
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO GONZAGA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão (Id 416114753 – fl. 03), que, em fase de execução, determinou a imposição do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação.
Sustenta o INSS, ora agravante (Id 416114753), em síntese, o não cabimento de prévia cominação de multa por eventual descumprimento da obrigação. Não sendo esse o entendimento, que seja reduzido o valor fixado, a patamares condizentes com a ação proposta.
Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a possibilidade de execução de multa diária (astreintes) cominada em decorrência de descumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário concedido na ação de conhecimento.
A decisão ora agravada, ao examinar o agravo de instrumento, assim dispôs:
“(...)perfeitamente possível a execução provisória da astreinte fixada em movimentação n. 90, vez que não cumprido o referido decisum de forma tempestiva, razão pela qual DEFIRO o pedido do autor e DETERMINO a INTIMAÇÃO do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em relação a multa fixada, em conta judicial vinculada ao feito, sob pena de bloqueio do respectivo valor."
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria constante dos autos, possui entendimento consolidado no seguinte sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.
II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de determinação judicial que determina o restabelecimento do benefício previdenciário" (fl. 50, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
3. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
4. Quanto ao valor da multa, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.667.633/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)”.
Em situação similar, prevê o tema 98 do STJ: “possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/6/2017).
Sendo possível, portanto, a incidência de multa ao ente público para o descumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário concedido judicialmente.
Valor da Multa Diária (Astreintes)
Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017.
2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.
4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.
6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.714.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
Considerando que a multa imposta se deu com o fim de elidir recalcitrância do ente previdenciário na implantação do benefício previdenciário, o qual corresponde ao valor de 1(um) salário mínimo, observa-se que é desproporcional o valor da sanção em relação à prestação judicial concedida, ou seja, a multa corresponde a quase 50% (cinquenta por cento) da prestação, de forma que deve ser reduzido o valor diário da multa para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se, contudo, o número de dias de incidência, conforme entendimento jurisdicional da Corte Superior de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, para reduzir o valor diário da multa ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, mantendo-se, contudo, o número de dias de incidência.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011836-45.2024.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO GONZAGA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 98 DO STJ. VALOR FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a possibilidade de execução de multa diária (astreintes) cominada em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário concedido na ação de conhecimento), bem como a proporcionalidade do valor imposto (R$ 1.000,00).
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “é possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.” (AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.).
3. Em situação similar, prevê o tema 98 do STJ: “possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/6/2017).
4. Quanto ao valor diário da multa, o STJ entende que, “consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.” (REsp n. 1.714.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.). Portanto, segundo a Corte Superior de Justiça, para se fixar o valor diário da multa (astreintes), deve-se observar a compatibilidade entre esse valor e a prestação a ser cumprida.
5. Considerando, no presente caso, que a multa imposta (R$ 1.000,00 por dia) se deu com o fim de elidir recalcitrância do ente previdenciário na implantação do benefício previdenciário, o qual corresponde ao valor de 1(um) salário mínimo, observa-se que é desproporcional o valor da sanção em relação à prestação judicial concedida, ou seja, a multa corresponde a quase 50% (cinquenta por cento) da obrigação a ser cumprida, de forma que deve ser reduzido o valor diário da multa para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, mantendo-se, contudo, o número de dias de incidência, conforme entendimento jurisdicional da Corte Superior de Justiça.
6. Agravo de instrumento do INSS provido em parte, para reduzir o valor diário da multa ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se, contudo, o número de dias de incidência.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator