
POLO ATIVO: F.T.C. SEIDEL SERVICOS - ME
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - TO3341-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposto por F.T.C. Seidel Serviçõs – ME contra a sentença (Id 31837113) que, em ação de conhecimento, na qual se postula conversão em auxílio-doença em auxílio-doença acidentário, recebido administrativamente por Elzimar Batista de Oliveira, indeferiu a inicial, sob o fundamento de que “a empresa autora está pleiteando direito alheio em nome próprio fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico”.
Alega a parte autora, em síntese (Id 31837115), que a invalidez que ensejou o recebimento do benefício previdenciário por seu funcionário decorre de doença ocupacional e não acidentária, o que demonstra a ausência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, circunstância que, segundo sua ótica, justifica a conversão do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida-se de ação judicial intentada por F.T.C. Seidel Serviços – ME para que seja o auxílio-doença acidentário recebido por seu funcionário, Elzima Batista Oliveira, convertido em auxílio-doença, sob a alegação de que a incapacidade decorreu de doença ocupacional e não de evento acidental.
O Juízo de primeiro grau, ao examinar a presente causa, indeferiu a inicial, por ilegitimidade ativa para propor a ação, sob o fundamento de que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio (art. 330, II, do CPC), nos seguintes termos:
“Trata-se de ação proposta pela empresa F. T. C. SEIDEL SERVIÇOS - ME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se pede a conversão do auxílio doença acidentário concedido a Elzimar Batista de Oliveira em auxílio doença.
No caso, a empresa autora está pleiteando direito alheio em nome próprio fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico. Assim sendo, não possui legitimidade para intentar esta demanda, pois o direito em questão cabe ao seu empregado, Elzimar Batista de Oliveira. Como o vício incidente sobre as condições da ação é insanável, não cabe determinação de emenda, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL na forma do art. 330, II, do CPC.”
Dado o caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, cabe, de fato, apenas ao correspondente beneficiário do INSS, ou seu substituto processual, o que não é caso dos autos, requerer qualquer atualização, concessão, conversão ou alteração de seu benefício. Sentença confirmada.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000466-34.2018.4.01.3701
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: F.T.C. SEIDEL SERVICOS - ME
Advogado do(a) APELANTE: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE - TO3341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EMPREGADORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDFERIMENTO DA INICIAL (ARTS. 18 E 330, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de ação judicial intentada por F.T.C. Seidel Serviçõs – ME para que seja o auxílio-doença acidentário recebido por seu funcionário, Elzima Batista Oliveira, convertido em auxílio-doença, sob a alegação de que a incapacidade decorreu de doença ocupacional e não de evento acidental.
2. O Juízo de primeiro grau, ao examinar a presente causa, indeferiu a inicial, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 330, II, do CPC, sob o fundamento de que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio.
3. De fato, dado o caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, cabe apenas aos respectivos titulares do direito, ou seus substitutos processuais, o que não é caso dos autos, requererem qualquer atualização, concessão, conversão ou alteração de seus benefícios. A sentença deve ser confirmada.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator