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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:35

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa. 3. Agravo de instrumento provido para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1034087-28.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 04/10/2024, DJEN DATA: 04/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1034087-28.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5543568-21.2022.8.09.0132
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: MARIA DO DESTERRO BRAZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A e NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1034087-28.2022.4.01.0000

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora em face da decisão que determinou a emenda à inicial, juntando aos autos requerimento administrativo atualizado.

A agravante argumenta a desnecessidade de juntada do recente requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

De início, à vista dos documentos carreados aos autos pela agravante, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita pleiteado.

No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definido:

Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa.

Nesse sentido, já se manifestou esta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 2. Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa. 3. É desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, ou atualização do seu indeferimento, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (inferior a 5 anos do ajuizamento da ação), para pleitear o direito supostamente violado perante o Judiciário, em observância à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Apelação provida". (TRF 1ª Região – AC 1028246-96.2020.4.01.9999 – Nona Turma – Rel. Des. Fed. ANTONIO OSWALDO SCARPA – PJe de 29/05/2024)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Brasília, 25 de setembro de 2024.


 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


107

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1034087-28.2022.4.01.0000

MARIA DO DESTERRO BRAZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A, NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). RECURSO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.

2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa.

3. Agravo de instrumento provido para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora

Brasília, 25 de setembro de 2024.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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