Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO AMIANTO SUPERIOR A 20 ANOS. ANÁLISE QUALITATIVA. COMPR...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:35

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO AMIANTO SUPERIOR A 20 ANOS. ANÁLISE QUALITATIVA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95. 3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 5. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 7. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (1.2.10), o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (1.2.12), o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (1.0.2) e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (1.0.2), consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre. O tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos. 8. Na sentença, entendeu-se que, no período de 15/02/1993 a 12/09/2017 houve a exposição a amianto, sendo que o fato de a exposição ter se dado em níveis não superiores aos toleráveis, não é capaz de afastar o direito ao reconhecimento do tempo especial. 9. Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia judicial, tendo sido juntado laudo pericial, às fls. 239/249, no qual se concluiu: De 15/02/1993 a 12/09/2017. Identificamos que no exercício das funções correlatas ao cargo de Professor de Educação Física o autor laborou exposto de modo habitual (diariamente) e intermitente (< =83,34% jornada diária) ao agente físico do tipo ruído, cuja intensidade (62 dB(A)) não extrapolou o limite de tolerância1 (85 dB(A)) e nível de ação2 (80 dB(A)). Identificamos ainda a exposição de forma habitual (diariamente) e intermitente (< =83,34% jornada diária) ao agente/risco químico do tipo poeira de amianto, cuja intensidade (0,1 f/cm³) não ultrapassou o limite de tolerância (2,0 f/cm³) e o nível de ação (1,0 f/cm³). / Portanto, devido as exposições aos referidos agentes/riscos terem ocorrido de forma habitual (diariamente) e intermitente (< =83,34% jornada diária), bem como das intensidades/concentrações dos agentes/riscos ambientais não terem ultrapassado o limite de tolerância preconizados na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, as ATIVIDADES LABORADAS PELO AUTOR NÃO PODEM SER CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES. 10. Pela jurisprudência desta Corte, em caso semelhante, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (TRF1, AC 1029434-61.2019.4.01.9999, relator Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, 2T, PJe 27/03/2023). 11. A soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 20 anos de atividade em regime especial exposto ao amianto, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial. 12. Negado provimento à apelação do INSS. 13. Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 14. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002098-09.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002098-09.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5416230-24.2022.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDUARDO AUGUSTO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A e ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002098-09.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA

Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A, ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, “condenando o requerido INSS a conceder e pagar ao autor o benefício de aposentadoria especial (20 anos), nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, conforme RMI a ser calculada pela autarquia, conforme o salário de benefício, a partir do requerimento administrativo (12/09/2018)” (fls. 260/268).

Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que “a parte autora JAMAIS exerceu suas funções em subsolo, tampouco após 05/03/1997 houve associação de agentes para que aposentadoria especial fosse fixada em 20 anos”.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002098-09.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA

Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A, ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Remessa necessária

Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

Mérito

A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, dentre as quais se destacam:

1. A caracterização da atividade especial por enquadramento profissional

É pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, sendo certo que o referido ditame não tem aptidão para produzir efeitos retro operantes. É saber, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco supra pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.

Cumpre registrar, por importante, que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas (AgRg no REsp 794.092/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 28/05/2007, p. 394).

2. A necessidade de laudo pericial para fins de comprovação da atividade especial

Como dito acima, o cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, pode ser feito sem problemas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.

A partir dessa data, contudo, sobrevêm duas situações distintas:

Implementada a inovação legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita mediante o preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador, e que à época atendiam a exigência legal inserida (pela Lei nº 9.032/95) no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Entretanto, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.956-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, a comprovação do caráter especial do labor prestado passou a ser feita mediante formulário elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

3. Agente agressivo: agentes químicos, físicos e biológicos

A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.

Assim, o segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor.

“Os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes” (TRF4, APELREEX 5001147-08.2012.404.7113/RS, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DJe de 14/04/2015; TRF1, AMS 2009.38.14.002358-8/MG, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª CRP/MG, DJe de 29/02/2016, entre outros).

4. Do laudo extemporâneo

A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012)

5. A permanência da exposição aos agentes agressivos

“Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).

Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.

De qualquer sorte, e mesmo em reforço ao quanto exposto no tópico anterior, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

Ressalto que tal raciocínio aplica-se também ao aluno aprendiz, que, ocasionalmente, fica parte de sua jornada em sala de aula.

Ainda, nos casos em que o PPP não ateste a permanência e habitualidade do segurado em contato com o agente agressivo e não havendo no referido documento quesito específico para que fossem atestadas tais circunstâncias, estas se configuram pelo simples preenchimento do laudo, da forma como exigido pela própria autarquia para reconhecimento de tempo especial, não se podendo presumir o contrário, afastando a especialidade da atividade realizada.

6. A utilização de Equipamentos de Proteção – EPP e EPI

Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.

Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 e 78/2002, senão, vejamos.

Instrução Normativa INSS nº 42/2001:

Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.

Instrução Normativa INSS/DC Nº 78/2002:

Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.

Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos ditames, apenas nas hipóteses em que devidamente comprovado, por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica para tanto, que os equipamentos de proteção utilizados suprimem ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos, a exposição aos agentes agressivos, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade.

Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP. Não, a indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.

Amianto ou asbesto

Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (1.2.10), o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (1.2.12), o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (1.0.2) e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (1.0.2), consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre. O tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.

Do caso concreto

Na sentença, entendeu-se que, “no período de 15/02/1993 a 12/09/2017 houve a exposição a amianto”, sendo que o fato de a exposição ter se dado “em níveis não superiores aos toleráveis, não é capaz de afastar o direito ao reconhecimento do tempo especial”.

Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia judicial, tendo sido juntado laudo pericial, às fls. 239/249, no qual se concluiu:

De 15/02/1993 a 12/09/2017. Identificamos que no exercício das funções correlatas ao cargo de Professor de Educação Física o autor laborou exposto de modo habitual (diariamente) e intermitente (<=83,34% jornada diária) ao agente físico do tipo ruído, cuja intensidade (62 dB(A)) não extrapolou o limite de tolerância1 (85 dB(A)) e nível de ação2 (80 dB(A)). Identificamos ainda a exposição de forma habitual (diariamente) e intermitente (<=83,34% jornada diária) ao agente/risco químico do tipo poeira de amianto, cuja intensidade (0,1 f/cm³) não ultrapassou o limite de tolerância (2,0 f/cm³) e o nível de ação (1,0 f/cm³).

Portanto, devido as exposições aos referidos agentes/riscos terem ocorrido de forma habitual (diariamente) e intermitente (<=83,34% jornada diária), bem como das intensidades/concentrações dos agentes/riscos ambientais não terem ultrapassado o limite de tolerância preconizados na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, as ATIVIDADES LABORADAS PELO AUTOR NÃO PODEM SER CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES.

Quanto à alegação do INSS de que a exposição ao amianto se deu abaixo do limite de tolerância, razão não lhe assiste.

Isso porque, pela jurisprudência desta Corte, em caso semelhante, “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa” (TRF1, AC 1029434-61.2019.4.01.9999, relator Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, 2T, PJe 27/03/2023).

Confira-se também:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO AMIANTO SUPERIOR A 20 ANOS. ANÁLISE QUALITATIVA. COMPROVAÇÃO. EPI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.

2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

3. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (1.2.10), o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (1.2.12), o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (1.0.2) e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (1.0.2), consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre. O tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.

4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).

5. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes. Precedentes.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG).

7. Conforme PPP colacionado aos autos, no período de 03/06/1996 a 15/06/2016 (DER), o labor junto à SAMA S.A Minerações Associadas, deu-se em atividades nas quais o autor esteve exposto a fibra de amianto. Mantida, portanto, a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

8. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: em caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.

9. Apelação não provida.

(TRF1, AC 1029417-25.2019.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 22/11/2022)

Assim, verifico que a soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 20 anos de atividade em regime especial exposto ao amianto, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002098-09.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A, ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.  EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO AMIANTO SUPERIOR A 20 ANOS. ANÁLISE QUALITATIVA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.

3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

4. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.

5. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.

7. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (1.2.10), o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (1.2.12), o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (1.0.2) e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (1.0.2), consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre. O tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.

8. Na sentença, entendeu-se que, “no período de 15/02/1993 a 12/09/2017 houve a exposição a amianto”, sendo que o fato de a exposição ter se dado “em níveis não superiores aos toleráveis, não é capaz de afastar o direito ao reconhecimento do tempo especial”.

9. Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia judicial, tendo sido juntado laudo pericial, às fls. 239/249, no qual se concluiu: “De 15/02/1993 a 12/09/2017. Identificamos que no exercício das funções correlatas ao cargo de Professor de Educação Física o autor laborou exposto de modo habitual (diariamente) e intermitente (<=83,34% jornada diária) ao agente físico do tipo ruído, cuja intensidade (62 dB(A)) não extrapolou o limite de tolerância1 (85 dB(A)) e nível de ação2 (80 dB(A)). Identificamos ainda a exposição de forma habitual (diariamente) e intermitente (<=83,34% jornada diária) ao agente/risco químico do tipo poeira de amianto, cuja intensidade (0,1 f/cm³) não ultrapassou o limite de tolerância (2,0 f/cm³) e o nível de ação (1,0 f/cm³). / Portanto, devido as exposições aos referidos agentes/riscos terem ocorrido de forma habitual (diariamente) e intermitente (<=83,34% jornada diária), bem como das intensidades/concentrações dos agentes/riscos ambientais não terem ultrapassado o limite de tolerância preconizados na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, as ATIVIDADES LABORADAS PELO AUTOR NÃO PODEM SER CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES”.

10. Pela jurisprudência desta Corte, em caso semelhante, “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa” (TRF1, AC 1029434-61.2019.4.01.9999, relator Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, 2T, PJe 27/03/2023).

11.  A soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 20 anos de atividade em regime especial exposto ao amianto, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial.

12. Negado provimento à apelação do INSS.

13. Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 

14. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!