
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANNA KASSIA DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BEATRIZ CUNHA DUARTE - GO67955-A e ARIELLE MOREIRA MARQUES - GO58466-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000865-74.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa portadora de deficiência, com data de início em 25/8/2023 (fls. 200/204)¹.
Em suas razões, a autarquia sustenta que a renda familiar da parte recorrida supera o limite legal estabelecido para a concessão do benefício, uma vez que 2 (dois) integrantes do núcleo auferem remuneração suficiente ao suprimento das suas necessidades básicas (fls. 208/210).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 214/218).
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso não deve ser conhecido, em vista da ausência de indicação das razões e do pedido de reforma.
Nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil a apelação interposta deve conter entre outros pressupostos, a indicação das razões da reforma e do pedido, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
No caso, extrai-se dos autos que a parte requerida interpôs recurso de apelação incompleto, sem oferecer a esta julgadora a integralidade dos fundamentos que, na sua compreensão, sustentariam ao seu pedido de reforma da sentença recorrida.
A peça recursal se encerra na folha 210, quando a autarquia previdenciária apelante ainda desenvolvia os fundamentos da sua irresignação, tornando ausente, inclusive, o pedido de reforma da sentença.
Vale ressaltar que o INSS foi intimado 2 (duas) vezes para complementar o seu apelo, mas preferiu optar pelo silêncio, conforme atestam as certidões de fls. 227 a 231. Logo, resta a consumada a preclusão do seu direito de fazê-lo.
Nessa seara, a interposição de recurso de forma incompleta configura ofensa ao disposto no artigo 1.010, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
62APELAÇÃO CÍVEL (198)1000865-74.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A. K. D. O. e outros
Advogados do(a) APELADO: ARIELLE MOREIRA MARQUES - GO58466-A, BEATRIZ CUNHA DUARTE - GO67955-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS DE MODO INCOMPLETO.CONVOCAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO. OPÇÃO PELO SILÊNCIO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.010, INCISOS III E IV E 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso, em decorrência da ausência de requisito de admissibilidade, conforme preceitua o artigo 1.010, III e IV, do Código Processual Civil, quando não contém a formulação do pedido de nova decisão e, ainda, quando as razões recursais são apresentadas de modo incompleto.
2. Convocação da parta apelante para complementar o seu recurso, eliminando as omissões, com a sua opção posterior pelo silêncio.
3.Diante da violação ao art. 1.010 do CPC, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
4. Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora