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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DE QUESITOS SUPLRES PEND...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:22

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DE QUESITOS SUPLEMENTARES PENDENTE DE ANÁLISE. OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 2. O pedido de auxílio-doença, e posterior conversão de aposentadoria por invalidez, foi julgado improcedente sob o fundamento de que não teria a segurada comprovado a sua incapacidade laboral. 3. Busca a parte autora, por meio do seu presente recurso de apelação, o reconhecimento do cerceamento do seu direito de defesa, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 4. Segundo a recorrente, o Juízo de Primeira Instância não apreciou o seu pedido de esclarecimento dos quesitos suplementares apresentados, requerido por meio da petição Id 365694658 fls. 125/138, por conseguinte, teria havido prejuízo na apreciação das provas produzidas e na sua complementação. 5. De fato, após a realização da perícia médica judicial, houve a apresentação do pedido de complementação dos quesitos originalmente apresentados, no entanto, a sentença fora prolatada sem pronunciamento a respeito de tal requerimento. 6. Assim, considerando: que (I), embora concluindo pela ausência de incapacidade laboral, constou da perícia médica judicial o registro de que a enfermidade acometida à apelante é de caráter degenerativo, que impõe à segurada dores crônicas no joelho; e que (II) há pedido de apreciação de quesitos suplementares pendente de análise, o que é relevante na comprovação da incapacidade do segurado, é de se reconhecer configurado o cerceamento do direito de defesa. 7. Apelação da parte autora provida, para reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020820-28.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020820-28.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5472451-85.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: NEUCI MARTINS ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA COSTA VILELA - GO56894-A e LEILANY MOREIRA OLIVEIRA - GO56949
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020820-28.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra a sentença (Id 365694659 – fls. 141/143) que, em sede de ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a incapacidade laboral da segurada.

Alega a parte autora, em síntese (Id 365694659 – fls. 163/174), o cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista que o Juízo Singular não possibilitou a complementação da prova produzida, devendo, segundo sua ótica, ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a correta instrução processual. Sustenta, ainda, com base nos elementos probatórios, que foi demonstrada a sua invalidez laboral, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020820-28.2023.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Do mérito

Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

De acordo com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:

(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);

(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e

(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.

O pedido foi julgado improcedente em razão de a beneficiária não haver comprovado a sua incapacidade laboral.

Busca a parte autora, por meio do seu presente recurso de apelação, o reconhecimento do cerceamento do seu direito de defesa, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Segundo a recorrente, o Juízo de Primeira Instância não apreciou o seu pedido de esclarecimento dos quesitos suplementares apresentados, requerido por meio da petição Id 365694658 – fls. 125/138, por conseguinte, teria havido prejuízo na apreciação das provas produzidas e na sua complementação.

De fato, após a realização da perícia médica judicial, houve a apresentação do pedido de complementação dos quesitos originalmente apresentados, no entanto, a sentença fora prolatada, julgando improcedente o pedido, sem pronunciamento a respeito de tal requerimento.

Assim, levando-se em consideração: (I) que, embora concluindo pela ausência de incapacidade laboral, constou da perícia médica judicial o registro de que a enfermidade acometida à apelante é de caráter degenerativo, que impõe à segurada dores crônicas no joelho; e (II) que há pedido de apreciação de quesitos suplementares pendente de análise, o que certamente pode influenciar na comprovação da incapacidade da segurado, é de se reconhecer configurado o cerceamento do direito de defesa.

Dessa forma, a sentença deve ser anulada para regular processamento e julgamento do feito, determinando que o perito do juiz realize os esclarecimentos vindicados pela parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e julgamento da ação.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020820-28.2023.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: NEUCI MARTINS ROSA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA COSTA VILELA - GO56894-A, LEILANY MOREIRA OLIVEIRA - GO56949

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DE QUESITOS SUPLEMENTARES PENDENTE DE ANÁLISE. OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).

2. O pedido de auxílio-doença, e posterior conversão de aposentadoria por invalidez, foi julgado improcedente sob o fundamento de que não teria a segurada comprovado a sua incapacidade laboral.

3. Busca a parte autora, por meio do seu presente recurso de apelação, o reconhecimento do cerceamento do seu direito de defesa, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

4. Segundo a recorrente, o Juízo de Primeira Instância não apreciou o seu pedido de esclarecimento dos quesitos suplementares apresentados, requerido por meio da petição Id 365694658 – fls. 125/138, por conseguinte, teria havido prejuízo na apreciação das provas produzidas e na sua complementação.

5. De fato, após a realização da perícia médica judicial, houve a apresentação do pedido de complementação dos quesitos originalmente apresentados, no entanto, a sentença fora prolatada sem pronunciamento a respeito de tal requerimento.

6. Assim, considerando: que (I), embora concluindo pela ausência de incapacidade laboral, constou da perícia médica judicial o registro de que a enfermidade acometida à apelante é de caráter degenerativo, que impõe à segurada dores crônicas no joelho; e que (II) há pedido de apreciação de quesitos suplementares pendente de análise, o que é relevante na comprovação da incapacidade do segurado, é de se reconhecer configurado o cerceamento do direito de defesa.

7. Apelação da parte autora provida, para reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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