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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENT...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:36

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. 1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII. 2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentação justamente de que os cálculos homologados não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito. 3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo o acesso por esta Relatoria. 4. Recurso não conhecido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1016630-51.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016630-51.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000166-27.2008.8.27.2721
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO BARREIRA RODRIGUES - CPF- 099.937.381-15
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016630-51.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000166-27.2008.8.27.2721
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO BARREIRA RODRIGUES - CPF- 099.937.381-15
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que homologou cálculos em fase de cumprimento de sentença.

Intimado para juntar aos autos as peças obrigatórias e cópia do título executivo judicial, o agravante quedou-se inerte.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016630-51.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000166-27.2008.8.27.2721
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO BARREIRA RODRIGUES - CPF- 099.937.381-15
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – art. 29, inciso XXII.

Neste contexto, verifico que há questão processual que obsta o conhecimento deste agravo de instrumento.

Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentação justamente de que os cálculos do executado não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito.

Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo o acesso por esta relatoria.

Assim, concluo que não subsistem os requisitos de admissibilidade do agravo.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016630-51.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000166-27.2008.8.27.2721
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO BARREIRA RODRIGUES - CPF- 099.937.381-15
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – art. 29, inciso XXII.

2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentação justamente de que os cálculos homologados não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito.

3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo o acesso por esta Relatoria.

4. Recurso não conhecido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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