
POLO ATIVO: IVANEIDE MIRANDA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO CELSO CORREA LIMA - PA23753-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012160-09.2023.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVANEIDE MIRANDA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial – averbação e compensação do período de 18/07/1991 a 14/08/2001 no CNIS, reconhecido pelo município de Igarapé-Miri/PA na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, nº 255/2018; e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor –, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do CPC (ID 321027137).
Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma do julgado, aduzindo que a presente ação somente foi ajuizada após o indeferimento administrativo do benefício, que foi confirmado em sede de recurso ordinário, estando evidenciado, em seu entender, o interesse de agir. Alega, ainda, que a exigência seria dispensável e irrelevante para o exame do requerimento, pois a documentação juntada seria suficiente para indicar quais as contribuições vertidas ao RGPS e ao RPPS.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124/STJ ou pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012160-09.2023.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVANEIDE MIRANDA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial – averbação e compensação do período de 18/07/1991 a 14/08/2001 no CNIS, reconhecido pelo município de Igarapé-Miri/PA na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, nº 255/2018; e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor –, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do CPC (ID 321027137).
Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma do julgado, aduzindo que a presente ação somente foi ajuizada após o indeferimento administrativo do benefício, que foi confirmado em sede de recurso ordinário, estando evidenciado, em seu entender, o interesse de agir. Alega, ainda, que a exigência seria dispensável e irrelevante para o exame do requerimento, pois a documentação juntada seria suficiente para indicar quais as contribuições vertidas ao RGPS e ao RPPS.
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Discute-se no presente recurso se o não atendimento a carta de exigências encaminhada pelo INSS, por si só, incorreria em indeferimento forçado.
O juízo sentenciante indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, mediante os seguintes fundamentos:
“[...] No caso dos autos, o processo administrativo juntado indica que a autora foi intimada para cumprir exigência e juntar declaração em que seja esclarecido qual período esteve vinculada ao RGPS e qual esteve ao RPPS (ID 1530659877, p. 36/37) e, por conta do não cumprimento, o benefício foi indeferido. Lado outro, junta a estes autos a declaração com as informações sobre período vinculado ao RGPS emitida em 16/02/2023 (ID 1530659891). Portanto, ainda que tenha o INSS a opção de conceder o benefício mais vantajoso, o autor não apresentou no processo administrativo juntado a declaração retificada, conforme lhe foi solicitado na via administrativa, impedindo, assim, a análise do documento pelo INSS.
Com efeito, não há pretensão resistida da autarquia previdenciária que caracterize o interesse da parte em judicializar a discussão. Melhor dizendo, não está presente na espécie o interesse processual sob o binômio interesse-necessidade para justificar o recebimento da petição inicial, considerando a existência de matéria de fato nova não submetida à apreciação da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no Art. 330, inciso III e art. 485, VI, do CPC. [...]”
É cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, firmou entendimento no sentindo que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ressalvando a possibilidade de ajuizamento de ação, independentemente da via administrativa, nas hipóteses revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido (Tema 350).
Também não se olvida acerca do entendimento desta Corte de que nas hipóteses em que se verificada a inércia deliberada da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária nos moldes exigidos, resta caracterizado o indeferimento forçado, devendo ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo (Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017)
Todavia, não é o que se verifica no caso em exame.
Da análise do requerimento administrativo juntado aos autos, observa-se que a parte autora instruiu os autos com os documentos indicados às fls. 36/43 do pdf (documentos pessoais e CTPS).
Posteriormente, o INSS, em despacho proferido em 10.07.2018, exigiu a juntada de documentação que comprovasse o vínculo com a Prefeitura de Igarapé-Miri, bem como de cópia de certidão de casamento e de óbito de seu ex-cônjuge, o que foi atendido, conforme documentos carreados às fls. 45/55 do pdf.
A Autarquia Previdenciária, mais uma vez, solicitou a complementação de documentos, nos seguintes termos: Em razão de ter sido apresentado no processo CTC (documento para certificar o período de RPPS que será aproveitado no RGPS) do período 18/07/1991 a 14/08/2001 e declaração de tempo de contribuição (documento emitido para informar os períodos de RGPS) do período 01/03/1988 "a atual, há divergência de informações, portanto, deverá ser apresentada declaração da prefeitura esclarecendo quais períodos a requerente contribuiu para o RPPS e quais para o RGPS (fl. 68 do pdf, despacho exarado em 15.07.2019).
Decorrido o prazo in albis, o benefício foi devidamente analisado, tendo sido indeferido pela falta de qualidade de segurado(a) do RGPS na data do requerimento ou do desligamento da última atividade (fl. 73 do pdf).
Em virtude da decisão desfavorável, a parte autora interpôs recurso ordinário, aduzindo que a documentação juntada comprovaria sua qualidade de segurada, tendo juntado outros documentos para abonar a sua tese (leis municipais que institui e extinguiu Instituto de Previdência e Assistência social do Município de Igarapé-Miri/PA).
Consoante acórdão às fls. 225 do pdf., o recurso foi desprovido com base nos seguintes fundamentos:
“[...] RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO DE FORMA EXCLUSIVA. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 201, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 56 DA LEI 8.213/91. ART. 69 PARÁGRAFO 2º DA PORTARIA MTP 4.061/22. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.
[...]
Nas razões a recorrente informa que apresentou a CTC nº 225/2018 emitida pelo Município de Igarapé Miri onde consta 10 anos e 27 dias trabalhados pelo RPPS no período de 18/07/1991 a 14/08/2001 e que na data do requerimento tinha o tempo de 29 anos, 01 mês e 29 dias na função de professor.
Apresentou para comprovar atividade exclusivamente de professora a Certidão de Tempo de Contribuição da Prefeitura Municipal de Igarapé Miri, Relação de Remunerações, Declaração do tempo de contribuição e a CTPS com contrato de trabalho no cargo de professora com data de admissão em 01/03/1988.
Entretanto, devido a divergência de informações nas CTC´s apresentadas, o INSS solicitou em exigência novos documentos, que não foram juntados nos autos e nem nas tarefas do GET.
Assim, julgamos o processo no estado em que se encontra conforme o art. 69 parágrafo 2º da Portaria MTP 4.061/22.
Considerando os fatos aqui narrados e fundamentados, a recorrente não faz jus ao benefício por falta de tempo de contribuição, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério. [...]”
Cumpre ressaltar que o fato de a recorrente ter interposto recurso em face da referida decisão reforça a conclusão de que a não apresentação da documentação exigida (em face de divergência entre os documentos primevos emitidos pelo ente municipal) não tinha o propósito deliberado de provocar o indeferimento do benefício para viabilizar a propositura de ação judicial, não se podendo presumir a má-fé em seu proceder.
Diante de tais circunstâncias, não há que se falar em “indeferimento forçado”, restando evidenciado o interesse de agir.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados deste Regional e do TRF3, respectivamente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Verifica-se a comprovação do prévio requerimento administrativo nos autos, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, mesmo porque, ela não se presume. 4. DIB a contar do requerimento administrativo. 5. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia por parte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte. Ademais, já decidiu o e. STJ que: A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/12/2020) 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária. (AC 1026435-33.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REUCRO PROVIDO. 1. Ao contrário do sustentado pelo INSS, haure-se dos documentos de fl. 59/61 que o pedido administrativo foi indeferido sem que houvesse a solicitação de qualquer diligência a ser cumprida pela parte autora. 2. Como é cediço, configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial, o que não é a hipótese dos autos 3. Emerge dos autos que o motivo da negativa na via administrativa foi a falta de tempo de contribuição. 4. Portanto, não há que se falar em indeferimento forçado. 5. O entendimento do C. STF é assente no sentido de que o interesse de agir se caracteriza pelo prévio percurso da via administrativa, não sendo necessário o seu exaurimento. 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TRF-3 - ApCiv: 50034135720184039999 MS, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 20/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2022)
Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012160-09.2023.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVANEIDE MIRANDA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial – averbação e compensação do período de 18/07/1991 a 14/08/2001 no CNIS, reconhecido pelo município de Igarapé-Miri/PA na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, nº 255/2018; e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor –, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do CPC (ID 321027137).
2. No caso concreto, o INSS procedeu à análise do requerimento administrativo, indeferindo o benefício pela falta de qualidade de segurado(a) do RGPS na data do requerimento ou do desligamento da última atividade (fl. 73 do pdf).
3. O fato de a recorrente ter interposto recurso em face da referida decisão reforça a conclusão de que a não apresentação da documentação exigida (em face de divergência entre os documentos primevos emitidos pelo ente municipal) não tinha o propósito deliberado de provocar o indeferimento do benefício para viabilizar a propositura de ação judicial, não se podendo presumir a má-fé em seu proceder.
3. "Indeferimento forçado” não configurado na hipótese, a reforma da sentença é medida que se impõe.
4. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA