito indisponível; produz seus demais efeitos; mas, no caso, a revelia não chegou, também , a ser declarada. E não havendo ficta confessio, a necessidade da prova era evidente - tanto que o pedido recebeu julgamento de improcedência ao fundamento de que a parte autora não foi capaz de provar o labor em condições especiais nos períodos indicados. 3. A prova pericial somente seria descabida em se tratando de matéria que não requer conhecimento técnico (o que não é o caso, já que o próprio PPP deve se apoiar em LTCAT); quando a perícia for desnecessária em vista de outras provas produzidas - o que também não é o caso; ou, por fim, quando não for materialmente viável o exame pericial - o que também inocorre no caso em exame. Também seria plausível supor a produção de outras modalidades de prova, como é o caso da prova documental consistente na juntada dos Laudos Técnicos que embasaram os PPP, ou mesmo prova testemunhal. Não há razão para que não se ofereça a possibilidade de instrução adequada em feito afinal julgado improcedente justamente por falta de prova. 4 Apelação do Autor a que se dá provimento. (AC 0015530-08.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/07/2021 PAG.)

Assim, tratando-se de fato que exige conhecimento técnico, com a impossibilidade de produção de prova documental por questões alheias á vontade do autor – já que, como se sabe, é responsabilidade do empregador o fornecimento do PPP, o que nem sempre é cumprido de forma correta – é não só válida, como necessária a realização de exame pericial.

Isso posto, inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que incompleta a fase probatória.

Por consequência, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja viabilizada a realização de perícia técnica.

Prejudicada a apelação do réu.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1004171-43.2018.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004171-43.2018.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AUTOR E RÉU. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. PPP FORNECIDO PELO EMPREGADOR EIVADO DE NULIDADE. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIDADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.

1. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.

2. Nos casos em que autor labora sob condições especiais após a edição da citada Lei e não havendo fornecimento de PPP pelo empregador – ou sendo preenchido de forma incorreta, como no caso dos autos -, a perícia técnica é meio adequado para se verificar a veracidade das afirmações autorais.

3. O julgamento antecipado da lide, havendo pedido de produção de prova pericial e tratando-se de fato que depende de avaliação técnica, configura claro cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para permitir a devida instrução processual.

4. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a continuidade da instrução processual. Recurso do réu prejudicado.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor para anular a sentença prolatada e julgar PREJUDICADA a apelação do réu, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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