
POLO ATIVO: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA CAMPOS DUARTE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCINNE MATOS BORGES - MT11762-A, CRISTIANE APARECIDA DE CARVALHO - MT10155-A, CAMILA REGINA SANTOS - MT11040-A e NILSON MORAES COSTA - MT8349-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002440-53.2009.4.01.3600
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação cível interposta por Márcia Regina de Oliveira Campos Duarte e Marcela Campos Duarte, para obter a reforma da sentença prolatada, sob a vigência do CPC/2015, pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso (ID 103326629), que julgou improcedente o pedido autoral da ação de cobrança, para pagamento de valores relativos a diferenças na Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte NB 21/126.781.481-8, acrescidos de correção monetária e juros, do período de 23/06/2003 até 25/03/2008.
Nas razões de seu recurso (ID 103326631 - págs. 1-11), a parte recorrente alegou, em síntese, que: 1) no mandado de segurança nº 0002930-12.2008.4.01.3600 foi determinada a revisão na RMI do benefício de pensão por morte, NB 126.781.481-8, para fins de considerar os efetivos salários de contribuição, conforme estipulações homologadas na Justiça do Trabalho, limitada a condenação as parcelas vencidas desde a data da citação do INSS naqueles autos; 2) o mandado de segurança (0002930-12.2008.4.01.3600) foi impetrado em 06/03/2008, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2019, no qual foi feito o regular cumprimento de sentença em relação ao período de 26/03/2008 (notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança) a 05/06/2008 (dia anterior a efetiva revisão do beneficio); 3) os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança nos autos nº 0002930-12.2008.4.01.3600 retroagiram somente à data da impetração do julgado, o que não impossibilita a cobrança de valores em relação a período pretérito, pela via judicial própria, em consonância a Súmula 271 do STF; 4) a limitação da condenação nos autos do Mandado de Segurança nº 0002930-12.2008.4.01.3600 não tem relação com o termo de revisão do benefício previdenciário.
A parte recorrente pediu o provimento da apelação para o fim de “reconhecer o cabimento do pleito autoral, consubstanciado no teor da súmula 271 do STF, bem como no principio da primazia pela decisão de mérito, bem como da eficiência e celeridade processual, sendo o recorrido condenado a efetuar o pagamento do valor retroativo compreendido entre a data do requerimento administrativo DER/DIB: 23/06/2003 até 25/03/2008 data anterior ao protocolo da ação mandamental”.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 103326634), nas quais pediu a manutenção da sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002440-53.2009.4.01.3600
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A sentença recorrida merece reforma.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido pelos seguintes fundamentos (ID 103326629 - Pág. 2):
Neste caso, a própria parte autora afirma que "A lide em epígrafe trata-se de ação de cobrança de valores devidos às autoras, oriundos da revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte (NB/21: 126.781.481-8) obtida no mandado de segurança nº 0002930-12.2008.4.01.3600." Veja-se que os valores devidos às autoras, obtidos no referido mandado de segurança, fixou o termo inicial da revisão do benefício previdenciário na data da citação do INSS naqueles autos, 26/03/2008.
Reza o art. 493, CPC, que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.
Portanto, nesta ação de cobrança as Autoras não lograram demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito, qual seja, termo inicial da revisão do benefício fixado na data da morte (23/06/2003).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A controvérsia dos autos restringe-se ao pagamento das diferenças oriundas da revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/126.781.481-8, de 23/06/2003 até 25/03/2008, período pretérito ao ajuizamento do mandado de segurança (autos nº 0002930-12.2008.4.01.3600) que reconheceu o direito de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).
Verifica-se que a parte recorrente obteve a concessão de pensão por morte (NB 21/126.781.481-8) em razão do falecimento do Sr. Francisco Soares Duarte, ocorrido em 23/06/2003 (ID 103328262 - Pág. 12), com data de entrada do requerimento (DER) em 25/06/2003 e data de início do pagamento (DIP) em 23/06/2003.
Em 15/01/2008, a parte autora solicitou a revisão da RMI, para que fossem considerados os valores de contribuição recolhidos pelo empregador do de cujus, por força de sentença proferida na Justiça do Trabalho, o que não foi integralmente acolhido na esfera administrativa.
Nesse passo, em 06/03/2008, a parte recorrente impetrou o mandado de segurança (ID 103328262 - Págs. 17 a 31), autos n. 0002930-12.2008.4.01.3600, em que requereu a revisão do beneficio de pensão por morte, incluindo no cálculo da RMI o valor dos salários de contribuição reconhecido no acordo trabalhista.
A ação mandamental concluiu pela concessão da segurança para “determinar ao Impetrado que proceda à revisão do RMI do benefício de pensão por morte, NB 126.781.481-8, para fins de considerar os efetivos salários de contribuição, conforme estipulações homologadas na justiça do trabalho” e “fixar que a condenação se limita às parcelas vencidas desde a data da citação, mantendo o voto e o acórdão hígido em todos os demais termos” (ID 103326620 - Pág. 1 a 3, ID 103326621 - Pág. 1 a 6 e ID 103326622 - Pág. 1).
O mandado de segurança que foi manejado a fim de se assegurar a revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança. Em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF:
Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Os valores pretéritos, assegurados como consectários da decisão, devem ser cobrados em ação própria.
Assim, mostra-se legítimo o ajuizamento da presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário, uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se prestou a satisfação de tal pretensão, pois os efeitos financeiros somente retroagem à data da impetração (súmulas 269 e 271 do STF). Pela mesma razão, não há que se falar em preclusão quanto à discussão sobre os valores devidos em momento anterior à propositura da ação mandamental, e nem mesmo em coisa julgada.
Frisa-se, ainda, que os valores das diferenças não pagas não foram atingidos pela prescrição, porque o ajuizamento do mandado de segurança implicou interrupção da prescrição (art. 202, V, do Código Civil de 2002), ainda mais quando a petição inicial da ação de mandado de segurança pediu pedido mais abrangente (ora objeto da ação ordinária referida no presente recurso), conforme ID 103328262 - Pág. 26.
No tocante à prescrição quinquenal, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o ajuizamento de mandado de segurança interrompe e suspende o fluxo do prazo prescricional de ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, somente se reiniciando após o trânsito em julgado do mandamus”. Precedentes: AgRg no Ag 1.344.634-GO, DJe 17/3/2011, e AgRg no REsp 1.161.472-SC, DJe 29/11/2010. AgRg no REsp 1.294.191-GO, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
Com a impetração do mandado de segurança, em 06/03/2008, deu-se a interrupção do prazo prescricional. O prazo prescricional voltou a fluir, pela metade (dois anos e meio), a teor da Súmula 383/STF, a partir de 13/11/2019, data do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança (ID 103326623 - Pág. 1).
Uma vez que a presente ação de cobrança foi ajuizada antes desse prazo, em 18/02/2009, não há que se falar em parcelas prescritas.
Assim, a parte autora-recorrente tem direito ao pagamento das diferenças das parcelas pretéritas do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 126.781.481-8, conforme revisão da RMI em mandado de segurança, relativo ao período de 23/06/2003 (data de início do benefício) até 25/03/2008 (data anterior a citação na ação mandamental).
Não houve a apresentação de fatos que pudessem afastar os fundamentos da sentença recorrida para efeito de extensão do benefício ao período temporal não coberto pelo provimento proferido no mandado de segurança.
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Em relação ao termo inicial dos juros, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1.133 (STJ) que deverá ser aplicado em relação ao termo inicial dos juros de mora.
A referida tese estabelece o seguinte:
Tese 1.133 do STJ. O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Portanto, adota-se, como termo inicial dos juros, a data de 26/03/2008 (ID 103328262 - Pág. 30).
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a sentença, com alteração do julgamento para a procedência do pedido de condenação do INSS ao pagamento das diferenças das parcelas pretéritas recebidas a menor do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 126.781.481-8, conforme a revisão da RMI em mandado de segurança, relativo ao período de 23/06/2003 (data de início do benefício) até 25/03/2008 (data anterior a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança), e observada a prescrição quinquenal.
Quanto à verba honorária, inverto-a em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao tempo do acórdão (Súmula 111 do STJ), corrigíveis nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da execução.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 0002440-53.2009.4.01.3600
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002440-53.2009.4.01.3600
RECORRENTE: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA CAMPOS DUARTE e outros
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269 E 271 DO STF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia dos autos restringe-se ao pagamento das diferenças oriundas da revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/126.781.481-8, de 23/06/2003 até 25/03/2008, período pretérito ao ajuizamento do mandado de segurança (autos nº 0002930-12.2008.4.01.3600) que reconheceu o direito de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).
2. Mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário, uma vez que o mandado de segurança não se prestou à satisfação de tal pretensão, pois os efeitos financeiros somente retroagem à data da impetração (súmulas 269 e 271 do STF).
3. Não houve preclusão quanto à discussão sobre os valores devidos em momento anterior à propositura da ação mandamental, nem mesmo coisa julgada.
4. A parte autora tem direito ao pagamento das diferenças das parcelas pretéritas do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 126.781.481-8, que sofreu a revisão da RMI em mandado de segurança, relativo ao período de 23/06/2003 (data de início do benefício) até 25/03/2008 (data anterior à notificação da autoridade coatora no mandado de segurança).
5. O termo inicial dos juros, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.133 que deverá ser aplicado em relação ao termo inicial dos juros de mora.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA