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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO FORÇADO....

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO FORÇADO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS NOS AUTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de segurada e b) o parto. 3. No caso concreto, a ação foi impetrada em 02/05/2010 e houve apresentação de contestação sustentando preliminar de falta de interesse de agir em virtude da não apresentação de prévio requerimento administrativo. Após a instrução do feito, o processo foi sentenciado dando procedência aos pedidos de salário-maternidade rural pelo nascimento dos filhos gêmeos da parte autora Bianca Rodrigues Brito e Breno Rodrigues Brito, nascidos em 05/08/2009. 4. No entanto, houve recurso de apelação que, atendendo à tese fixada no tema 350 do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, em especial nos termos da modulação de efeitos. Vejamos a tese fixada: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". 5. Assim, o processo retornou à vara de origem para que a parte autora juntasse comprovante de requerimento administrativo e, após contestação do INSS que sustentou o indeferimento forçado por ausência da parte autora na data agendada para o atendimento presencial, a Magistrada extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. 6. Contudo, compulsando os autos, encontram-se dois requerimentos administrativos. O primeiro requerimento (ID 174785518, fl. 50) foi apresentado com DER em 02/05/2014, anterior até mesmo do julgamento do recurso de apelação do INSS, e que foi indeferido por falta de carência e, após intimação da Magistrada, foi apresentado um outro comprovante de protocolo de agendamento de requerimento para atendimento presencial em 28/03/2016 (ID 174785518, fl. 66), que depois foi atestado que a parte autora não compareceu à agência do INSS. 7. Assim, a sentença deve ser anulada, pois o requerimento administrativo apresentado em 02/05/2014 foi analisado e indeferido sob o argumento de falta de período de carência, portanto, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na modulação de efeitos do Tema 350 do STF, sendo irrelevante a ausência da parte autora no atendimento presencial do segundo requerimento administrativo. 8. Quanto ao início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, foi juntado os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento dos gêmeos em que o genitor é qualificado como lavrador; b) Cartão de vacinação do adulto em nome da parte autora com endereço rural; c) Cartão de vacinação das crianças com o mesmo endereço rural da parte autora. 9. A prova testemunhal corroborou o início de prova material juntado, conforme analisado na primeira sentença proferida pela Magistrada (ID 174780060, fls. 60 a 67) que transcreve os depoimentos. 10. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola porque são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. 11. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 12. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 13. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 14. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1034537-78.2021.4.01.9999, Rel. , julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1034537-78.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000174-76.2010.8.27.2739
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IVANEIDE RODRIGUES FARIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGE HIDASI - GO8693-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S e RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1034537-78.2021.4.01.9999
APELANTE: IVANEIDE RODRIGUES FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir ante o reconhecimento do indeferimento forçado do pleito administrativo apresentado em 28/03/2016.

Nas suas razões recursais (ID 174785518, fls. 87 a 91), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Afirma a apresentação de requerimento administrativo de 02/05/2014, indeferido. Argumenta que, cumprido os requisitos do Tema 350 do STF, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial da parte autora em relação aos seus dois filhos.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1034537-78.2021.4.01.9999
APELANTE: IVANEIDE RODRIGUES FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.

Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.

Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Consoante entendimento jurisprudencial, documentos em nome dos genitores podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar (precedentes: STJ, REsp 501.009/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 11/12/2006 e TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002639-97.2013.4.03.6310/SP, Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, DJ 23/08/2018).

Esse é também o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR DA TRABALHADORA (GENITORES). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PRAZO EXIGIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91).

2. Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99). A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.

3. A postulante deu à luz a EMANOEL WALASE DE SOUSA FELIZ em 25/fevereiro/2013 (fl. 20), verificando-se que, embora os documentos em nome da demandante tenham sido emitidos às vésperas/logo depois do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento sinaliza a permanência da demandante no núcleo familiar originário, razão por que o conjunto integrado pelos substratos referentes aos genitores da trabalhadora, dando respaldo à alegação de que a família é radicada no campo e exerce atividade rural de subsistência, atendem à exigência de início de prova material. Compondo tal panorama, os testemunhos firmes e uníssonos colhidos em audiência confirmaram que o desempenho de labor campesino em regime de economia familiar no período anterior ao parto.

4. Configurado o direito ao benefício de salário-maternidade (segurado especial), sobre as prestações devidas devem incidir atualização monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).

5. Inversão da sucumbência, impondo-se ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) do total da condenação. Sem custas, tendo em vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública.

6. Sentença reformada para reconhecer a procedência do pedido. Apelação provida.

(TRF-1 - AC: 00016819220174019199, Relator: JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 29/01/2019).

Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito recursal.

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 02/05/2010 e a contestação sustentou a preliminar de falta de interesse de agir em virtude da não apresentação de prévio requerimento administrativo.

Após a instrução do feito, foi proferida sentença de procedência aos pedidos concessão de salário-maternidade rural pelo nascimento dos filhos gêmeos da parte autora Bianca Rodrigues Brito e Breno Rodrigues Brito, nascidos em 05/08/2009.

No entanto, no julgamento do recurso de apelação, aplicou-se a tese fixada no tema 350 do STF, no julgamento do RE 631.240/MG. Vejamos:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 

Assim, o processo retornou à vara de origem para que a parte autora juntasse comprovante de requerimento administrativo e, após contestação do INSS que sustentou o indeferimento forçado por ausência da parte autora na data agendada para o atendimento presencial, a Magistrada extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir.

Contudo, compulsando os autos, encontram-se dois requerimentos administrativos. O primeiro requerimento (ID 174785518, fl. 50) foi apresentado com DER em 02/05/2014, anterior até mesmo do julgamento do recurso de apelação do INSS, e que foi indeferido por falta de carência. Após a intimação da Magistrada, foi apresentado um outro comprovante de protocolo de agendamento de requerimento para atendimento presencial em 28/03/2016 (ID 174785518, fl. 66), ao qual não compareceu a parte autora.

O requerimento administrativo apresentado em 02/05/2014 foi analisado e indeferido sob o argumento de falta de período de carência. Portanto, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na modulação de efeitos do Tema 350 do STF, sendo irrelevante a ausência da parte autora no atendimento presencial do segundo requerimento administrativo.

Cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente: a) a sua qualidade de segurada e b) o parto.

Quanto ao início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, foi juntado os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento dos gêmeos em que o genitor é qualificado como lavrador; b) Cartão de vacinação do adulto em nome da parte autora com endereço rural; c) Cartão de vacinação das crianças com o mesmo endereço rural da parte autora.

A prova testemunhal corroborou o início de prova material juntado, conforme analisado na primeira sentença proferida pela Magistrada (ID 174780060, fls. 60 a 67) que transcreve os depoimentos.

Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.

Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.

Nesse contexto, destaco que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1034537-78.2021.4.01.9999
APELANTE: IVANEIDE RODRIGUES FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO FORÇADO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS NOS AUTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade.

2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de segurada e b) o parto.

3. No caso concreto, a ação foi impetrada em 02/05/2010 e houve apresentação de contestação sustentando preliminar de falta de interesse de agir em virtude da não apresentação de prévio requerimento administrativo. Após a instrução do feito, o processo foi sentenciado dando procedência aos pedidos de salário-maternidade rural pelo nascimento dos filhos gêmeos da parte autora Bianca Rodrigues Brito e Breno Rodrigues Brito, nascidos em 05/08/2009.

4. No entanto, houve recurso de apelação que, atendendo à tese fixada no tema 350 do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, em especial nos termos da modulação de efeitos. Vejamos a tese fixada: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".

5. Assim, o processo retornou à vara de origem para que a parte autora juntasse comprovante de requerimento administrativo e, após contestação do INSS que sustentou o indeferimento forçado por ausência da parte autora na data agendada para o atendimento presencial, a Magistrada extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir.

6. Contudo, compulsando os autos, encontram-se dois requerimentos administrativos. O primeiro requerimento (ID 174785518, fl. 50) foi apresentado com DER em 02/05/2014, anterior até mesmo do julgamento do recurso de apelação do INSS, e que foi indeferido por falta de carência e, após intimação da Magistrada, foi apresentado um outro comprovante de protocolo de agendamento de requerimento para atendimento presencial em 28/03/2016 (ID 174785518, fl. 66), que depois foi atestado que a parte autora não compareceu à agência do INSS.

7. Assim, a sentença deve ser anulada, pois o requerimento administrativo apresentado em 02/05/2014 foi analisado e indeferido sob o argumento de falta de período de carência, portanto, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na modulação de efeitos do Tema 350 do STF, sendo irrelevante a ausência da parte autora no atendimento presencial do segundo requerimento administrativo.

8. Quanto ao início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, foi juntado os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento dos gêmeos em que o genitor é qualificado como lavrador; b) Cartão de vacinação do adulto em nome da parte autora com endereço rural; c) Cartão de vacinação das crianças com o mesmo endereço rural da parte autora.

9. A prova testemunhal corroborou o início de prova material juntado, conforme analisado na primeira sentença proferida pela Magistrada (ID 174780060, fls. 60 a 67) que transcreve os depoimentos.

10. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola porque são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.

11. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

12. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.

13. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.

14. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, de ofício, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

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